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Da falsificação Previdenciária

Publicado em maio de 2006

Dos quatro crimes clássicos contra a Previdência Social, a Lei Federal nº 9.983/2000 cuidou de três delitos: apropriação indébita, sonegação e falsidade previdenciária. Pois bem, como os dois primeiros já foram abordados, resta-nos, agora, analisar o delito de falsidade previdenciária, previsto nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Para melhor compreensão da matéria, transcreveremos, o artigo supra-citado e seus parágrafos:

Tipo Penal
“Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.
..................................................................................................
§ 3º Nas mesmas penais incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante na previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços”.

Introdução
As condutas supratranscritas – que hoje constituem os §§ 3º e 4º, do artigo 297 do Código Penal – não são novidades em nosso ordenamento jurídico penal.
Os incisos do § 3º, com algumas pequenas alterações de redação, são muito similares às alíneas g,h e i, do revogado art. 95, da Lei n, 8.212/1991. Já o § 4º pode ser compreendido como um misto da parte final da antiga alínea i com outras novas circunstâncias elementares que lhe foram acrescidas.
Importante mencionar que o delito de falsificação previdenciária, diferentemente dos outros crimes previdenciários já estudados, não tem as contribuições previdenciárias como objeto material do delito, mas sim a documentação que interessa à autarquia Previdenciária, cuja alteração fraudulenta se tenta evitar.


Objetividade jurídica

Inserto no Capítulo III (Da Falsidade Documental) do Título IX (Dos Crimes Contra a Paz Pública) do Código Penal, o delito do art. 297 tutela, por corolário, a fé pública, notadamente no que concerne à autenticidade dos documentos.
Mas, afinal, o que é fé pública? E por que o Direito Penal a protege?
Quem responde a estas indagações é DAMÁSIO E. DE JESUS, nos seguintes termos:

“O homem, por exigência prática e jurídica, diante da multiplicidade das relações sociais, elevou à categoria de imperativo de convivência a necessidade da crença na legitimidade e autenticidade dos documentos. Haveria obstáculo ao progresso se, a todo momento, em face de uma transação ou demonstração de um fato surgisse a obrigação de provar-se a veracidade de um documento. Daí a aceitação geral de que os documentos, até prova em contrário, são autênticos. A isso, sob o aspecto objetivo e subjetivo, dá-se o nome de fé pública. Objetivamente, indica a autenticidade documental; subjetivamente, aponta a confiança a priori que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, objetos, etc., aos quais o Estado, por intermédio da legislação pública ou privada, atribui valor probatório” (grifamos)
Como se vê, o conceito de fé pública possui duas facetas: a) objetiva, que é a própria veracidade de certos documentos e b) subjetiva, que é a confiança que a sociedade deposita sobre tais documentos.
Sendo assim, tutela-se a fé pública para que essa confirmação não venha a ruir, desmoronar, pela ação de falsários inescrupulosos.
Sobre o conceito de funcionário público contido no artigo 327 do Código Penal, podemos acrescentar o contido na definição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
“O conceito de funcionário público contido no artigo 327 do código Penal foi ampliado. De acordo com a nova redação do § 1º desse dispositivo, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução típica da Administração Pública.”
Com essa modificação, foi inserido no conceito de funcionário público que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Elementos Objetivos

O caput do art. 297, do Código Penal
Em primeiro lugar, convém anotar que os comportamentos previstos nos §§ 3º e 4º estão atrelados ao caput, cuja conduta típica é a de “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.
Sendo assim, antes de estudarmos os tipos penais dos §§ 3º e 4º, faz-se necessário analisar algumas circunstâncias elementares que estão presentes no caput e que, portanto, contaminam todas as demais modalidades do falsum previstas nos parágrafos do tipo penal.
Inicialmente, temos que compreender o real significado dos verbos “falsificar” e “alterar”, que são os núcleos do tipo.
Pois bem, “falsificar” é fabricar um documento, isto é, formar um documento, por inteiro (contrafação total) ou mediante o acréscimo de dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial).
Já “alterar”, por sua vez, significa modificar o conteúdo do documento. Não há, aqui, supressão de palavras, números, letras, etc.
Saliente-se, por supinamente relevante que a contrafação de um documento, para receber a atenção do direito penal, deve ser idônea a iludir terceiros. Se for grosseira, perceptível à primeira vista, não existirá o delito do art. 297 do Código Penal, em face da absoluta ausência de potencialidade lesiva da conduta. Assim, desde já, insta anotar que o falso inofensivo não constitui delito.
Além dos núcleos do tipo, convém explicar que “documento público” é aquele elaborado por funcionário público, no exercício de sua função e de acordo com a legislação.
Esse “documento público” poderá se nacional ou estrangeiro, desde que no exterior, ele seja considerado como tal.
Mister salientar que, apesar da definição de “documento público”, o legislador penal, no § 2º do art. 297, o equiparou a diversos outros documentos, os quais, ao menos em tese, não apresentariam esse caráter de “coisa pública”. O mesmo foi feito com relação ao § 3º, recentemente introduzido pela Lei Federal 9.983/2000, visto que aí também se alargou o rol dos documentos considerados “públicos” para fins penais . Todavia, ainda assim, como bem alerta a doutrina, fica difícil caracterizar “folha de salários” (inciso I) ou “documento contábil de empresa” (inciso III), como verdadeiros públicos , pois têm natureza eminentemente privada.
Os incisos I, II e III, do art. § 3º, do art. 297, do Código Penal
Ab initio, é bom deixar claro que todas as condutas previstas nos incisos I, II e III, do § 3º, do art. 297, do Código Penal, são comissivas.
A “folha de pagamento”, mencionada no inciso I, atualmente, é, sem dúvida, o documento mais importante como fonte de arrecadação da Previdência Social. Ademais, a “folha de pagamento” é, ainda, um documento importantíssimo para os trabalhadores, já que é por seu intermédio que a Previdência calcula o pagamento de benefícios para cada segurado. Por tudo isto, certamente, é que o legislador penal, no inciso I, do novo § 3º, do art. 297, do Código Penal, previu, expressamente, o crime de falsificação da “folha de pagamento” ou “documento de informações” destinados “a fazer prova perante a previdência social “, mediante a inserção de pessoa que não seja um segurado obrigatório.
E onde, no nosso ordenamento jurídico, podemos encontrar a definição de “segurado obrigatório”?
Entende-se por “segurado obrigatório” como sendo aquele cidadão inserto no art. 11 da Lei n. 8.213/1991 (Lei dos Benefícios), com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999 e seu Regulamento, o Decreto n. 3.048/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 3.265/1999. Quem não estiver compreendido conceito de “segurado obrigatório” não pode ser incluído na “folha de pagamento” como se possuísse tal qualidade.
De uma maneira bem resumida, consoante a lição de FLORICENO PAIXÃO, segurados obrigatórios “são aqueles que estão obrigados a contribuir para a Previdência Social, com direito aos benefícios pecuniários (aposentadorias, pensões, auxílios, etc.). São eles (art. 11 da Lei n. 8213/1991): I – O empregado; II – o empregado doméstico; III – o empresário; IV – o trabalhador autônomo; V – o equiparado a trabalhador autônomo; VI – o trabalhador avulso; VII – o segurado especial.

E o conceito de “folha de pagamento”?
“Folha de pagamento” de acordo com a lição de Wladimir Novaes Martinez, é um “formulário tradicional por todos conhecido, documento que se presta para a quitação da remuneração e também para o cálculo das deduções e recolhimento ao FPAS”. Como dito, a “folha de pagamento” é seguramente, o documento mais importante para a Previdência Social, já que, além de ser a principal fonte de arrecadação, é, ainda, o documento-base para futuro pagamento de benefícios aos segurados”.
Logo, fica claro que a inclusão de pessoas que não possuam a qualidade de segurado obrigatório na “folha de pagamento”, fatalmente, acabaria levando a Previdência a desembolsos indevidos, o que lhe causaria grandes prejuízos.
Acrescente-se que, apenas em seus aspectos objetivos, a conduta prevista no § 3º, inciso I, do artigo 297, do Código Penal, é exatamente inversa àquela do inciso I, do artigo 337-A, do mesmo Codex, já que, enquanto na primeira conduta o agente responderá criminalmente por ter inserido “ na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório”, ao contrário, na segunda, o crime consiste, basicamente, em omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços”, ou seja, o segurado obrigatório.
O inciso Ii, do § 3º, verdadeiramente inovando em matéria penal, atribuiu à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a qualidade de documento público de forma expressa. É claro que a CTPS possui extrema importância nas relações trabalhistas; todavia, até a Lei nº 9983/2000, o legislador penal não a considerava como um “documento público”
Agora, com a equiparação, a CTPS, finalmente, passa a ter a devida proteção penal.
No concernente à conduta criminosa em si, é bem verdade que a adulteração e a inserção de dados falsos na CTPS já vêm sendo previstas em nossa legislação desde a Lei nº 3807/1960 (artigo 155).
Entretanto, apesar de sempre ter estado presente em nosso ordenamento penal, é certo que o crime de adulteração fraudulenta na CTPS, desde a Lei nº 8.212/1991, não era aplicado na prática, visto que, por conta de erro crasso do legislador, a alínea h do artigo 95 da Lei de Custeio – que tipificava o crime de falsificação de dados da CTPS – não previa pena à conduta”.
Assim por força do sagrado princípio da legalidade (nullun poena sine praevia lege), tornava-se inútil a previsão legal, já que inaplicável na prática.
Vê-se, portanto, que já se fazia necessário um tipo penal para punir a falsificação da CTPS, até porque, como toda e qualquer anotação na CTPS acarreta importantíssimos efeitos na vida do trabalhador, seja perante a Previdência, seja perante diversos outros órgãos públicos, nada mais lógico que dela também se ocupe o Direito Penal.
No campo da Previdência Social, a CTPS exerce vital importância para o cálculo do pagamento dos benefícios, eis que é por ela que se apura o salário de contribuição do trabalhador. Assim , a inserção, na CTPS, de dados falsos ou diversos daqueles que deveriam ser escritos, poderia acarretar sérios e grandes prejuízos à Previdência Social: daí a punição legal.

Na definição de Francisco Dias Teixeira, Procurador da República em São Paulo, no artigo Crimes contra a Previdência Social em face da Lei 9983/00, temos a seguinte posição:

“Quanto ao crime de falsum, as figuras anteriormente elencadas nas alíneas g, h e i do artigo 95 da Lei nº 2.212/91 foram reproduzidas, em suas linhas básicas, nos §§ 3º e 4º acrescidos ao artigo 297 do Código Penal. Aqui, é importante observar que independentemente da natureza pública ou particular do documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social, à sua falsificação é cominada a pena referente à falsificação de documento público. A lei não equiparou esses documentos, particulares em sua essência, ao documento público (conforme o § 2º, que equipara os livros mercantis e o testamento particular a documento público), mas apenas cominou a mesma pena à falsificação”
Prosseguindo na análise do inciso II, torna-se importante indagar: o que se entende por declaração falsa?
Declaração falsa é aquela que não corresponde à verdade. Por exemplo, registrar salário maior – ou menor – do que o percebido, fazer constar tempo de serviço inexistente ou adulterado, etc.
Nota-se, ainda, que a falsidade aqui punida não se refere à CTPS em si, mas sim a dados que nela são, ou deveriam ser inscritos. Tutela-se apenas a lisura das informações incluídas na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Com efeito, se a falsificação é da própria CTPS, o crime cometido será o do artigo 49 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), e não o previsto neste inciso do artigo 297.
Já o inciso III, do § 3º, do artigo 297, do Código Penal, refere-se a documentos contábeis ou “outros relacionados com as obrigações da empresa perante a previdência social”.
Neste inciso, claramente, o legislador penal quis garantir, de qualquer maneira, a lisura das anotações contábeis da empresa, no tocante ao cumprimento de suas obrigações perante a Previdência.
E, de fato, não poderia ser diferente, visto que é pelo registro de atos e fatos administrativos que a fiscalização da Previdência Social vai examinar a vida financeira e econômica da empresa e, portanto, afeir se a pessoa jurídica deve – e quanto deve – ao sistema da Seguridade Social.
O § 4º, do art. 297, do Código Penal
Se, como dito, os incisos do § 3º, do art. 297, do Código Penal, descrevem condutas comissivas, o § 4º, por sua vez, nos traz, expressamente, uma conduta puramente omissivas, vale fizer, um crime que só pode ser cometido mediante uma ação negativa do agente (deixar de fazer algo), ou seja, uma omissão.
Com efeito, enquanto o agente, nos incisos retroestudados, é punido por ter inserido “declarações falsas” ou “diversas das que deveriam ter sido escritas” nos documentos ali elencados, aqui, diferentemente, o agente será sancionado porque deixou de fazer constar, nos documentos mencionados nos incisos do § 3º, “o nome do segurados e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços” (vide a redação do § 4º).
Novamente voltando nossas atenções para a CTPS, é induvidoso que, em face da nossa realidade econômica atual, a previsão de um comportamento puramente omissivo, sem nenhum fim especial de agir, pode vir a gerar, na prática, injustiças gritantes, máxime se a norma for levada “a ferro e fogo” pelas autoridades competentes.
Isso porque, em que pese o fato do “desconhecimento da lei ser inescusável” (art. 21 do CP), é certo que, por força das constantes mudanças do sistema de normas trabalhistas e previdenciárias, a imensa maioria dos grandes e pequenos empresários, por puro desconhecimento e sem nenhum dolo de fraude à Previdência, mantém com seus empregados um vínculo caracterizado como empregatício, embora os trate com meros funcionários autônomos.
A própria dona de casa que não registra sua empregada doméstica, deixando assim de fazer as anotações cabíveis na CTPS, poderá vir a ser agente desse crime.
Aqui, vale ainda comentar que o eventual consentimento do trabalhador em não ter registro em Carteira de Trabalho é irrelevante para os fins penais, “até porque não é o único prejudicado e porquanto indisponível o direito ao reconhecimento da existência da relação labora; de toda sorte a hipossuficiência econômico-social do trabalhador e seu baixo nível de instrução são a regra geral e o tornariam obviamente imprestável qualquer ‘manifestação de vontade’”.
Lamentavelmente, como a norma penal não pode ser prender à casuística, é certo que a solução de questões como as apresentadas supra só poderá se dar no curso do processo, mediante a análise do elemento subjetivo da conduta.
Mas, por outro lado, é certo que as relações trabalhistas sofreram, e só sofrerão ainda, profundas modificações, visto que a inserção de dados inexatos ou inverídicos na CTPS, bem como a simples omissão de tais informações, doravante, constituirão condutas criminosas, expressamente previstas no inciso III do § 3º e 4º do art. 297, do Código Penal.

Confronto entre o inciso II do § 3º e o § 4º, ambos no art. 297 do Código Penal e o art. 48 da CLT
Para que a questão não passe in albis, é relevante confrontar o art. 49 da CLT com os novos §§ 3º e 4º do art. 297, no particular concernente às anotações falsas na CTPS ou à simples omissão de dados que nela deveriam constar.
Isso porque, se bem analisarmos os artigos de lei aqui confrontados, notaremos que, entre eles, existe uma clara hipótese de sucessão de leis penais no tempo, que acarreta conseqüências importantes na praxis forense.
A Lei nº 9983/2000, a partir do início de sua vigência, em 15 de Outubro de 2000, revogou, totalmente, as disposições legais do artigo 95, caput e § 1º, da Lei nº 8.212/1991.
Daquelas disposições revogadas, a alínea h merece nossa atenção, já que era nela que estava prevista a conduta de “inserir ou fazer inserir em carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado (...) declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita” que, em muito, se parece com o atual inciso II, do § 3º, do artigo 297 do Código Penal.
Todavia, aquela alínea h, tal qual a maioria das condutas previstas no art. 95 da Lei n 8.212/1991, padecia de um gravíssimo vício de forma, que a tornava inaplicável: não previa pena para a conduta incriminada. Era, em real verdade, um “crime sem pena”, ou seja, nada.
Sendo assim, como a “falsificação” ou “adulteração” de CTPS não poderiam ser condutas impunes diante da nossa legislação penal, outra saída não restou senão aplicar-se à questão a norma anterior à Lei n. 8212/1991, qual seja, o art. 49 da CLT já houvera sido revogado pela Lei n. 8.212/1991 e, por isso, não poderia “ressuscitar”
De efeito, embora anterior à Lei nº 8.212/1991, a norma do artigo 49, da CLT, forçosamente, continuou sendo aplicada mesmo após a publicação da Lei de Custeio da Seguridade Social, pois se assim não fosse, a “a adulteração” ou “ falsificação” de dados da CTPS constituiria fato atípico, o que seria um rematado despropósito.
Apenas para ilustrar e tornar mais fácil o entendimento da problemática apresentada, eis o que dispõe o artigo 49 da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 229 , de 28 de fevereiro de 1967:
“Artigo 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-à crime de falsidade, com as penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal:
I – fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outros pessoa;
III – servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira”.
O que nos interessa notar é que o art. 49 da CLT comina, à inserção de dados falsos na CTPS, ou à própria falsificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, as penas aplicáveis ao crime de falsidade ideológica, que estão previstas no art. 229 do CP. (reclusão, de l (um) a 5(cinco) anos e multa, porque a CTPS é documento público).
Mas, com a lei nº 9983/2000, o “inserir” ou “fazer inserir”, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado (...) declaração falsa ou diversa daquela da que deveria ter sito escrita “ é conduta típica prevista, agora, no inciso II, do § 3º do artigo 297, do Código Penal, cujas penas podem variar entre 2 (dois) e 6(seis) anos de reclusão e multa.
In casu, sendo certo que ambas as normas parecem tutelar situações idênticas, forçoso indagar: qual norma deverá ser aplicada?
É importante definir essa questão, já que, como bem diz o imortal NELSON HUNGRIA, embora se referindo ao tema do conflito aparente de normas:
“O direito penal não constituiria um sistema ou deixaria de ser uma unidade coordenada e harmônica, se as suas normas pudessem entrar em efeito conflito. Não é admissível que duas ou mais leis penais ou dois ou mais dispositivos da mesma lei penal se disputem, com igual autoridade, exclusiva aplicação ao mesmo fato.
Pois bem, com relação ao âmbito temporal da lei penal, é cediço que “desde que a lei entra em vigor, até cesse a sua vigência, rege todos os fatos abrangidos pela sua destinação. Entre estes dois limites, entrada em vigor e cessação de sua vigência, pela revogação, situa-se a sua eficácia. Assim, não alcança os fatos ocorridos antes ou depois dos limites extremos: não retroage nem tem ultra-atividade. É o princípio tempus regit actum”.
E, de fato, a regra que a lei abarque situações e fatos ocorridos durante a sua vigência.
Todavia, no Direito Penal, por força da importância dos bens jurídicos que tutela, essa regra possui exceções significativas.
Qual lei aplicar, por exemplo, no caso de um crime que se inicia sob a égide de uma determinada lei e se consuma sob a de outra? Ou, ainda, qual lei deverá ser aplicada no caso de o fato punível ser praticado durante a vigência de uma e a sentença ser proferida sob a de outra?
Como decorrência do princípio nullum crimen, nulla poena, sine previa lege,
Há uma regra que domina o conflito de leis penais no tempo: irretroatividade da lei penal, ou seja, de uma forma geral, a lei penal não retroage para incidir sobre fatos anteriores.
No entanto, essa regra só é válida com relação à lei penal mais severa, já que, se a lei nova for mais benéfica que a anterior, deverá ter aplicação retroativa.
Dessa forma, dois são os princípios fundamentais que regem os conflitos de direito intertemporal: a) irretroatividade da Lex Gravior e b) retroatividade da lex mitior.
In casu, analisando-se os artigos 49 da CLT e 297, § 3º, inciso II, do Código Penal, constatamos que a nova norma, incluída no Código Penal por expressa determinação da Lei 9983/2000, é mais rigorosa do que aquele artigo da CLT, pois prevê uma pena maior do que aquela cominada na legislação trabalhista. Sendo assim, por aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (lex gravior), já fica determinado que a nova regra só poderá ser aplicada aos casos ocorridos sob sua vigência (princípio tempus regit actum ).
Assim, sabendo-se que, por conta da vacatio legis da Lei nº 9983/2000 – de noventa dias – ela só entrou em vigência no dia 15 de Outubro de 2000, podemos afirmar que as novas prescrições legais por ela incluídas no Código Penal só passaram a reger fatos e situações a partir daquela data. Dessa forma, no tocante à falsificação de dados e informações da CTPS, as condutas típicas porventura praticadas antes de 15 de Outubro de 2000, dada a impossibilidade de aplicação, da alínea h da Lei nº 8.212/1991, são regidas pelo artigo 49 da CLT.
Vê-se, portanto, que a questão pode ser resolvida pelo princípio da irretroatividade da lex gravior, já que a Lei nº 9983, que é mais severa, foi publicada no ano de 2000, ao passo que o artigo 49 da CLT data de 1967, já que a atual redação lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de Fevereiro daquele ano.
Elemento Subjetivo
Os crimes previstos no artigo 297, do Código Penal, só são punidos se cometidos dolosamente, isto é, com vontade de atingir um determinado resultado (omissão de informações ou inserção de dados falsos). Trata-se de dolo simples, apenas.
Na definição de Celso Delmanto, “trata-se de dolo genérico, isto é, o autor deve ter consciência do prejuízo que pode causar a terceiro e tem a vontade de falsificar documento público ou alterar documento público verdadeiro”.
O crime do artigo 297 não reclama nenhum fim especial de agir – aliás, a existência de dolo específico poderá caracterizar crime diverso.
Vale transcrever a posição de Antonio Lopes Monteiro, Crimes contra a Previdência Social, página 71, no tocante a punição do crime apenas a título de dolo:
“O crime é punido apenas a título de dolo, o que nos parece tímido. O legislador poderia ter-se aproveitado desta Lei específica e inserir uma forma culposa, por exemplo na modalidade de negligência, até porque o que a experiência nos tem mostrado são dados estatísticos extremamente imprecisos e não confiáveis, prejudicando a própria Previdência, o segurado e a sociedade como um todo. Imagine-se o não-registro de um acidente do trabalho, o não-recolhimento do FGTS para o acidentado, o não-preenchimento do AAS (Atestado de Afastamento e Salário) ou do documento do seguro-desemprego, enfim há toda uma série de itens que se prestam à fraude e à falsificação tipificando a conduta desses dispositivos.”
Nelson Hungria preleciona que “não há crime sem uma vontade objetivada, sem a voluntária conduta do homem”.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa (trata-se de crime comum). Não é necessário que seja funcionário público, porém se o for, a pena será aumentada em 1/6 (um sexto), consoante disposição do § 1º do artigo 297.
Sujeito passivo é o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Entendemos, ainda que além do INSS, também poderemos ter sujeitos passivos secundários, que serão aqueles segurados obrigatórios eventualmente prejudicados pelo crime (notadamente na figura típica do § 4º).
Na definição de Antonio Lopes Monteiro, Crimes contra a Previdência Social, temos: “O sujeito passivo primeiramente é o Estado e a Previdência Social, mas o segurado e seus beneficiários que eventualmente sofram o prejuízo serão sujeitos passivos desse crime, bem como toda a coletividade.”
Seguindo o posicionamento de Leon Frejda Szklarowsky:
“O legislador alterou o § 1º deste artigo, para tornar mais elástico o conceito das pessoas equiparadas a funcionário público, para os efeitos penais, de sorte que não só aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidade paraestatal, mas também o é Que. trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típicas da Administração Pública.
Essa ampliação é absurda e malvada, pois equipara a funcionário público aquele que não tem vínculo direito ou indireito com a Administração Pública. Para a lei, basta que alguém trabalhe para empresa privada que preste serviços à Administração ou com ela faça convênio, para atividade típica da Administração. Pergunta-se o que entende a lei por atividade típica? A Lei penal não pode gerar dúvidas. Deve, seguindo o princípio da tipicidade cerrada, conter definições precisas, sob pena de violar frontalmente a Constituição e os princípios maiores que fundamentam o Direito Penal. As distorções não são admitidas, neste campo.A equiparação ditada pela lei é simplesmente teratológica e merece, por óbvias razões, a repulsa.’
Consumação e tentativa
No que concerne às hipóteses criminosas do § 3º estará consumado o delito quando da efetiva falsificação ou alteração dos documentos declinados nos incisos I, II e III.
Para o § 3º, incisos I, II e III, do artigo 297, do CP, admite-se a tentativa, eis que são crimes plurissubsistentes.
Vale anotar que: “Quem falsifica e usa o documento falso responde por um só crime: pela falsidade ( nesse caso, o uso é mero exaurimento). Quem falsifica integralmente a Carteira de Trabalho incide no artigo 49 da CLT. Quem falsifica o documento para o cometimento de estelionato, só responde por estelionato - STJ, Súmula 17”, ( Luiz Flávio Gomes, Crimes Previdenciários, página 86).
Já no tocante ao § 4º do artigo 297, do Código Penal, a consumação se dá com a omissão do agente. E por ser crime omissivo puro, não se admite a tentativa.
“Quanto à consumação e tentativa, encontramos divergência na doutrina e jurisprudência. Para alguns, o crime está consumado com a falsificação ou alteração. Para outros, há necessidade do uso desse documento, pois é a utilização que vai caracterizar o dano ou o prejuízo potencial. Preferimos a primeira posição, embora tenhamos de admitir que a falsidade deva ser apta a causar prejuízo, sob pena de crime impossível. A tentativa é admissível, mas também aqui há divergências, pois, ou se aperfeiçoou a imitação da verdade, e há o crime consumado, ou não se chegou até esse ponto, e portanto nada haveria senão impulso criminoso atípico. Também aqui preferimos a primeira posição, até porque trata de crime plurissubsistente”. (Antonio Lopes Monteiro, Crimes contra a Previdência Social).
Penal e Ação Penal
A pena prevista para o crime de “falsificação previdenciária” é de reclusão de 2(dois) a 6(seis) anos, mais multa. À pena aplicada, será acrescentado 1/6 (um sexto) se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
A ação penal, é de iniciativa do Ministério Público; sendo assim, trata-se de ação penal pública incondicionada.
Vale acrescentar que se o agente for funcionário público, o procedimento a ser seguido é o previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal.

BIBLIOGRAFIA
Euro Bento Maciel Filho, Crimes Previdenciários, Editora Juarez de Oliveira, páginas 122/136.

Luiz Flávio Gomes, Crimes Previdenciários, RT, 2001, páginas 289/293.

Antonio Lopes Monteiro, Crimes contra a Previdência Social, editora Saraiva, 2000, páginas 68/73.

Carlos Aberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, Editora LTR, 3ª edição, páginas 374/377.

Reforma parcial do Código Penal, artigo, de Leon Frejda Szklarowky, site de busca – Google.

Crime contra a Previdência Social, artigo de Francisco dias Teixeira, site de busca – Google.

Artigo de João José Sady, site de busca – Google.

Falsificação de Certidão Negativa de débito CND, Boletim 35, site de busca Google.

de Leon Frejda Szklarowky, site de busca – Google.

Crime contra a Previdência Social, artigo de Francisco dias Teixeira, site de busca – Google.

Artigo de João José Sady, site de busca – Google.

Falsificação de Certidão Negativa de débito CND, Boletim 35, site de busca Google.

 
 
 
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