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Regra Matriz de Incidência

Norma Jurídica Previdenciária


Critério material – ser portador de deficiência física ou mental ou ter 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência e sem tê-la provida por sua família, sem receber nenhum outro benefício da seguridade social ou outro regime, estendendo-se, também, a criança ou morador de rua.


Critério espacial – território nacional


Critério temporal – a lei não estabeleceu período de carência, “independe de contribuição”.


Sujeito ativo – deficiente físico ou mental, idoso com 65 anos ou mais, morador ou criança de rua, estendendo-se ao estrangeiro, naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem.


Sujeito passivo – O INSS detém a legitimidade passiva exclusiva nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei 8742/93, conforme Enunciado número 6 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo.

Critério quantitativo – l (um) salário mínimo

Direito comparado - direito português, mexicano, peruano e espanhol.


Assistência Social - Benefícios


INTRODUÇÃO

A idéia atual de assistência social não se formou de uma só vez. Suas raízes penetram num passado distante.

ANTIGUIDADE SOCIAL

O fenômeno mais parecido com a assistência social, na Antiguidade ocidental, era o sistema de ajuda praticada nos sodalicia e nos collegia em Roma. Os sodalicia eram uma espécie de sociedade de amigos, que, por ocasião da doença ou da morte de um deles, se cotizavam para ajudar o doente ou realizar seus funerais. Os collegia eram corpos de pessoas da mesma profissão que também prestavam ajuda mútua nas necessidades graves, mediante cotização.
A base da assistência era, pois, na época, a compaixão humana entre amigos. E o sistema de financiamento consistia no que chamamos hoje, para distinguir do regime de capitalização, a repartição simples, isto é, a cotização, para aplicação imediata do benefício ao necessitado. O sistema era naturalmente, limitado em número e nunca respondeu nem teve a pretensão de responder às necessidades de grandes grupos.


CRISTIANISMO PRIMITIVO

O cristianismo primitivo constituiu também interessante experiência de compaixão humana e de repartição simples.Os cristãos primitivos se reconheciam radicalmente iguais, a partir de uma idéia de compaixão humana que tendia a estender-se para fora de seu grupo religioso e de suas respectivas classes sociais. Na comunidade de Jerusalém, praticava-se um comunismo econômico sem reserva.

Antes do cristianismo, o ethos da misericórdia esteve presente em várias tradições religiosas do oriente, como o budismo, e reapareceu na luta dos antigos profetas pela justiça social e a generosidade. Jesus, São Paulo e os rabinos o desenvolveram e séculos mais tarde o islamismo o retomou. O corão concebe a criação de uma sociedade misericordiosa e justa como “a essência da religião reformada de Alá”.

IDADE MÉDIA

Na idade média, à medida que o cristianismo se afirma como religião oficial, a população seus seguidores se expande, as pequenas comunidades do passado perdem algo de seu caráter de intimidade em favor do grande número. As confrarias, guildas, fraternidade e cooperações profissionais lograram compensar em parte esse fenômeno de despersonalização paulatina das relações, ao mesmo tempo que estimulavam seus membros a se prestarem socorro mútuo nas necessidades.
A “assistência aos pobres e enfermos” estranhos a essas entidades, antes espontânea, vai se impondo como obrigação – não jurídica ainda, mas moral – e torna-se coletiva pela fundação de hospitais, leprosários, hospícios e outros estabelecimentos de grande significado na época.
Era uma assistência de início privada ou semi-privada, com caráter religioso e sob controle das autoridades episcopais, mas, com a crescente união entre a igreja e Estado, o poder público também passou a organizar sua própria assistência, o que na França ocorreu a partir do século XVI.
Assim, surge em 1544 o Grande Serviço dos Pobres de Paris, enquanto nas outras cidades importantes passavam a funcionar as chamadas Esmolarias Gerais.
Em Portugal, a rede da Santa Casa da Misericórdia começou em Lisboa em 1498, dali estendendo-se pelos tempos às colônias, na América, África, Ásia, sempre dependendo de autoridade estatal. No Brasil, algumas santas casas dão testemunho da época.Em Belém, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, com seu hospital, foi fundado em 1650, transformou-se depois, em outra instituição, sempre com patrimônio aplicado a fim beneficente, e só na segunda metade deste século veio a perder de todo o vínculo religioso formal.


O generoso hospital manteve-se, porém, em função até hoje, tendo passado há poucos anos à propriedade do Estado. Foi também naquele século, o XVII, que na França a renovação dos costumes de algumas ordens religiosas e a coragem de São Vicente de Paulo revigoraram por um tempo a assistência privada.
Mas a tendência a longo prazo da instituição caritativa cristã, como da estatal, foi, a partir de então, a de declínio. Primeiro, pelo compromisso institucional das obras, vinculadas direta ou indiretamente a uma resolução firme de proselitismo e a algo como um “projeto” de sujeição cultural e política, gerado nos centros do poder eclesiástico e estatal.
Segundo, porque na convergência e eventual confusão entre Igreja e Estado a caridade institucionalizada seguia em paralelo com a repressão contra a mendicância e a vagabundagem – figuras consideradas crimes à época.

IDADE MODERNA

Os albores da Idade Moderna só fizeram piorar as coisas. Os séculos XVII e XVIII presenciaram em várias regiões a reforma técnica e institucional da agricultura, pela pressão dos capitais acumulados no período anterior e em plena fase da expansão da Europa. A expulsão econômica dos lavradores e suas famílias, assim como a repressão exercida por diversos meios, os foi tangendo para as cidades, única alternativa para ganhar a subsistência.

Nesse ínterim, a invenção da máquina a vapor (1769) permitiu o surgimento das primeiras usinas na Inglaterra, e logo o ímpeto da revolução industrial conseqüente multiplicou o número de fábricas.
Grandes massas de trabalhadores acorreram às fábricas, oferecendo-se por salários de concorrência. As condições de vida tornaram-se crucialmente difíceis em fins do século XVIII e princípio do XIX, e a poluição industrial de vários tipos deteriorava o ambiente dentro e fora da fábrica, gerando mais doenças e aumentando a mortalidade infantil e a geral.
Enquanto isso, tinham êxito as idéias sobre o Estado liberal. Em síntese, elas pregavam que o interesse individual é que deve organizar a sociedade, e que o Estado não realizará um papel interventor, devendo limitar-se a defender a propriedade, zelar pela observância dos contratos e reprimir os crimes.
Retraiu-se o serviço de caridade do Estado. Na Inglaterra, a chamada “Lei dos Pobres” sofreu pesadas críticas, porque estaria estimulando a preguiça e a expansão do número de membros das famílias pobres. A detenção de mendigos e vagabundos, inclusive crianças, cuja quantidade aumentava em resposta aos desajustes de uma economia em mudança ultra-rápida, foi seguida de sua entrega a empresários que lhes exploravam o trabalho a pretexto de reeducá-los.
Há, pois, no material histórico, bons indícios para concluir que as idéias-chave da assistência social – a de solidariedade entre iguais e a de financiamento responsável – não tinham ganho ainda prestígio suficiente.
É verdade que a Declaração de Direitos do Homem, de 1793, enunciava (art.21):
Os socorros públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência dos cidadãos infelizes, seja lhes fornecendo trabalho, seja assegurando os meios de existência àqueles que não estão em condições de trabalho.

NASCE A SEGURIDADE SOCIAL

Foi preciso chegarmos à Segunda metade do século XIX, para que se organizasse o primeiro sistema de proteção social, subordinado inteiramente ao Estado e sujeito à três princípios de ação;
1º o da imposição legal, aos empregadores, de contribuições obrigatórias, de modo a garantir permanentemente os benefícios de seguro-doença, seguro por acidente do trabalho, seguro por invalidez, seguro por velhice e, mais tarde, seguro por desemprego:
2º a prestação previdenciária concebida como verdadeiro direito e não como atribuição aleatória ou sujeitante;
3º a utilização da técnica dos seguros, que opera com a matemática dos riscos, para prever os eventos e viabilizar o custeio.
Na Alemanha, a organização surgiu no governo de Bismarck (1883), sob inspiração do chamado socialismo de Estado e em reação ao movimento comunista.
Dali passou à França, através do Código de Seguros Sociais de 1911, e à Grã-Bretanha, com a Lei de Seguro Social, acrescendo-se novas prestações como as de auxílio-maternidade, abonos familiares e auxílio por morte.
O período dos anos 20 e 30 marcou o início de uma alteração profunda dos Estados modernos, que combinava o progresso no setor do seguro social com crescente intervenção estatal na economia. A expansão das despesas públicas tinha por fim a defesa do nível de emprego e a melhora da situação das classes trabalhadoras. Dessa forma, as sociedades industrializadas do Ocidente ensaiavam os primeiros passos do que viria a chamar-se depois o Estado do Bem-Estar (Welfare State) – nazifacista à direita, liberal-democrático à esquerda, com Roosevelt.
Até aí, porém, as prestações de seguro mais significativas, em geral limitadas aos assalariados, eram dependentes de contribuições específicas do regime de Previdência. Ainda não tinha havido a universalização a todos os grupos e indivíduos atingidos pelo evento. A universalização só veio a ocorrer após a Segunda Guerra, entre 1945 e 1948, quando se chega à implantação da legislação do Plano Beveridge pela Inglaterra. Com esse passo, chega-se ao ponto culminante da evolução previdenciária: o sistema de Seguridade Social.
O sistema foi preparado por William Beveridge como parte de um amplo programa de reformas sociais para a “nova” Grã-Bretanha: o seguro social deveria ser só parte de uma política de conjunto de progresso social. O Estado ofereceria mínimos nacionais de proteção, para todos os cidadãos e não somente para determinados grupos de indivíduo.
Recorreria para isso a seu próprio orçamento e à arrecadação de contribuições específicas; mas o programa deveria realizar-se num sistema de colaboração entre o Estado e os particulares, deixando aos indivíduos “ toda a iniciativa para melhorar, por seus próprios meios, sua situação e a de sua família”.
Sua idéia era a de combater “os cinco gigantes malignos”: a indigência, a doença, a ignorância, a sordidez e o desemprego. O maior dos males era o desemprego, segundo Sir Beveridge – e nisso vinha ao encontro tanto da então promissora teoria econômica de Lord Keynes, quanto dos sentimentos populares. O povo era perseguido pela lembrança do prolongado período de desocupação em massa de antes da Segunda Guerra e queria livrar-se da perspectiva de repetir a experiência após a vitória dos aliados.
Beveridge propunha um combate tenaz aos cinco males, mediante o respeito a algumas regras estratégicas, consistente em (a) conservar as liberdades democráticas, (b) usar até o limite da democracia os poderes do Estado e (c) reformar os processos e mecanismos de governar, se e quando fosse necessário.Com esses supostos, seu plano de seguridade se desdobrava em três partes principais: Em primeiro lugar, um programa completo de seguros sociais de prestações em dinheiro. Em segundo lugar, um sistema geral de subsídios destinados às crianças, quer quando o pai ganha dinheiro, quer quando não ganha. Finalmente, um plano geral de cuidados médicos de todos os tipos para todas as pessoas.


A SOLIDARIEDADE COMO OBJETIVO DA CULTURA MODERNA

A evolução histórica que acabamos de esboçar foi logo seguida de reformas em várias nações da Europa e até certo ponto nos Estados Unidos ( onde se tinha forjado o termo seguridade social), e revelou na prática da sociedade contemporânea que a solidariedade responsável é um objetivo fundamental da cultura moderna e da civilização. Daí por que na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, as nações unidas inscreveram:

“Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à seguridade social e a obter, mediante o esforço nacional e a cooperação internacional, levados em conta a organização e os recursos de cada Estado, a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.”

Mas, antes disso, a Organização Internacional do trabalho (OIT) havia editado a Declaração de Filadélfia, de 1944, proclamando o princípio da luta contra a necessidade, já que “todos os seres humanos, sem distinção de raça, crença ou sexo, têm direito a procurar seu bem estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades”.
É de se lembrar também a Declaração de Santiago, de 1942, da Primeira Conferência Interamericana de Seguridade Social, considerada a Magna Carta dos Direitos Sociais. Hoje, os sistemas nacionais de seguro social, embora muito diferenciados quanto à cobertura e qualidade, saíram do baixo número de 57, em 1940, para um total de 113 países que reponderam ao inquérito periódicos da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
A Lição da história não incide sobre uma solidariedade irresponsável, casual, que não prevê os meios de manter a ajuda social. A seguridade social não foi feita, só, de bons sentimentos, mas também de árduos esforços de reunião de fundos de custeio, obtidos, em última análise, junto aos setores produtivos da sociedade, de maneira sistemática e racional. Nesse aspecto, a experiência da Comunidade de Jerusalém, não obstante seu grande sentido espiritual e a altura a que ergueu o amor maior entre os homens, não deve ser de todo copiada. Como se sabe, a Comunidade fracassou por completo no plano material, seus membros empobreceram rapidamente, porque levaram seu radicalismo religioso a abandonar a produção, restringindo-se a consumir, ainda que em generoso processo de redistribuição, o preço das terras e bens vendidos, que alguns possuíam. Mais tarde, teve São Paulo de pedir a outras comunidades que acudissem aos membros de Jerusalém, cujo estado de fome e miséria não lhes permitia sem ajuda externa.
Como logo veremos na última seção, os países onde a assistência social funciona melhor e que proporcionam nível mais adequado de benefícios são justamente os de maior produção por habitante. Naqueles em que essa produção é fraca, as promessas estatais de benefícios sociais são cumpridas de maneira insatisfatória, ou mesmo não são cumpridas, por impossibilidade. Sem uma resoluta vontade de progredir e produzir, bem como de educar-se e deixar-se treinar para esse fim, não se deve esperar que qualquer sociedade possa propiciar níveis mínimos de proteção social a seus membros.

No Brasil: DO SEGURO SOCIAL À SEGURIDADE SOCIAL


No Brasil, cinco etapas distinguem a evolução do sistema da Previdência e Assistência Social:

1) A que corresponde ao aparecimento das Caixas de Aposentadorias e Pensões confinadas a determinadas empresas, cujo marco final está em torno de 1.930.

2) A da fundação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões – dos Marítimos, dos Industriários, dos Ferroviários e Empregados nos Serviços Públicos, dos Empregados em Transporte e Cargas, dos Comerciários e dos Bancários – que se estende de 1930 a 1960. Esses iapês tinham em vista a proteção dos assalariados urbanos e secundariamente a de empregadores residentes na zona urbana, não estendendo seus benefícios ao meio rural.

3) A de 1960 a 1966, que começa pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3807, de 26 de Agosto de 1.960), quando o Executivo tentou estender a Previdência aos trabalhadores rurais e, sem nenhum sucesso, às demais camadas da população, particularmente os empregados domésticos, enquanto o Congresso Nacional, ao invés, se inclinava a ampliar, sem a necessária cobertura atuarial, a proteção previdenciária de aposentados urbanos.

4) A de unificação dos “iapês”, estendendo-se a de 1966 a 1988. O marco inicial foi o Decreto-Lei nº 72, de 21 de Novembro de 1.966, tendo-se em 1967, partido para a implantação do Instituto Nacional da Previdência Social. Nessa etapa, a cobertura dos riscos no País se classifica em dois grupos de sistemas: o sistema geral, cuja abrangência atinge a todos os assalariados da zona urbana e, facultativamente, os empregados domésticos e ministros de confissões religiosas, além de certas categorias destacadas, como a de ex-combatentes, aeronautas, servidores autárquicos, jornalistas, etc.; e os sistemas especiais, compreendendo o dos trabalhadores rurais (Funrural/ Prorural), o dos serviços públicos federais, o dos congressistas, o das Forças Armadas, o dos servidores dos estados sob regime estatutário dos municípios.

No sistema geral, havia já um variado leque de eventos e prestações, inclusive de assistência médica. Tipicamente, porém, a Previdência Social Brasileira não passava de um regime de seguro social, embora comportasse, como veremos, alguns itens não-contributivos, de assistência social generalizada.

5) A fase atual, que é inaugurada pela Constituição de 1988, ao estatuir a seguridade social. Correspondendo a uma aspiração da sociedade brasileira, dispuseram os artigos 194 e 195 da Carta Magna:


“artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


“artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

II – dos trabalhadores;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.


Essa etapa caracteriza-se pela ênfase na assistência social. Mas, que é afinal a assistência social?

ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCEITO

Sob o ponto de vista conceitual, a assistência social se situa dentro da política de Seguridade Social das nações que adotam esse sistema de proteção coletiva.
Como os organismos de seguridade social possuem alguns órgãos e serviços mantidos por contribuições diretas dos segurados, enquanto outros dependem de transferências diretas do tesouro público, costuma-se dizer que a assistência é a parte “não contributiva”. Significa isto que os beneficiários dela não são necessariamente os que contribuem com quotas específicas para os organismos de seguro social e de cuidados médicos responsáveis. De modo geral, porém, todos os cidadãos, na medida em que são produtores, são contribuintes de impostos, subsidiando pois a manutenção do Estado com os respectivos serviços. Nesse sentido, todos os cidadãos ativos (ou que foram produtivos antes de passar à inatividade por velhice ou invalidez) “ contribuem” indiretamente para os sistemas de proteção social. Desse modo, o critério da não-contributividade específica é bom, mas não suficiente para compreender a assistência.

Wladimir Novaes Martinez define a assistência social como:
“um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas”
No conceito de Potyara Amazoneida P. Pereira, assistência social:
“stricto sensu” é a ação tópica, circunstancial e sem garantia legal, voltada, mecanicamente, para minorar carências graves, que deixaram de ser assumidas pelas políticas sócio-econômicas setoriais. A “lato sensu” aponta para a inclusão ao procurar recompor a unidade fragmentada das políticas de atenção sócio-econômicas capitalistas.
No posicionamento de Denise Ratmann Arruda Colli e Marcos Bittencourt Fowler, assistência social, pode ser assim definida:
“Conjunto de bens e serviços que são prestados pelo estado em benefício dos membros da comunidade social, atendendo às necessidades públicas”.

A Lei nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1.993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social, emprega o critério da não contributividade específica, mas vai além na conceituação, Vejamos:


“Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”

Apesar de desnecessariamente declaratória, pagando seu tributo a um gosto retórico acentuado, a lei tentou montar uma organização em que a assistência social surge articulada às “políticas setoriais”. Isto é, à política de saúde, à da educação, à do emprego, do desenvolvimento, etc. de modo a compor um conjunto ordenado de linhas de força convergindo para os objetivos sociais e econômicos concretos, referentes a populações concretas. Isto significa oposto do assistencialismo, que é a perversão política da assistência.
A Constituição, no mesmo passo que obriga os poderes públicos à seguridade social, reconhece também a sociedade – leia-se os grupos particulares e os cidadãos em geral, desinteressadamente ou mesmo interessadamente – deve articular suas ações concernentes à “saúde, à previdência e à assistência social” (artigo 194). Daí decorre que, nessas matérias, o mercado não pode ser o principal ofertante e distribuidor de serviços.

A arrecadação de contribuições específicas, isto é, contribuições sociais, podem provir:
Dos empregadores, quando incidentes sobre sua folha de salários, seus faturamento e/ou seu lucro;
Dos trabalhadores;
Das loterias esportivas e congêneres, chamadas eufemisticamente de concursos de prognósticos, cuja presença numa constituição não deixa aliás, de ser rebarbativa.
Forma Indireta:
Recursos do orçamento, arrecadados por meio de tributos em geral. Pela expressão referência da Carta Constitucional, secundada pela Lei Orgânica, a expectativa é que os aportes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possam representar doravante um apoio decisivo para os serviços sociais.

OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

A assistência social independe de contribuição e tem por objetivos (art. 203 da CF/1988):

Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
Amparo às crianças e adolescentes carentes;
Integração ao mercado de trabalho;
Habilitação e reabilitação dos deficientes, promoção da integração à vida comunitária;
Garantia de salário mínimo ao deficiente e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la pela família.

Em relação a este último princípio, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, disciplina a forma pela qual os necessitados terão direito a esses benefícios. Essa lei foi alterada pela Lei nº 9.720/1998.


PRINCÍPIOS

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8742/93), em seqüência à revogação total do Projeto de Lei nº 48, de 1990, apresenta, expressamente, cinco princípios, que podem ser considerados como preceitos fundamentais desse segmento da seguridade social:

Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. Verifica-se que o que importa na assistência social é o atendimento às necessidades sociais;


O enunciado do princípio constante da lei pressupõe a capacidade do Estado e da sociedade de propiciar a assistência social aos desvalidos. Não a privilegia em relação à economia. Havendo sinais de poupança securitária ou de reservas matemático-financeira consideráveis, por exemplo, no confronto das necessidades sociais com as demais de investimento, predominam as primeiras.

Noutras condições, isto é, em situação de equilíbrio econômico e nenhum superávit, à colocação de tais idéias não se põe; é imprescindível o crescimento auto-sustentado. Obviamente, as forças produtoras, geradoras do desenvolvimento, não podem ser ameaçadas por uma política de prevalência de atendimento dos necessitados. Diante das dificuldades naturais de serem fixados esses limites, em determinado momento histórico, o postulado queda-se como ferramenta útil quando aplicável. Fora disso é mera ilusão.

Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
O texto parece encerrar conflito. Alcançar seguridade social e assistência.Pretender essa extensão para as “demais políticas públicas” é não por fim ao universo do atendimento. Possivelmente quer todas as pessoas necessitadas, nos limites da lei, serem atendidas. Não pode o assistido ser objeto de atenção previdenciária nem o segurado ser atendido pela assistência social. Representa confundir os domínios das duas técnicas. Que. tem direito á Previdência Social não pode fazer jus a benefícios da assistência social. As condições não se miscuem, e os protegidos são diferenciados. O esforço do estado deve ser no sentido de permitir ao cidadão alcançar o estágio de segurado, sem precisar despender das suas ofertas condicionadas.

Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência familiar comunitária, vendando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

O princípio é altamente meritório e abriga a seguinte compreensão dos fatos: se as condições econômicas não permitirem a concessão de um benefício ou serviço, não devem ser outorgados; o não-recomendável, é demagogicamente cria-los e impor comprovações ridículas, atentatórias à dignidade humana, isto é, dificuldades para concede-los. Eles ficam constando do rol das prestações, mas ninguém as atinge ou consegue-se isso com desprezo da dignidade humana.

Tem, também, proposta reduzida à carta de intenções. Dificilmente o País oferecerá aos seus assistidos prestações de qualidade, como pretende o texto legal. A ajuda ou auxílio, diante do quadro institucional, cifra-se pelo mínimo, limitado pela natureza do instituto científico a valor incapaz de estimular a ociosidade. Deficientes e idosos não podem obter, por sua conta os meios indispensáveis de subsistência. Precisam da colaboração de terceiros, mas se encontra atividades para eles, se podem, de alguma forma, prestar algum serviço, têm de ser estimulados a isso, e não condena-los à inatividade.

Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantido-se equivalência às populações urbanas e rurais;

Divulgação ampla dos benefícios, serviços, propagandas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (art. 4º da Lei nº 8.742).

Na verdade a proposta é uma recomendação à administração pública, determinando política de procedimentos. É destinada ao órgão gestor da assistência social, mandando dar ampla divulgação das prestações e propostas em andamentos.


A Lei Orgânica da Assistência Social, regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, que tratam dos objetivos da assistência social e da prestação dos serviços correspondentes, do perfil do beneficiário e dos benefícios assistenciais, das fontes de financiamento e das diretrizes para a organização das ações governamentais, com destaque para a descentralização político-administrativa e a participação das organizações populares na formulação da política e no controle social das ações em todos os níveis. A Carta de 1988, portanto, é a referência inaugural para a compreensão das transformações e redefinições do perfil histórico da assistência social no país.

PRINCÍPIO DA NECESSIDADE


Necessidade é dado fundamental na vida humana e, por via de conseqüência, para o Direito Social. É a deflagradora da proteção assistenciária. A incapacidade contributiva do assistível é corolário do estado de necessidade.
Necessidade é condição, estado, situação da clientela protegida. Para os juristas é imprescindibilidade, carência de recursos para um ou outro fim. No seguro social, provoca a obtenção de meios mínimos de subsistência.

Necessidade é pressuposto de várias técnicas de proteção social, não sendo desconhecida, mesmo na Previdência Social.

Conceito amplíssimo em Direito, no respeitante ao Direito Previdenciário, interessa apenas a incapacidade de obtenção dos meios mínimos de subsistência por força da permanente situação ou por ocorrência de obstáculos. Ela é condição para pretensão à proteção.


PRINCÍPIO DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O Beneficiário da assistência social não tem condição de colaborar na manutenção do sistema garantidor da sua atenção. Não tendo condições de subsistência não pode, por isso mesmo, arcar com o plus de contribuir. Sua contribuição, medida do seu consumo, quando existe, é inexpressiva e as sua técnica de proteção são pessoais, reduzindo-se a um mínimo de participação na sociedade.


PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS

Distintamente da seguridade social onde não importam as fontes de custeio, no seguro social, o direito à assistência social não é exigível. A responsabilidade do Estado na proteção do indivíduo está limitada à disponibilidade financeira.

A disponibilidade não é, porém, o único limite da assistência social. Não se propugna Estado protecionista, à sombra do qual medre a necessidade. A prestação assistenciária, no seguro social, tem por limite a dignidade humana.

PRINCÍPIO DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE NECESSIDADE E PROTEÇÃO

A necessidade humana não tem limites conhecidos mas a capacidade do Estado de prover os assistíveis, sim: esta última, esgota-se.
Num país desenvolvido econômica e socialmente, com um seguro social eficiente, é pequena a clientela carente de assistência. Aliás, é tendência hodierna da Previdência Social trazer para o seu seio o máximo possível de beneficiários, contribuindo, e diminuir ao mínimo a clientela dos assistíveis.
Quase sempre a necessidade é superior à proteção oferecida pelo Estado, apresentando-se certa desproporção entre elas.

PRINCÍPIO DO CUSTEIO INDIRETO

Em matéria de seguro social vige o princípio constitucional da tripartição do custeio. O mesmo não se passa com a assistência social. Inexistindo a contribuição direta por parte do beneficiário ou de outras entidades vinculadas ao sistema, a proteção é prestada pelo Estado, sem ônus direito para o assistido.

Não se nega, aí, influência perene da solidariedade e essa é técnica de financiamento da seguridade social.
Os recursos para atendimento dos necessitados provêm de impostos, taxas, contribuição de melhoria, tributos de modo geral, e preços públicos.
Quer dizer, é a própria sociedade Que. está contribuindo, e segunda a capacidade dos indivíduos de consumir. Conclusão lógica: quanto menos a sociedade ajuda o necessitado, mais cara essa displicência lhe fica. O Estado tem de elevar o nível de suficiência dos trabalhadores para não ter de assisti-los.

PRINCÍPIO DA FACULTATIVIDADE

O seguro social é matizado pelo princípio básico da obrigatoriedade.Opondo-se a ele, em relação aos assistido, caracteriza-se a assistência social pela facultatividade. Não se cuida aqui da faculdade do Estado oferecer a assistência; até certo ponto, ele tem a obrigação de oferece-la. Em conseqüência dos limites a ele impostos, não se pode falar em exigibilidade da assistência por parte dos assistidos; quedam-se na expectativa da possibilidade.
Não há filiação e sim apenas inscrição. Mesmo essa última se limita a controlar o número de assistidos e não a vincular pessoas ao sistema.

PRINCÍPIO DO INFORMALISMO PROCEDIMENTAL

Em matéria de Previdência Social, defende-se a idéia da simplicidade. Como dito, a necessidade assinala-se pela premência. Ela não pode reclamar formalismos burocráticos, não importando quais sejam estes.
As formalidades da prestação de assistência devem ser as mais sumárias possíveis e, como referido, restringindo-se apenas ao controle das pessoas assistidas e das reservas para isso destinadas.
Aliás, o princípio decorre da desnecessidade de controlar a contribuição, prática inexistente e apenas indireta.
Por sua natureza a prestação assistenciária tem de ser oferecida de imediato. Marcada acentuadamente por sua feição alimentar, diferentemente das previdenciárias, tem de acompanhar as necessidades enquanto elas existirem. Não tem sentido proteção como não cabe outroga após o fim da condição deflagradora.


PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE SITUAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do seguro social são contribuintes(segurados) e não contribuintes (dependentes); os beneficiários da assistência social são todos assistíveis, sem distinção; contribuem indiretamente e na mesma proporção de quanto consomem. Eventual prestação pecuniária não é transmitida aos dependentes familiares.
Diferentemente do seguro social, os beneficiários da assistência social estão na mesma condição, variando apenas a intensidade da necessidade. Não há progresso na situação; o status permanece o mesmo.
Pouco importa qual tenha sido a contribuição para a sociedade, se a necessidade é presente.

PRINCÍPIOS DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES ASSISTENCIÁRIAS

O artigo 1º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) é lapidar. Consagra o princípio do direito á proteção assistenciária e a obrigação do Estado de propiciá-la.
A dicção legal não fornece elementos esclarecedores da natureza do direito, se subjetivo ou potestativo, assinalando, ao mencionar a política não contributiva, certa dependência dos recursos.
O jurista, Sergio Pinto Martins, anota os seguintes princípios:

“ (...) a ) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. Verifica-se que o que importa na assistência social é o atendimento às necessidades sociais;

b) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

c) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

d) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

e) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão.”

Em relação ao Direito Previdenciário, interessa a incapacidade de obtenção dos meios mínimos de subsistência por força da permanente situação ou por ocorrência de obstáculos. Ela é condição para pretensão à proteção.


DIRETRIZES

Diretriz significa estabelecer uma linha reguladora, um traçado, um caminho a seguir. Envolve direção, rumo, sentido, uma conduta, ou procedimento a ser seguido.
As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

Descentralização político-administrativa. As normas gerais são determinadas pela legislação federal. A coordenação e a execução dos respectivos programas incumbirá tanto aos Estados como aos Municípios, bem com a entidades beneficentes e de assistência social;

Participação da população, por meio de organizações, inclusive dos sindicatos, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (art. 204, I e II da Lei Maior).

A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes segundo o art. 5º da Lei nº 8.742:

A descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com comando único das ações em cada esfera de governo;

Participação da população por meio de organizações representativas, formulação das políticas e no controle das ações e em todos os níveis;


Primazia da responsabilidade do Estado na conduta da política de assistência social em cada esfera de governo.

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

As ações na área da assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social, que articule meios, esforços e recursos, além de um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

No âmbito das entidades e organizações de assistência social, as ações observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes anteriormente mencionados, fixarão suas respectivas políticas de assistência social.

O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no conselho de Assistência Social no Distrito Federal, conforme o caso. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e fiscalização das entidades anteriormente citadas. A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de registro e de certificado de entidades de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelos respectivos conselhos.

As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Compete à União:

Responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição;

Apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

Atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência.

Compete aos Estados:

Destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecido pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

Apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza no âmbito regional ou local;

Atender, em conjunto com os Municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência;

Estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

Prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.


Compete ao Distrito Federal e aos Municípios

Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência do Distrito Federal, para este, a pelos Conselhos Municipais de Assistência Social para os Municípios;

Efetuar o pagamento dos auxílios-natalidade e funeral

Executar os projetos de enfrentamento de pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

Atender as ações assistenciais de caráter de emergência;

Prestar os serviços assistenciais.

As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e sociedade civil, são:

O Conselho Nacional de Assistência Social;
Os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
Os Conselhos Municipais de Assistência Social.

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS é o órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão de Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

Compete ao CNAS

Aprovar a política nacional de assistência social;

Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;


Fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;

Conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, observada inscrição no respectivo conselho;


Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

Convocar ordinariamente, a cada 4 anos, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da política nacional de assistência social;

Aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando-se, para tanto indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos , bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

Elaborar e aprovar seu regimento interno

Divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.

Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da política nacional de assistência social:

Coordenar e articular as ações no campo de assistência social;

Propor ao CNAS a política nacional de assistência social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços , programas e projetos;


Prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada previstos na Lei nº 8.742;

Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da seguridade social;


Propor os critérios de transferência dos recursos de que trata a Lei nº 8.742

Proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social;


Encaminhar à apreciação do CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

Prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;

Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formação proposições para a área;


Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados , com os Municípios e o Distrito Federal;

Articular–se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNAS;

Elaborar e submeter ao CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do FNAS.

As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no CNAS sem prejuízo de ações cíveis e penais.

O FNAS foi regulamentado pelo Decreto nº 1.605 de 25-08-95.

CUSTEIO


Os recursos para a assistência social provêm do orçamento da seguridade social e de outras fontes, conforme prevê o art. 204, caput, da CF/1988.
A arrecadação de contribuições específicas, isto é, contribuições sociais, podem provir:
Dos empregadores, quando incidentes sobre sua folha de salários, seus faturamento e/ou seu lucro;
Dos trabalhadores;
Das loterias esportivas e congêneres, chamadas eufemisticamente de concursos de prognósticos, cuja presença numa constituição não deixa aliás, de ser rebarbativa.
Forma Indireta:
Recursos do orçamento, arrecadados por meio de tributos em geral. Pela expressão referência da Carta Constitucional, secundada pela Lei Orgânica, a expectativa é que os aportes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possam representar doravante um apoio decisivo para os serviços sociais.

CARACTERISTICAS E LIMITES


A Constituição Federal de 1988 que garante que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, A assistência social vai além da previdência (baseada na atividade remunerada e nas contribuições individuais), posto que se viabiliza através de medidas destinadas à pessoa humana em si mesma, independentemente do exercício de atividade profissional remunerada, e como uma forma mais completa de solidariedade. Afinal, é a própria independentemente de contribuição à seguridade social” (artigo 203, caput).
Já aqui se pode elencar suas características principais ( e que a distinguem da previdência social), a saber:
A) clientela indefinida (“ Que. dela necessitar...”) e a ausência de contribuições prévias, as quais não são exigidas para dar direito à prestação:


b) prestações não definidas previamente em lei. Maria Carmelita Yazbek destaca que a assistência social historicamente vem ocupando uma posição secundária e marginal no conjunto das políticas públicas e por conseqüência suas ações têm sido tangenciais às demais políticas sociais, compensando ou complementando a precária intervenção das mesmas. E continua: “a assistência é regulação casuística por excelência, mas ainda assim é o mecanismo mais significativo na prestação de serviços sociais aos segmentos mais espoliados da sociedade”
Desta forma, ela se manifesta de diferentes maneiras, em regra através de prestações in natura (alimentos, remédios, transporte, material escolar, etc.), sendo que, atualmente na LOAS, existe a previsão de apenas um benefício em pecúnia, de prestação continuada, devida aos maiores de 65 anos ou inválidos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-lo provida por sua família (art.20, caput, Lei 8742/93). Como ressaltam Aldaíza º Sposati e outras, porém, a concessão de auxílios configura quase que “ mais substituí-los por serviços, programas, atividades educativas, grupais, etc.”
c) atualidade da situação atendida e sujeição do interessado a testes de meios ou comprovações de pobreza, os quais deverão demonstrar claramente a insuficiência de recursos para auto-satisfação, bem como a impossibilidade de ser atendido pelo núcleo familiar ao qual pertende. Segundo Aldaíza º Spozati e outras, atestar o grau de carência é “ o passaporte para ingresso no aparato das exigências institucionais” .
d) disponibilidade de meios financeiros, por parte do órgão prestador da assistência, a qual compõe o princípio da incerteza na provisão social, demonstrado concretamente pelos diversos relatos de usuários dessas medidas assistenciais, reproduzidos por Maria Carmelita Yazbek, quando “ dá voz às classes subalternas”.

e) critério de menor elegibilidade, segundo o qual todo benefício assistencial deveria sempre ser menor do que o pior salário para não ferir a ética capitalista do trabalho. Potyara A.P. Pereira destaca que mesmo entre os expoentes do liberalismo, havia aqueles que admitiam a necessidade da proteção social, mas desde que esta ajuda não fosse superior aos salários e não assumisse o status de direito garantido por lei.

Considerando todas essas características e, de certa forma, apesar delas, a assistência social tem evoluído nas últimas décadas, buscando superar sua conformação mais tradicional, de assistencialismo, pela qual ela é amplamente criticada, na medida em que a ela “é imputada a responsabilidade de gerar assistidos e descompromete-los das lutas por si mesmos, incentivando a dependência e a baixa qualidade das prestações ofertadas.
Na perspectiva mais atual, não obstante, a assistência social visa ao universalismo, à conscientização e à independência de sua participação política na luta pela cidadania. Busca-se sua ampliação no sentido de dar atendimento não apenas aos indigentes, mas, de uma forma mais geral, a todos aqueles que enfrentam um estado de necessidade em virtude do qual, pela debilidade econômica, não possam satisfazer por si as necessidades fundamentais para o desenvolvimento da sua personalidade. Ainda nessa perspectiva, a assistência deve ser concebida como prioritariamente preventiva e superadora das causas de necessidade.
Adaíza de Oliveira Sposati explica essa nova abordagem da assistência social lato sensu quando afirma que seus agentes executores cumprem um papel importante tanto na mobilização quanto na organização popular para conquista dos direitos sociais.
“Nesse processo consolidam interlocutores políticos – representante das camadas populares, mas igualmente de outros segmentos da sociedade – para defender o acesso à saúde, à educação, à habitação.”
É nesse sentido que, no Brasil, a partir da CF/88, a assistência social surge como um direito social devido a determinados segmentos sociais (família, gestantes, nutriz, criança, adolescente, idoso, pessoa portadora de deficiência e desempregado), visando à melhoria de suas condições de vida e cidadania.
No entanto, “é evidente que o reconhecimento legal da assistência como direito não provoca automaticamente uma inversão das práticas fortemente enraizadas na cultura política brasileira” até então, segundo as quais a lógica da assistência foi marcada pelo princípio do dever moral, orientado pela lógica da filantropia e da benemerência, sem a exigência de planejamento que indicasse claramente suas funções, os benefícios e beneficiários, o orçamento e seus critérios de aplicação e distribuição, bem como sua forma de gestão.

Assim, a inexistência de uma política mais ampla que articule as ações assistenciais acaba por incentivar ações emergenciais e circunstanciais pelas quais não se altera o perfil da desigualdade (assistência como “pronto-socorro social”) e ainda se nega a dimensão redistributiva que deveria orientar a intervenção estatal nesta área.

Pode-se concluir então, a exemplo do que faz Maria Carmelita Yazbek:

“os padrões brasileiros de assistência social se estruturam ao sabor do casuísmo histórico, em bases ambíguas e difusas, garantindo apenas um atendimento precário aos seus usuários, apesar de a pauperização no país não ser apenas conjuntural, mas resultar da organização social, política e econômica da sociedade”.

É em grande parte em virtude desta constatação, que um dos objetivos da assistência – o universalismo – como forma de garantir o acesso aos direitos a todo o universo demarcado pela LOAS, está longe de ser atingido na prática: em 1997, apenas 15,2% de crianças em situação de pobreza receberam atendimento em creche, somente 14,9% de idosos pobres foram atendidos na modalidade asilar e apenas 14% de pessoas portadoras de deficiência em situação de pobreza receberam atendimento em instituições especializadas. No mesmo sentido, o benefício de prestação continuada para o idoso atingiu 15,64% da demanda potencial, enquanto o mesmo benefício para pessoas portadoras de deficiência alcançou 22,38% daqueles usuários que, em princípio, estão dentro dos critérios estabelecidos pela legislação.

Observa-se assim que, além das dificuldades decorrentes do novo enfoque dado às políticas assistenciais, há ainda o grave problema do financiamento. As políticas de seguridade social, que deveriam ser financiadas com recursos orçamentários formados por contribuições sócias e com recursos orçamento fiscal da União, Estados e Município, estão desfalcadas.

Como alerta, Potyara A. P. Pereira:

“ o governo, além de não repassar para a Seguridade recursos do orçamento fiscal, retira do orçamento destas recursos de Contribuições para financiar ações não previstas na Constituição. E, no rol destes desfalques, a política de assistência social é a mais apenadas, pois geralmente é a que fica com recursos ínfimos e incertos. (...) [Essa insuficiência de verbas públicas conduz a discussão para aspectos que] privilegiam a problemática econômica do sistema de proteção social e os custos que ela provoca, semeando, concomitantemente, dúvidas a respeito da validade moral de se manterem protegidos cidadãos capazes de trabalhar, embora involuntariamente alijados do mercado de trabalho”.

Paradoxalmente, a partir do reconhecimento da necessidade dessa proteção – o que facilmente se constata nos anos 90, por ter sido crescente a demanda que coloca como alvo das ações de assistência social, não mais parcelas minoritárias, mas uma ampla maioria da população, pondo em questão a ineficácia das políticas sociais em seu conjunto -, observa-se uma realidade denominada por Ana Elisabete Mota de “movimento sincrônico de assitencialização/privatização da seguridade social”. Por um lado, há a expulsão gradual dos trabalhadores assalariados de melhor poder aquisitivo, para o mercado de serviços, como é o caso da mercantilização as saúde e da previdência privada e, por outro, nega-se a assistência (e a própria previdência social pública) enquanto direito social constitucionalmente garantido ao trabalhador, seja através de crescentes restrições legais, seja através de dificuldades práticas de acesso, deixando-o à mercê de medidas assistencialistas.
Não é por outro motivo que Selma Maria Schons destaca que hoje o que mais se ouve dos que observam as tendências da assistência no neoliberalismo é a sua “refilantropização” e o ressurgimento das teorias solidaristas “para compensar o que a Assistência, como direito, não cobre, resultando assim numa assistência compensatória, residual, sem compromisso de se universalizar.

Há assim uma certa transferência da responsabilidade de atendimento das camadas mais carentes da sociedade para setores privados e voluntários, ganhando força, por exemplo, as idéias concernentes à responsabilidade social das empresas e ao terceiro setor.
Considerando a manutenção no Brasil dos altos índices de desigualdade social nos anos 90 (o que significa a impossibilidade de milhares de brasileiros auto-satisfazerem suas necessidades, bem como as mudanças operadas na estrutura familiar tradicional (que auxiliavam nesse mister), em grande parte decorrentes da entrada da mulher no mercado de trabalho), seria insano pensar em se desprezar qualquer tipo de iniciativa tendente a colaborar para a efetivação da proteção social. (De onde se conclui pela relevância e oportunidade dessas medidas de proteção social alternativas). Apenas não se pode admitir que a pretexto da maior atuação da iniciativa privada ( que por mais eficiente que seja é facultativa, eventual, arbitrária, não gera direito subjetivo), o Estado se afaste de suas responsabilidades consagradas através de direitos sociais, dentre os quais se inclui a assistência social.
Em virtude, porém, do que estabelece a atua CF, no artigo 203, como objetivos da assistência (proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice, integração ao mercado de trabalho, etc.) a assistência social, “como área de ação governamental, longe de ser ação complementar, constitui forma específica e estratégica de atribuir alguns serviços sociais a determinados segmentos da população” , o que acaba por sobrecarrega-la e dificulta sua atuação concreta e abrangente. Assim, por todo o exposto, fica claro que não se pode pensar em aumentar esse contigente de beneficiários em potencial, colocando sob sua responsabilidade, no futuro, o crescente rol de trabalhadores hoje ocupados, mas que, porém, não contam com as garantias do seguro social.

SERVIÇOS

Serviços assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes da Assistência Social. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição e na Lei lnº 8.069 de 13 de Julho de 1.990, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os serviços de assistência social são ainda prestados na maior parte pela Previdência Social.
Os serviços podem ser divididos em duas espécies: “serviço social” e “habilitação e reabilitação profissional”. A assistência médica, hospitalar, farmacêutica, ambulatorial e odontológica, fica, porém, na responsabilidade da área da saúde.
SAÚDE

A saúde é um direto social conferido a todos, sendo um dever do Estado, garantido pelos seguintes meios:

Políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos;
Acesso universal e igualitária.

As ações e os serviços na área de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o controle. A execução das ações pode ser realizada diretamente ou por meio de terceiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado (art. 197 da CF/1988).

Essas ações e serviços estão integrados em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, com as seguintes diretrizes (art. 198 da CF/1988):

Descentralização, direção única em cada esfera de governo;
Participação da comunidade.

Tais diretrizes refletem o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração.

O financiamento das ações e de serviços na área da saúde provém dos orçamentos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes com previsão na Constituição Federal (art. 198, parágrafo 1º da CF/1988).

Em relação à saúde, existe a determinação constitucional do percentual mínimo a ser aplicado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em ações e serviços – determinação contida no art. 198, parágrafo 2º da CF/1988.

Art. 198 (...)

Parágrafo 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no parágrafo 6º;

II – no caso dos Estados e o do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios:

III – no caso dos municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º.
DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA
Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Artigo 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70(setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos no disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16, da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1.991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼(um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO - AMPARO SOCIAL PERANTE O INSS
O interessado deverá comparecer nas Agências da Previdência Social, cumprindo as exigências e apresentando os documentos necessários, além de preencher a declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso ou da pessoa portadora de deficiência.

Se deferido, o benefício será revisto no prazo de dois anos, podendo ser cancelado, caso haja, qualquer irregularidade no preenchimento.

Sendo indeferido pela Previdência Social, o requerente poderá interpor recurso, apresentando suas razões, na própria agência do INSS.

Outrossim, poderá, ainda, ingressar com ação judicial, pleiteando a concessão do amparo social, perante o Juizado Especial Federal, instituído pela Lei nº 10259, de 12 de Julho de 2.001.

O Juizado Especial Federal, poderá processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal de 60 (sessenta) salários mínimos, com questões relacionadas à previdência e à assistência social, conforme resolução nº 252, do Conselho da Justiça Federal.

Após distribuição, o juiz determinará a elaboração do laudo social, bem como, do laudo médico, para, após, os trâmites legais, julgar a causa, proferindo sentença, acolhendo ou não o referido pedido.

Lamentavelmente, verificamos uma demora na distribuição das ações, ocasionando, prejuízo, para a pessoa que pleiteia o benefício.

Ainda, temos, a divergência na aplicação do artigo 20 da Lei 8742/93, e artigo 203, da Constituição Federal, uma vez que o requisito da renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui, por si só, causa de impedimento de concessão do benefício da prestação continuada da Lei 8.742/93, Devem ser levados em consideração, outros fatores relacionados à situação econômico-financeira.

Vale transcrever trecho do livro Esfera Pública e Conselhos de Assistência Social, de Raquel Raichelis, editora Cortez, pág.151:

A definição do corte de renda e idade como critérios para a concessão do benefício de prestação continuada foi resultado de duro embate político entre as forças organizadas da sociedade civil e os responsáveis pela política econômica do governo Itamar, que realizaram substancial alteração nas propostas contidas no projeto original
“ Porque nós tivemos muitos adversários no processo de elaboração da Loas, principalmente dois grandes inimigos na época que foram Fernando Henrique Cardoso (ministro da Fazenda) e o ministro Serra, na época deputado federal. Eles tentaram inviabilizar por todos os lados, inclusive o Jutahy (ministro do Bem-Estar Social) chegou a chamar seus assessores que estavam encaminhando junto com a sociedade civil a proposta de lei, para dizer a eles que parassem com tudo, porque o Fernando Henrique e o Serra não queriam a Lei Orgânica de Assistência Social. Depois de muito confronto, ele tentou essa limitação do per capita, a questão da idade, como acabou ficando, tudo isso forçado pelo Ministério da fazenda.

José Serra era ministro da Economia no momento da realização da entrevista.
Transcrição da decisão proferida pelo TRF da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 02.08648-90, em 16.12.1991, e publicada no Diário da Justiça de 19.03.1993, Relator o Senhor Juiz Henry Barbosa, cuja ementa “ vale a pena transcrever:
“PREVIDENCIÁRIO, CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I – No caso presente, um ancião, agora com 90 anos, valeu-se de possíveis fraudes para obtenção de aposentadoria. O benefício no seu valor mínimo deveria ser concedido conforme estabelece no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, por Ter-se tornado ela auto-aplicável, em virtude de, até o momento, não Ter sobrevindo a lei referida em tal dispositivo. Ademais, o benefício deveria, também, ser concedido, mediante a simples comprovação de se tratar de um ser humano. Invoca-se para tanto, assim como o fez o saudoso jurista SOBRAL PINTO, o Decreto nº 24.645/34, Lei de Proteção aos Animais, quando no seu artigo 1º afirma: “Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado”. Já os brasileiros somente gozarão de tal tutela se conseguirem, embora em idade provecta, doentes e desamparados comprovar a prestação de serviços durante 30 anos. Pelo artigo 2º § 3º, do mesmo diploma legal: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes legais do Ministério Público. Já o segurado humano destes autos só logrou manifestação contrária à sua causa. O artigo 3º, inciso V, da mesma lei considera maus-tratos: Abandonar animal doente, ferido extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”. O autor, com quase um século de existência, aguardou em, vão durante anos, a concessão do auxílio-doença que, finalmente, não veio.

II – Recurso provido, em parte, para condenar o INSS aos mesmos princípios elencados no parágrafo único do artigo 194 da Constituição.
DIREITO COMPARADO

No Direito Português é encontrada a preocupação do legislador em proteger, dentre outros, o deficiente e o idoso. Assim é que ILÍDIO DAS NEVES refere a existência de certas prestações não contributivas “como o subsídio por inserção de jovens na vida activa, o complemento social da pensões de invalidez e velhice e as parcelas não contributivas que integram os valores mínimos garantidos nas prestações de doença, de desemprego e de maternidade”.

No ordenamento jurídico Espanhol há, na verdade, dois sistemas assistenciais: o sistema complementar da seguridade social e a assistência pública. A Assistência Pública abrange todos os membro da população, enquanto que a complementar beneficia apenas aqueles protegidos pela Seguridade Social; a assistência pública se destina a proteger necessidades sociais variadas dos economicamente fracos, enquanto que a assistência complementar fica restrita à complementação da proteção de necessidades sociais, insuficientemente cobertas pelas prestações básicas da Seguridade Social; o custeio da assistência social pública gira em torno dos recursos financeiros do estado, enquanto que a complementar é financiada pelo custeio da Seguridade Social à qual está vinculada.

No ordenamento jurídico Mexicano, a Lei Sobre a Assistência Social, estabelece princípios gerais do Sistema nacional de Assistência Social, buscando proteger as famílias desprotegidas e particularmente os menores de idade, as pessoas com idade avançada, assim como os indigentes.

A legislação mexicana contempla normas sobre assistência social pública e privada. A respeito da primeira existe uma certa uniformidade a partir da celebração de convênios únicos entre o Sistema Nacional para o desenvolvimento integral da família e os governos das entidades federativas com a divulgação das respectivas leis e com a criação dos sistemas estaduais. Os princípios inspiradores, os programas, os sistemas de avaliações de prioridades e outros.
No Peru, tem pequenos programas de assistência social criados pelas municipalidades. Por exemplo, em Lima existe o Fundo Municipal do Ambulante Este fundo é alimentado pelo imposto (sisa) dos comerciantes ambulantes. O imposto deveria ser aplicado principalmente nos serviços de saúde. Sem embargo, o serviço durou somente alguns meses e o imposto foi mal utilizado para os serviços de saúde.

REFORMULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL:

DIFICULDADES E ESPERANÇAS
É nesse quadro que está sendo reformulada a assistência social no Brasil, país populoso e com grandes espaços. Enquanto nos países tecnologicamente avançados e socialmente mais organizados a população carente constitui uma fração relativamente pequena do conjunto, no Brasil e em outros países do mesmo nível é o contrário que se vê: fração reduzida de privilegiados e grandes massas de carentes, mergulhados nas sombras da ocupação informal, da educação insuficiente, da falta de preparo profissional e da alimentação e saúde mal cuidadas.

Bibliografia

Raquel Raichelis, Esfera Pública e Conselhos de Assistência Social, Editora Cortez, págs 151/193.

Potyara A.P. Pereira, A Assistência Social na Perspectiva dos Direitos, Editora Thessauros, págs 104/110.

Denise Ratmann Arruda Colin, Marcos Bittencourt Fowler, LOAS Lei Orgânica da Assistência Social Anotada, Editora Veras, págs 92/101.

Wladimir Novaes Martinez, Princípios de Direito Previdenciário, Editora LTR, págs.210/220.

Revista Jurídica trimestral, Trabalho & Doutrina, Livraria Saraiva, páginas 177/190.

Revista de Direito Social, Notadez Informação Ltda, ano 2001, páginas 11/25.

Juliana Presotto Pereira Netto, A Previdência Social em reforma, páginas 143/148, Editora LTR.

Marco André Ramos Vieira, Manual de Direito Previdenciário, páginas 36/39.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, Editora LTR, páginas 490/497.

Revista Jurídica Virtual

Sites de pesquisa:
www.stj.gov.br

www.stj.gov.br

www.cjf.gov.br

www.planalto.gov.br

www.aasp.org.br

www.oabsp.org.br

www.previdenciasocial.gov.br

Assistência Social

Regra Matriz de Incidência


Norma Jurídica Previdenciária


Critério material – ser portador de deficiência física ou mental ou ter 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência e sem tê-la provida por sua família, sem receber nenhum outro benefício da seguridade social ou outro regime, estendendo-se, também, a criança ou morador de rua.


Critério espacial – território nacional


Critério temporal – a lei não estabeleceu período de carência, “independe de contribuição”.


Sujeito ativo – deficiente físico ou mental, idoso com 65 anos ou mais, morador ou criança de rua, estendendo-se ao estrangeiro, naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem.


Sujeito passivo – O INSS detém a legitimidade passiva exclusiva nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei 8742/93, conforme Enunciado número 6 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo.

Critério quantitativo – l (um) salário mínimo

Direito comparado - direito português, mexicano, peruano e espanhol.


Assistência Social - Benefícios


INTRODUÇÃO

A idéia atual de assistência social não se formou de uma só vez. Suas raízes penetram num passado distante.

ANTIGUIDADE SOCIAL

O fenômeno mais parecido com a assistência social, na Antiguidade ocidental, era o sistema de ajuda praticada nos sodalicia e nos collegia em Roma. Os sodalicia eram uma espécie de sociedade de amigos, que, por ocasião da doença ou da morte de um deles, se cotizavam para ajudar o doente ou realizar seus funerais. Os collegia eram corpos de pessoas da mesma profissão que também prestavam ajuda mútua nas necessidades graves, mediante cotização.
A base da assistência era, pois, na época, a compaixão humana entre amigos. E o sistema de financiamento consistia no que chamamos hoje, para distinguir do regime de capitalização, a repartição simples, isto é, a cotização, para aplicação imediata do benefício ao necessitado. O sistema era naturalmente, limitado em número e nunca respondeu nem teve a pretensão de responder às necessidades de grandes grupos.


CRISTIANISMO PRIMITIVO

O cristianismo primitivo constituiu também interessante experiência de compaixão humana e de repartição simples.Os cristãos primitivos se reconheciam radicalmente iguais, a partir de uma idéia de compaixão humana que tendia a estender-se para fora de seu grupo religioso e de suas respectivas classes sociais. Na comunidade de Jerusalém, praticava-se um comunismo econômico sem reserva.

Antes do cristianismo, o ethos da misericórdia esteve presente em várias tradições religiosas do oriente, como o budismo, e reapareceu na luta dos antigos profetas pela justiça social e a generosidade. Jesus, São Paulo e os rabinos o desenvolveram e séculos mais tarde o islamismo o retomou. O corão concebe a criação de uma sociedade misericordiosa e justa como “a essência da religião reformada de Alá”.

IDADE MÉDIA

Na idade média, à medida que o cristianismo se afirma como religião oficial, a população seus seguidores se expande, as pequenas comunidades do passado perdem algo de seu caráter de intimidade em favor do grande número. As confrarias, guildas, fraternidade e cooperações profissionais lograram compensar em parte esse fenômeno de despersonalização paulatina das relações, ao mesmo tempo que estimulavam seus membros a se prestarem socorro mútuo nas necessidades.
A “assistência aos pobres e enfermos” estranhos a essas entidades, antes espontânea, vai se impondo como obrigação – não jurídica ainda, mas moral – e torna-se coletiva pela fundação de hospitais, leprosários, hospícios e outros estabelecimentos de grande significado na época.
Era uma assistência de início privada ou semi-privada, com caráter religioso e sob controle das autoridades episcopais, mas, com a crescente união entre a igreja e Estado, o poder público também passou a organizar sua própria assistência, o que na França ocorreu a partir do século XVI.
Assim, surge em 1544 o Grande Serviço dos Pobres de Paris, enquanto nas outras cidades importantes passavam a funcionar as chamadas Esmolarias Gerais.
Em Portugal, a rede da Santa Casa da Misericórdia começou em Lisboa em 1498, dali estendendo-se pelos tempos às colônias, na América, África, Ásia, sempre dependendo de autoridade estatal. No Brasil, algumas santas casas dão testemunho da época.Em Belém, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, com seu hospital, foi fundado em 1650, transformou-se depois, em outra instituição, sempre com patrimônio aplicado a fim beneficente, e só na segunda metade deste século veio a perder de todo o vínculo religioso formal.


O generoso hospital manteve-se, porém, em função até hoje, tendo passado há poucos anos à propriedade do Estado. Foi também naquele século, o XVII, que na França a renovação dos costumes de algumas ordens religiosas e a coragem de São Vicente de Paulo revigoraram por um tempo a assistência privada.
Mas a tendência a longo prazo da instituição caritativa cristã, como da estatal, foi, a partir de então, a de declínio. Primeiro, pelo compromisso institucional das obras, vinculadas direta ou indiretamente a uma resolução firme de proselitismo e a algo como um “projeto” de sujeição cultural e política, gerado nos centros do poder eclesiástico e estatal.
Segundo, porque na convergência e eventual confusão entre Igreja e Estado a caridade institucionalizada seguia em paralelo com a repressão contra a mendicância e a vagabundagem – figuras consideradas crimes à época.

IDADE MODERNA

Os albores da Idade Moderna só fizeram piorar as coisas. Os séculos XVII e XVIII presenciaram em várias regiões a reforma técnica e institucional da agricultura, pela pressão dos capitais acumulados no período anterior e em plena fase da expansão da Europa. A expulsão econômica dos lavradores e suas famílias, assim como a repressão exercida por diversos meios, os foi tangendo para as cidades, única alternativa para ganhar a subsistência.

Nesse ínterim, a invenção da máquina a vapor (1769) permitiu o surgimento das primeiras usinas na Inglaterra, e logo o ímpeto da revolução industrial conseqüente multiplicou o número de fábricas.
Grandes massas de trabalhadores acorreram às fábricas, oferecendo-se por salários de concorrência. As condições de vida tornaram-se crucialmente difíceis em fins do século XVIII e princípio do XIX, e a poluição industrial de vários tipos deteriorava o ambiente dentro e fora da fábrica, gerando mais doenças e aumentando a mortalidade infantil e a geral.
Enquanto isso, tinham êxito as idéias sobre o Estado liberal. Em síntese, elas pregavam que o interesse individual é que deve organizar a sociedade, e que o Estado não realizará um papel interventor, devendo limitar-se a defender a propriedade, zelar pela observância dos contratos e reprimir os crimes.
Retraiu-se o serviço de caridade do Estado. Na Inglaterra, a chamada “Lei dos Pobres” sofreu pesadas críticas, porque estaria estimulando a preguiça e a expansão do número de membros das famílias pobres. A detenção de mendigos e vagabundos, inclusive crianças, cuja quantidade aumentava em resposta aos desajustes de uma economia em mudança ultra-rápida, foi seguida de sua entrega a empresários que lhes exploravam o trabalho a pretexto de reeducá-los.
Há, pois, no material histórico, bons indícios para concluir que as idéias-chave da assistência social – a de solidariedade entre iguais e a de financiamento responsável – não tinham ganho ainda prestígio suficiente.
É verdade que a Declaração de Direitos do Homem, de 1793, enunciava (art.21):
Os socorros públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência dos cidadãos infelizes, seja lhes fornecendo trabalho, seja assegurando os meios de existência àqueles que não estão em condições de trabalho.

NASCE A SEGURIDADE SOCIAL

Foi preciso chegarmos à Segunda metade do século XIX, para que se organizasse o primeiro sistema de proteção social, subordinado inteiramente ao Estado e sujeito à três princípios de ação;
1º o da imposição legal, aos empregadores, de contribuições obrigatórias, de modo a garantir permanentemente os benefícios de seguro-doença, seguro por acidente do trabalho, seguro por invalidez, seguro por velhice e, mais tarde, seguro por desemprego:
2º a prestação previdenciária concebida como verdadeiro direito e não como atribuição aleatória ou sujeitante;
3º a utilização da técnica dos seguros, que opera com a matemática dos riscos, para prever os eventos e viabilizar o custeio.
Na Alemanha, a organização surgiu no governo de Bismarck (1883), sob inspiração do chamado socialismo de Estado e em reação ao movimento comunista.
Dali passou à França, através do Código de Seguros Sociais de 1911, e à Grã-Bretanha, com a Lei de Seguro Social, acrescendo-se novas prestações como as de auxílio-maternidade, abonos familiares e auxílio por morte.
O período dos anos 20 e 30 marcou o início de uma alteração profunda dos Estados modernos, que combinava o progresso no setor do seguro social com crescente intervenção estatal na economia. A expansão das despesas públicas tinha por fim a defesa do nível de emprego e a melhora da situação das classes trabalhadoras. Dessa forma, as sociedades industrializadas do Ocidente ensaiavam os primeiros passos do que viria a chamar-se depois o Estado do Bem-Estar (Welfare State) – nazifacista à direita, liberal-democrático à esquerda, com Roosevelt.
Até aí, porém, as prestações de seguro mais significativas, em geral limitadas aos assalariados, eram dependentes de contribuições específicas do regime de Previdência. Ainda não tinha havido a universalização a todos os grupos e indivíduos atingidos pelo evento. A universalização só veio a ocorrer após a Segunda Guerra, entre 1945 e 1948, quando se chega à implantação da legislação do Plano Beveridge pela Inglaterra. Com esse passo, chega-se ao ponto culminante da evolução previdenciária: o sistema de Seguridade Social.
O sistema foi preparado por William Beveridge como parte de um amplo programa de reformas sociais para a “nova” Grã-Bretanha: o seguro social deveria ser só parte de uma política de conjunto de progresso social. O Estado ofereceria mínimos nacionais de proteção, para todos os cidadãos e não somente para determinados grupos de indivíduo.
Recorreria para isso a seu próprio orçamento e à arrecadação de contribuições específicas; mas o programa deveria realizar-se num sistema de colaboração entre o Estado e os particulares, deixando aos indivíduos “ toda a iniciativa para melhorar, por seus próprios meios, sua situação e a de sua família”.
Sua idéia era a de combater “os cinco gigantes malignos”: a indigência, a doença, a ignorância, a sordidez e o desemprego. O maior dos males era o desemprego, segundo Sir Beveridge – e nisso vinha ao encontro tanto da então promissora teoria econômica de Lord Keynes, quanto dos sentimentos populares. O povo era perseguido pela lembrança do prolongado período de desocupação em massa de antes da Segunda Guerra e queria livrar-se da perspectiva de repetir a experiência após a vitória dos aliados.
Beveridge propunha um combate tenaz aos cinco males, mediante o respeito a algumas regras estratégicas, consistente em (a) conservar as liberdades democráticas, (b) usar até o limite da democracia os poderes do Estado e (c) reformar os processos e mecanismos de governar, se e quando fosse necessário.Com esses supostos, seu plano de seguridade se desdobrava em três partes principais: Em primeiro lugar, um programa completo de seguros sociais de prestações em dinheiro. Em segundo lugar, um sistema geral de subsídios destinados às crianças, quer quando o pai ganha dinheiro, quer quando não ganha. Finalmente, um plano geral de cuidados médicos de todos os tipos para todas as pessoas.


A SOLIDARIEDADE COMO OBJETIVO DA CULTURA MODERNA

A evolução histórica que acabamos de esboçar foi logo seguida de reformas em várias nações da Europa e até certo ponto nos Estados Unidos ( onde se tinha forjado o termo seguridade social), e revelou na prática da sociedade contemporânea que a solidariedade responsável é um objetivo fundamental da cultura moderna e da civilização. Daí por que na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, as nações unidas inscreveram:

“Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à seguridade social e a obter, mediante o esforço nacional e a cooperação internacional, levados em conta a organização e os recursos de cada Estado, a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.”

Mas, antes disso, a Organização Internacional do trabalho (OIT) havia editado a Declaração de Filadélfia, de 1944, proclamando o princípio da luta contra a necessidade, já que “todos os seres humanos, sem distinção de raça, crença ou sexo, têm direito a procurar seu bem estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades”.
É de se lembrar também a Declaração de Santiago, de 1942, da Primeira Conferência Interamericana de Seguridade Social, considerada a Magna Carta dos Direitos Sociais. Hoje, os sistemas nacionais de seguro social, embora muito diferenciados quanto à cobertura e qualidade, saíram do baixo número de 57, em 1940, para um total de 113 países que reponderam ao inquérito periódicos da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
A Lição da história não incide sobre uma solidariedade irresponsável, casual, que não prevê os meios de manter a ajuda social. A seguridade social não foi feita, só, de bons sentimentos, mas também de árduos esforços de reunião de fundos de custeio, obtidos, em última análise, junto aos setores produtivos da sociedade, de maneira sistemática e racional. Nesse aspecto, a experiência da Comunidade de Jerusalém, não obstante seu grande sentido espiritual e a altura a que ergueu o amor maior entre os homens, não deve ser de todo copiada. Como se sabe, a Comunidade fracassou por completo no plano material, seus membros empobreceram rapidamente, porque levaram seu radicalismo religioso a abandonar a produção, restringindo-se a consumir, ainda que em generoso processo de redistribuição, o preço das terras e bens vendidos, que alguns possuíam. Mais tarde, teve São Paulo de pedir a outras comunidades que acudissem aos membros de Jerusalém, cujo estado de fome e miséria não lhes permitia sem ajuda externa.
Como logo veremos na última seção, os países onde a assistência social funciona melhor e que proporcionam nível mais adequado de benefícios são justamente os de maior produção por habitante. Naqueles em que essa produção é fraca, as promessas estatais de benefícios sociais são cumpridas de maneira insatisfatória, ou mesmo não são cumpridas, por impossibilidade. Sem uma resoluta vontade de progredir e produzir, bem como de educar-se e deixar-se treinar para esse fim, não se deve esperar que qualquer sociedade possa propiciar níveis mínimos de proteção social a seus membros.

No Brasil: DO SEGURO SOCIAL À SEGURIDADE SOCIAL


No Brasil, cinco etapas distinguem a evolução do sistema da Previdência e Assistência Social:

1) A que corresponde ao aparecimento das Caixas de Aposentadorias e Pensões confinadas a determinadas empresas, cujo marco final está em torno de 1.930.

2) A da fundação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões – dos Marítimos, dos Industriários, dos Ferroviários e Empregados nos Serviços Públicos, dos Empregados em Transporte e Cargas, dos Comerciários e dos Bancários – que se estende de 1930 a 1960. Esses iapês tinham em vista a proteção dos assalariados urbanos e secundariamente a de empregadores residentes na zona urbana, não estendendo seus benefícios ao meio rural.

3) A de 1960 a 1966, que começa pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3807, de 26 de Agosto de 1.960), quando o Executivo tentou estender a Previdência aos trabalhadores rurais e, sem nenhum sucesso, às demais camadas da população, particularmente os empregados domésticos, enquanto o Congresso Nacional, ao invés, se inclinava a ampliar, sem a necessária cobertura atuarial, a proteção previdenciária de aposentados urbanos.

4) A de unificação dos “iapês”, estendendo-se a de 1966 a 1988. O marco inicial foi o Decreto-Lei nº 72, de 21 de Novembro de 1.966, tendo-se em 1967, partido para a implantação do Instituto Nacional da Previdência Social. Nessa etapa, a cobertura dos riscos no País se classifica em dois grupos de sistemas: o sistema geral, cuja abrangência atinge a todos os assalariados da zona urbana e, facultativamente, os empregados domésticos e ministros de confissões religiosas, além de certas categorias destacadas, como a de ex-combatentes, aeronautas, servidores autárquicos, jornalistas, etc.; e os sistemas especiais, compreendendo o dos trabalhadores rurais (Funrural/ Prorural), o dos serviços públicos federais, o dos congressistas, o das Forças Armadas, o dos servidores dos estados sob regime estatutário dos municípios.

No sistema geral, havia já um variado leque de eventos e prestações, inclusive de assistência médica. Tipicamente, porém, a Previdência Social Brasileira não passava de um regime de seguro social, embora comportasse, como veremos, alguns itens não-contributivos, de assistência social generalizada.

5) A fase atual, que é inaugurada pela Constituição de 1988, ao estatuir a seguridade social. Correspondendo a uma aspiração da sociedade brasileira, dispuseram os artigos 194 e 195 da Carta Magna:


“artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


“artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

II – dos trabalhadores;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.


Essa etapa caracteriza-se pela ênfase na assistência social. Mas, que é afinal a assistência social?

ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCEITO

Sob o ponto de vista conceitual, a assistência social se situa dentro da política de Seguridade Social das nações que adotam esse sistema de proteção coletiva.
Como os organismos de seguridade social possuem alguns órgãos e serviços mantidos por contribuições diretas dos segurados, enquanto outros dependem de transferências diretas do tesouro público, costuma-se dizer que a assistência é a parte “não contributiva”. Significa isto que os beneficiários dela não são necessariamente os que contribuem com quotas específicas para os organismos de seguro social e de cuidados médicos responsáveis. De modo geral, porém, todos os cidadãos, na medida em que são produtores, são contribuintes de impostos, subsidiando pois a manutenção do Estado com os respectivos serviços. Nesse sentido, todos os cidadãos ativos (ou que foram produtivos antes de passar à inatividade por velhice ou invalidez) “ contribuem” indiretamente para os sistemas de proteção social. Desse modo, o critério da não-contributividade específica é bom, mas não suficiente para compreender a assistência.

Wladimir Novaes Martinez define a assistência social como:
“um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas”
No conceito de Potyara Amazoneida P. Pereira, assistência social:
“stricto sensu” é a ação tópica, circunstancial e sem garantia legal, voltada, mecanicamente, para minorar carências graves, que deixaram de ser assumidas pelas políticas sócio-econômicas setoriais. A “lato sensu” aponta para a inclusão ao procurar recompor a unidade fragmentada das políticas de atenção sócio-econômicas capitalistas.
No posicionamento de Denise Ratmann Arruda Colli e Marcos Bittencourt Fowler, assistência social, pode ser assim definida:
“Conjunto de bens e serviços que são prestados pelo estado em benefício dos membros da comunidade social, atendendo às necessidades públicas”.

A Lei nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1.993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social, emprega o critério da não contributividade específica, mas vai além na conceituação, Vejamos:


“Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”

Apesar de desnecessariamente declaratória, pagando seu tributo a um gosto retórico acentuado, a lei tentou montar uma organização em que a assistência social surge articulada às “políticas setoriais”. Isto é, à política de saúde, à da educação, à do emprego, do desenvolvimento, etc. de modo a compor um conjunto ordenado de linhas de força convergindo para os objetivos sociais e econômicos concretos, referentes a populações concretas. Isto significa oposto do assistencialismo, que é a perversão política da assistência.
A Constituição, no mesmo passo que obriga os poderes públicos à seguridade social, reconhece também a sociedade – leia-se os grupos particulares e os cidadãos em geral, desinteressadamente ou mesmo interessadamente – deve articular suas ações concernentes à “saúde, à previdência e à assistência social” (artigo 194). Daí decorre que, nessas matérias, o mercado não pode ser o principal ofertante e distribuidor de serviços.

A arrecadação de contribuições específicas, isto é, contribuições sociais, podem provir:
Dos empregadores, quando incidentes sobre sua folha de salários, seus faturamento e/ou seu lucro;
Dos trabalhadores;
Das loterias esportivas e congêneres, chamadas eufemisticamente de concursos de prognósticos, cuja presença numa constituição não deixa aliás, de ser rebarbativa.
Forma Indireta:
Recursos do orçamento, arrecadados por meio de tributos em geral. Pela expressão referência da Carta Constitucional, secundada pela Lei Orgânica, a expectativa é que os aportes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possam representar doravante um apoio decisivo para os serviços sociais.

OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

A assistência social independe de contribuição e tem por objetivos (art. 203 da CF/1988):

Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
Amparo às crianças e adolescentes carentes;
Integração ao mercado de trabalho;
Habilitação e reabilitação dos deficientes, promoção da integração à vida comunitária;
Garantia de salário mínimo ao deficiente e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la pela família.

Em relação a este último princípio, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, disciplina a forma pela qual os necessitados terão direito a esses benefícios. Essa lei foi alterada pela Lei nº 9.720/1998.


PRINCÍPIOS

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8742/93), em seqüência à revogação total do Projeto de Lei nº 48, de 1990, apresenta, expressamente, cinco princípios, que podem ser considerados como preceitos fundamentais desse segmento da seguridade social:

Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. Verifica-se que o que importa na assistência social é o atendimento às necessidades sociais;


O enunciado do princípio constante da lei pressupõe a capacidade do Estado e da sociedade de propiciar a assistência social aos desvalidos. Não a privilegia em relação à economia. Havendo sinais de poupança securitária ou de reservas matemático-financeira consideráveis, por exemplo, no confronto das necessidades sociais com as demais de investimento, predominam as primeiras.

Noutras condições, isto é, em situação de equilíbrio econômico e nenhum superávit, à colocação de tais idéias não se põe; é imprescindível o crescimento auto-sustentado. Obviamente, as forças produtoras, geradoras do desenvolvimento, não podem ser ameaçadas por uma política de prevalência de atendimento dos necessitados. Diante das dificuldades naturais de serem fixados esses limites, em determinado momento histórico, o postulado queda-se como ferramenta útil quando aplicável. Fora disso é mera ilusão.

Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
O texto parece encerrar conflito. Alcançar seguridade social e assistência.Pretender essa extensão para as “demais políticas públicas” é não por fim ao universo do atendimento. Possivelmente quer todas as pessoas necessitadas, nos limites da lei, serem atendidas. Não pode o assistido ser objeto de atenção previdenciária nem o segurado ser atendido pela assistência social. Representa confundir os domínios das duas técnicas. Que. tem direito á Previdência Social não pode fazer jus a benefícios da assistência social. As condições não se miscuem, e os protegidos são diferenciados. O esforço do estado deve ser no sentido de permitir ao cidadão alcançar o estágio de segurado, sem precisar despender das suas ofertas condicionadas.

Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência familiar comunitária, vendando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

O princípio é altamente meritório e abriga a seguinte compreensão dos fatos: se as condições econômicas não permitirem a concessão de um benefício ou serviço, não devem ser outorgados; o não-recomendável, é demagogicamente cria-los e impor comprovações ridículas, atentatórias à dignidade humana, isto é, dificuldades para concede-los. Eles ficam constando do rol das prestações, mas ninguém as atinge ou consegue-se isso com desprezo da dignidade humana.

Tem, também, proposta reduzida à carta de intenções. Dificilmente o País oferecerá aos seus assistidos prestações de qualidade, como pretende o texto legal. A ajuda ou auxílio, diante do quadro institucional, cifra-se pelo mínimo, limitado pela natureza do instituto científico a valor incapaz de estimular a ociosidade. Deficientes e idosos não podem obter, por sua conta os meios indispensáveis de subsistência. Precisam da colaboração de terceiros, mas se encontra atividades para eles, se podem, de alguma forma, prestar algum serviço, têm de ser estimulados a isso, e não condena-los à inatividade.

Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantido-se equivalência às populações urbanas e rurais;

Divulgação ampla dos benefícios, serviços, propagandas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (art. 4º da Lei nº 8.742).

Na verdade a proposta é uma recomendação à administração pública, determinando política de procedimentos. É destinada ao órgão gestor da assistência social, mandando dar ampla divulgação das prestações e propostas em andamentos.


A Lei Orgânica da Assistência Social, regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, que tratam dos objetivos da assistência social e da prestação dos serviços correspondentes, do perfil do beneficiário e dos benefícios assistenciais, das fontes de financiamento e das diretrizes para a organização das ações governamentais, com destaque para a descentralização político-administrativa e a participação das organizações populares na formulação da política e no controle social das ações em todos os níveis. A Carta de 1988, portanto, é a referência inaugural para a compreensão das transformações e redefinições do perfil histórico da assistência social no país.

PRINCÍPIO DA NECESSIDADE


Necessidade é dado fundamental na vida humana e, por via de conseqüência, para o Direito Social. É a deflagradora da proteção assistenciária. A incapacidade contributiva do assistível é corolário do estado de necessidade.
Necessidade é condição, estado, situação da clientela protegida. Para os juristas é imprescindibilidade, carência de recursos para um ou outro fim. No seguro social, provoca a obtenção de meios mínimos de subsistência.

Necessidade é pressuposto de várias técnicas de proteção social, não sendo desconhecida, mesmo na Previdência Social.

Conceito amplíssimo em Direito, no respeitante ao Direito Previdenciário, interessa apenas a incapacidade de obtenção dos meios mínimos de subsistência por força da permanente situação ou por ocorrência de obstáculos. Ela é condição para pretensão à proteção.


PRINCÍPIO DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O Beneficiário da assistência social não tem condição de colaborar na manutenção do sistema garantidor da sua atenção. Não tendo condições de subsistência não pode, por isso mesmo, arcar com o plus de contribuir. Sua contribuição, medida do seu consumo, quando existe, é inexpressiva e as sua técnica de proteção são pessoais, reduzindo-se a um mínimo de participação na sociedade.


PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS

Distintamente da seguridade social onde não importam as fontes de custeio, no seguro social, o direito à assistência social não é exigível. A responsabilidade do Estado na proteção do indivíduo está limitada à disponibilidade financeira.

A disponibilidade não é, porém, o único limite da assistência social. Não se propugna Estado protecionista, à sombra do qual medre a necessidade. A prestação assistenciária, no seguro social, tem por limite a dignidade humana.

PRINCÍPIO DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE NECESSIDADE E PROTEÇÃO

A necessidade humana não tem limites conhecidos mas a capacidade do Estado de prover os assistíveis, sim: esta última, esgota-se.
Num país desenvolvido econômica e socialmente, com um seguro social eficiente, é pequena a clientela carente de assistência. Aliás, é tendência hodierna da Previdência Social trazer para o seu seio o máximo possível de beneficiários, contribuindo, e diminuir ao mínimo a clientela dos assistíveis.
Quase sempre a necessidade é superior à proteção oferecida pelo Estado, apresentando-se certa desproporção entre elas.

PRINCÍPIO DO CUSTEIO INDIRETO

Em matéria de seguro social vige o princípio constitucional da tripartição do custeio. O mesmo não se passa com a assistência social. Inexistindo a contribuição direta por parte do beneficiário ou de outras entidades vinculadas ao sistema, a proteção é prestada pelo Estado, sem ônus direito para o assistido.

Não se nega, aí, influência perene da solidariedade e essa é técnica de financiamento da seguridade social.
Os recursos para atendimento dos necessitados provêm de impostos, taxas, contribuição de melhoria, tributos de modo geral, e preços públicos.
Quer dizer, é a própria sociedade Que. está contribuindo, e segunda a capacidade dos indivíduos de consumir. Conclusão lógica: quanto menos a sociedade ajuda o necessitado, mais cara essa displicência lhe fica. O Estado tem de elevar o nível de suficiência dos trabalhadores para não ter de assisti-los.

PRINCÍPIO DA FACULTATIVIDADE

O seguro social é matizado pelo princípio básico da obrigatoriedade.Opondo-se a ele, em relação aos assistido, caracteriza-se a assistência social pela facultatividade. Não se cuida aqui da faculdade do Estado oferecer a assistência; até certo ponto, ele tem a obrigação de oferece-la. Em conseqüência dos limites a ele impostos, não se pode falar em exigibilidade da assistência por parte dos assistidos; quedam-se na expectativa da possibilidade.
Não há filiação e sim apenas inscrição. Mesmo essa última se limita a controlar o número de assistidos e não a vincular pessoas ao sistema.

PRINCÍPIO DO INFORMALISMO PROCEDIMENTAL

Em matéria de Previdência Social, defende-se a idéia da simplicidade. Como dito, a necessidade assinala-se pela premência. Ela não pode reclamar formalismos burocráticos, não importando quais sejam estes.
As formalidades da prestação de assistência devem ser as mais sumárias possíveis e, como referido, restringindo-se apenas ao controle das pessoas assistidas e das reservas para isso destinadas.
Aliás, o princípio decorre da desnecessidade de controlar a contribuição, prática inexistente e apenas indireta.
Por sua natureza a prestação assistenciária tem de ser oferecida de imediato. Marcada acentuadamente por sua feição alimentar, diferentemente das previdenciárias, tem de acompanhar as necessidades enquanto elas existirem. Não tem sentido proteção como não cabe outroga após o fim da condição deflagradora.


PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE SITUAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do seguro social são contribuintes(segurados) e não contribuintes (dependentes); os beneficiários da assistência social são todos assistíveis, sem distinção; contribuem indiretamente e na mesma proporção de quanto consomem. Eventual prestação pecuniária não é transmitida aos dependentes familiares.
Diferentemente do seguro social, os beneficiários da assistência social estão na mesma condição, variando apenas a intensidade da necessidade. Não há progresso na situação; o status permanece o mesmo.
Pouco importa qual tenha sido a contribuição para a sociedade, se a necessidade é presente.

PRINCÍPIOS DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES ASSISTENCIÁRIAS

O artigo 1º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) é lapidar. Consagra o princípio do direito á proteção assistenciária e a obrigação do Estado de propiciá-la.
A dicção legal não fornece elementos esclarecedores da natureza do direito, se subjetivo ou potestativo, assinalando, ao mencionar a política não contributiva, certa dependência dos recursos.
O jurista, Sergio Pinto Martins, anota os seguintes princípios:

“ (...) a ) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. Verifica-se que o que importa na assistência social é o atendimento às necessidades sociais;

b) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

c) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

d) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

e) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão.”

Em relação ao Direito Previdenciário, interessa a incapacidade de obtenção dos meios mínimos de subsistência por força da permanente situação ou por ocorrência de obstáculos. Ela é condição para pretensão à proteção.


DIRETRIZES

Diretriz significa estabelecer uma linha reguladora, um traçado, um caminho a seguir. Envolve direção, rumo, sentido, uma conduta, ou procedimento a ser seguido.
As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

Descentralização político-administrativa. As normas gerais são determinadas pela legislação federal. A coordenação e a execução dos respectivos programas incumbirá tanto aos Estados como aos Municípios, bem com a entidades beneficentes e de assistência social;

Participação da população, por meio de organizações, inclusive dos sindicatos, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (art. 204, I e II da Lei Maior).

A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes segundo o art. 5º da Lei nº 8.742:

A descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com comando único das ações em cada esfera de governo;

Participação da população por meio de organizações representativas, formulação das políticas e no controle das ações e em todos os níveis;


Primazia da responsabilidade do Estado na conduta da política de assistência social em cada esfera de governo.

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

As ações na área da assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social, que articule meios, esforços e recursos, além de um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

No âmbito das entidades e organizações de assistência social, as ações observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes anteriormente mencionados, fixarão suas respectivas políticas de assistência social.

O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no conselho de Assistência Social no Distrito Federal, conforme o caso. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e fiscalização das entidades anteriormente citadas. A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de registro e de certificado de entidades de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelos respectivos conselhos.

As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Compete à União:

Responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição;

Apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

Atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência.

Compete aos Estados:

Destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecido pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

Apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza no âmbito regional ou local;

Atender, em conjunto com os Municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência;

Estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

Prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.


Compete ao Distrito Federal e aos Municípios

Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência do Distrito Federal, para este, a pelos Conselhos Municipais de Assistência Social para os Municípios;

Efetuar o pagamento dos auxílios-natalidade e funeral

Executar os projetos de enfrentamento de pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

Atender as ações assistenciais de caráter de emergência;

Prestar os serviços assistenciais.

As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e sociedade civil, são:

O Conselho Nacional de Assistência Social;
Os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
Os Conselhos Municipais de Assistência Social.

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS é o órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão de Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

Compete ao CNAS

Aprovar a política nacional de assistência social;

Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;


Fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;

Conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, observada inscrição no respectivo conselho;


Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

Convocar ordinariamente, a cada 4 anos, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da política nacional de assistência social;

Aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando-se, para tanto indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos , bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

Elaborar e aprovar seu regimento interno

Divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.

Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da política nacional de assistência social:

Coordenar e articular as ações no campo de assistência social;

Propor ao CNAS a política nacional de assistência social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços , programas e projetos;


Prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada previstos na Lei nº 8.742;

Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da seguridade social;


Propor os critérios de transferência dos recursos de que trata a Lei nº 8.742

Proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social;


Encaminhar à apreciação do CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

Prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;

Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formação proposições para a área;


Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados , com os Municípios e o Distrito Federal;

Articular–se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNAS;

Elaborar e submeter ao CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do FNAS.

As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no CNAS sem prejuízo de ações cíveis e penais.

O FNAS foi regulamentado pelo Decreto nº 1.605 de 25-08-95.

CUSTEIO


Os recursos para a assistência social provêm do orçamento da seguridade social e de outras fontes, conforme prevê o art. 204, caput, da CF/1988.
A arrecadação de contribuições específicas, isto é, contribuições sociais, podem provir:
Dos empregadores, quando incidentes sobre sua folha de salários, seus faturamento e/ou seu lucro;
Dos trabalhadores;
Das loterias esportivas e congêneres, chamadas eufemisticamente de concursos de prognósticos, cuja presença numa constituição não deixa aliás, de ser rebarbativa.
Forma Indireta:
Recursos do orçamento, arrecadados por meio de tributos em geral. Pela expressão referência da Carta Constitucional, secundada pela Lei Orgânica, a expectativa é que os aportes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possam representar doravante um apoio decisivo para os serviços sociais.

CARACTERISTICAS E LIMITES


A Constituição Federal de 1988 que garante que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, A assistência social vai além da previdência (baseada na atividade remunerada e nas contribuições individuais), posto que se viabiliza através de medidas destinadas à pessoa humana em si mesma, independentemente do exercício de atividade profissional remunerada, e como uma forma mais completa de solidariedade. Afinal, é a própria independentemente de contribuição à seguridade social” (artigo 203, caput).
Já aqui se pode elencar suas características principais ( e que a distinguem da previdência social), a saber:
A) clientela indefinida (“ Que. dela necessitar...”) e a ausência de contribuições prévias, as quais não são exigidas para dar direito à prestação:


b) prestações não definidas previamente em lei. Maria Carmelita Yazbek destaca que a assistência social historicamente vem ocupando uma posição secundária e marginal no conjunto das políticas públicas e por conseqüência suas ações têm sido tangenciais às demais políticas sociais, compensando ou complementando a precária intervenção das mesmas. E continua: “a assistência é regulação casuística por excelência, mas ainda assim é o mecanismo mais significativo na prestação de serviços sociais aos segmentos mais espoliados da sociedade”
Desta forma, ela se manifesta de diferentes maneiras, em regra através de prestações in natura (alimentos, remédios, transporte, material escolar, etc.), sendo que, atualmente na LOAS, existe a previsão de apenas um benefício em pecúnia, de prestação continuada, devida aos maiores de 65 anos ou inválidos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-lo provida por sua família (art.20, caput, Lei 8742/93). Como ressaltam Aldaíza º Sposati e outras, porém, a concessão de auxílios configura quase que “ mais substituí-los por serviços, programas, atividades educativas, grupais, etc.”
c) atualidade da situação atendida e sujeição do interessado a testes de meios ou comprovações de pobreza, os quais deverão demonstrar claramente a insuficiência de recursos para auto-satisfação, bem como a impossibilidade de ser atendido pelo núcleo familiar ao qual pertende. Segundo Aldaíza º Spozati e outras, atestar o grau de carência é “ o passaporte para ingresso no aparato das exigências institucionais” .
d) disponibilidade de meios financeiros, por parte do órgão prestador da assistência, a qual compõe o princípio da incerteza na provisão social, demonstrado concretamente pelos diversos relatos de usuários dessas medidas assistenciais, reproduzidos por Maria Carmelita Yazbek, quando “ dá voz às classes subalternas”.

e) critério de menor elegibilidade, segundo o qual todo benefício assistencial deveria sempre ser menor do que o pior salário para não ferir a ética capitalista do trabalho. Potyara A.P. Pereira destaca que mesmo entre os expoentes do liberalismo, havia aqueles que admitiam a necessidade da proteção social, mas desde que esta ajuda não fosse superior aos salários e não assumisse o status de direito garantido por lei.

Considerando todas essas características e, de certa forma, apesar delas, a assistência social tem evoluído nas últimas décadas, buscando superar sua conformação mais tradicional, de assistencialismo, pela qual ela é amplamente criticada, na medida em que a ela “é imputada a responsabilidade de gerar assistidos e descompromete-los das lutas por si mesmos, incentivando a dependência e a baixa qualidade das prestações ofertadas.
Na perspectiva mais atual, não obstante, a assistência social visa ao universalismo, à conscientização e à independência de sua participação política na luta pela cidadania. Busca-se sua ampliação no sentido de dar atendimento não apenas aos indigentes, mas, de uma forma mais geral, a todos aqueles que enfrentam um estado de necessidade em virtude do qual, pela debilidade econômica, não possam satisfazer por si as necessidades fundamentais para o desenvolvimento da sua personalidade. Ainda nessa perspectiva, a assistência deve ser concebida como prioritariamente preventiva e superadora das causas de necessidade.
Adaíza de Oliveira Sposati explica essa nova abordagem da assistência social lato sensu quando afirma que seus agentes executores cumprem um papel importante tanto na mobilização quanto na organização popular para conquista dos direitos sociais.
“Nesse processo consolidam interlocutores políticos – representante das camadas populares, mas igualmente de outros segmentos da sociedade – para defender o acesso à saúde, à educação, à habitação.”
É nesse sentido que, no Brasil, a partir da CF/88, a assistência social surge como um direito social devido a determinados segmentos sociais (família, gestantes, nutriz, criança, adolescente, idoso, pessoa portadora de deficiência e desempregado), visando à melhoria de suas condições de vida e cidadania.
No entanto, “é evidente que o reconhecimento legal da assistência como direito não provoca automaticamente uma inversão das práticas fortemente enraizadas na cultura política brasileira” até então, segundo as quais a lógica da assistência foi marcada pelo princípio do dever moral, orientado pela lógica da filantropia e da benemerência, sem a exigência de planejamento que indicasse claramente suas funções, os benefícios e beneficiários, o orçamento e seus critérios de aplicação e distribuição, bem como sua forma de gestão.

Assim, a inexistência de uma política mais ampla que articule as ações assistenciais acaba por incentivar ações emergenciais e circunstanciais pelas quais não se altera o perfil da desigualdade (assistência como “pronto-socorro social”) e ainda se nega a dimensão redistributiva que deveria orientar a intervenção estatal nesta área.

Pode-se concluir então, a exemplo do que faz Maria Carmelita Yazbek:

“os padrões brasileiros de assistência social se estruturam ao sabor do casuísmo histórico, em bases ambíguas e difusas, garantindo apenas um atendimento precário aos seus usuários, apesar de a pauperização no país não ser apenas conjuntural, mas resultar da organização social, política e econômica da sociedade”.

É em grande parte em virtude desta constatação, que um dos objetivos da assistência – o universalismo – como forma de garantir o acesso aos direitos a todo o universo demarcado pela LOAS, está longe de ser atingido na prática: em 1997, apenas 15,2% de crianças em situação de pobreza receberam atendimento em creche, somente 14,9% de idosos pobres foram atendidos na modalidade asilar e apenas 14% de pessoas portadoras de deficiência em situação de pobreza receberam atendimento em instituições especializadas. No mesmo sentido, o benefício de prestação continuada para o idoso atingiu 15,64% da demanda potencial, enquanto o mesmo benefício para pessoas portadoras de deficiência alcançou 22,38% daqueles usuários que, em princípio, estão dentro dos critérios estabelecidos pela legislação.

Observa-se assim que, além das dificuldades decorrentes do novo enfoque dado às políticas assistenciais, há ainda o grave problema do financiamento. As políticas de seguridade social, que deveriam ser financiadas com recursos orçamentários formados por contribuições sócias e com recursos orçamento fiscal da União, Estados e Município, estão desfalcadas.

Como alerta, Potyara A. P. Pereira:

“ o governo, além de não repassar para a Seguridade recursos do orçamento fiscal, retira do orçamento destas recursos de Contribuições para financiar ações não previstas na Constituição. E, no rol destes desfalques, a política de assistência social é a mais apenadas, pois geralmente é a que fica com recursos ínfimos e incertos. (...) [Essa insuficiência de verbas públicas conduz a discussão para aspectos que] privilegiam a problemática econômica do sistema de proteção social e os custos que ela provoca, semeando, concomitantemente, dúvidas a respeito da validade moral de se manterem protegidos cidadãos capazes de trabalhar, embora involuntariamente alijados do mercado de trabalho”.

Paradoxalmente, a partir do reconhecimento da necessidade dessa proteção – o que facilmente se constata nos anos 90, por ter sido crescente a demanda que coloca como alvo das ações de assistência social, não mais parcelas minoritárias, mas uma ampla maioria da população, pondo em questão a ineficácia das políticas sociais em seu conjunto -, observa-se uma realidade denominada por Ana Elisabete Mota de “movimento sincrônico de assitencialização/privatização da seguridade social”. Por um lado, há a expulsão gradual dos trabalhadores assalariados de melhor poder aquisitivo, para o mercado de serviços, como é o caso da mercantilização as saúde e da previdência privada e, por outro, nega-se a assistência (e a própria previdência social pública) enquanto direito social constitucionalmente garantido ao trabalhador, seja através de crescentes restrições legais, seja através de dificuldades práticas de acesso, deixando-o à mercê de medidas assistencialistas.
Não é por outro motivo que Selma Maria Schons destaca que hoje o que mais se ouve dos que observam as tendências da assistência no neoliberalismo é a sua “refilantropização” e o ressurgimento das teorias solidaristas “para compensar o que a Assistência, como direito, não cobre, resultando assim numa assistência compensatória, residual, sem compromisso de se universalizar.

Há assim uma certa transferência da responsabilidade de atendimento das camadas mais carentes da sociedade para setores privados e voluntários, ganhando força, por exemplo, as idéias concernentes à responsabilidade social das empresas e ao terceiro setor.
Considerando a manutenção no Brasil dos altos índices de desigualdade social nos anos 90 (o que significa a impossibilidade de milhares de brasileiros auto-satisfazerem suas necessidades, bem como as mudanças operadas na estrutura familiar tradicional (que auxiliavam nesse mister), em grande parte decorrentes da entrada da mulher no mercado de trabalho), seria insano pensar em se desprezar qualquer tipo de iniciativa tendente a colaborar para a efetivação da proteção social. (De onde se conclui pela relevância e oportunidade dessas medidas de proteção social alternativas). Apenas não se pode admitir que a pretexto da maior atuação da iniciativa privada ( que por mais eficiente que seja é facultativa, eventual, arbitrária, não gera direito subjetivo), o Estado se afaste de suas responsabilidades consagradas através de direitos sociais, dentre os quais se inclui a assistência social.
Em virtude, porém, do que estabelece a atua CF, no artigo 203, como objetivos da assistência (proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice, integração ao mercado de trabalho, etc.) a assistência social, “como área de ação governamental, longe de ser ação complementar, constitui forma específica e estratégica de atribuir alguns serviços sociais a determinados segmentos da população” , o que acaba por sobrecarrega-la e dificulta sua atuação concreta e abrangente. Assim, por todo o exposto, fica claro que não se pode pensar em aumentar esse contigente de beneficiários em potencial, colocando sob sua responsabilidade, no futuro, o crescente rol de trabalhadores hoje ocupados, mas que, porém, não contam com as garantias do seguro social.

SERVIÇOS

Serviços assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes da Assistência Social. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição e na Lei lnº 8.069 de 13 de Julho de 1.990, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os serviços de assistência social são ainda prestados na maior parte pela Previdência Social.
Os serviços podem ser divididos em duas espécies: “serviço social” e “habilitação e reabilitação profissional”. A assistência médica, hospitalar, farmacêutica, ambulatorial e odontológica, fica, porém, na responsabilidade da área da saúde.
SAÚDE

A saúde é um direto social conferido a todos, sendo um dever do Estado, garantido pelos seguintes meios:

Políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos;
Acesso universal e igualitária.

As ações e os serviços na área de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o controle. A execução das ações pode ser realizada diretamente ou por meio de terceiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado (art. 197 da CF/1988).

Essas ações e serviços estão integrados em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, com as seguintes diretrizes (art. 198 da CF/1988):

Descentralização, direção única em cada esfera de governo;
Participação da comunidade.

Tais diretrizes refletem o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração.

O financiamento das ações e de serviços na área da saúde provém dos orçamentos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes com previsão na Constituição Federal (art. 198, parágrafo 1º da CF/1988).

Em relação à saúde, existe a determinação constitucional do percentual mínimo a ser aplicado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em ações e serviços – determinação contida no art. 198, parágrafo 2º da CF/1988.

Art. 198 (...)

Parágrafo 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no parágrafo 6º;

II – no caso dos Estados e o do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios:

III – no caso dos municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º.
DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA
Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Artigo 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70(setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos no disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16, da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1.991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼(um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO - AMPARO SOCIAL PERANTE O INSS
O interessado deverá comparecer nas Agências da Previdência Social, cumprindo as exigências e apresentando os documentos necessários, além de preencher a declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso ou da pessoa portadora de deficiência.

Se deferido, o benefício será revisto no prazo de dois anos, podendo ser cancelado, caso haja, qualquer irregularidade no preenchimento.

Sendo indeferido pela Previdência Social, o requerente poderá interpor recurso, apresentando suas razões, na própria agência do INSS.

Outrossim, poderá, ainda, ingressar com ação judicial, pleiteando a concessão do amparo social, perante o Juizado Especial Federal, instituído pela Lei nº 10259, de 12 de Julho de 2.001.

O Juizado Especial Federal, poderá processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal de 60 (sessenta) salários mínimos, com questões relacionadas à previdência e à assistência social, conforme resolução nº 252, do Conselho da Justiça Federal.

Após distribuição, o juiz determinará a elaboração do laudo social, bem como, do laudo médico, para, após, os trâmites legais, julgar a causa, proferindo sentença, acolhendo ou não o referido pedido.

Lamentavelmente, verificamos uma demora na distribuição das ações, ocasionando, prejuízo, para a pessoa que pleiteia o benefício.

Ainda, temos, a divergência na aplicação do artigo 20 da Lei 8742/93, e artigo 203, da Constituição Federal, uma vez que o requisito da renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui, por si só, causa de impedimento de concessão do benefício da prestação continuada da Lei 8.742/93, Devem ser levados em consideração, outros fatores relacionados à situação econômico-financeira.

Vale transcrever trecho do livro Esfera Pública e Conselhos de Assistência Social, de Raquel Raichelis, editora Cortez, pág.151:

A definição do corte de renda e idade como critérios para a concessão do benefício de prestação continuada foi resultado de duro embate político entre as forças organizadas da sociedade civil e os responsáveis pela política econômica do governo Itamar, que realizaram substancial alteração nas propostas contidas no projeto original
“ Porque nós tivemos muitos adversários no processo de elaboração da Loas, principalmente dois grandes inimigos na época que foram Fernando Henrique Cardoso (ministro da Fazenda) e o ministro Serra, na época deputado federal. Eles tentaram inviabilizar por todos os lados, inclusive o Jutahy (ministro do Bem-Estar Social) chegou a chamar seus assessores que estavam encaminhando junto com a sociedade civil a proposta de lei, para dizer a eles que parassem com tudo, porque o Fernando Henrique e o Serra não queriam a Lei Orgânica de Assistência Social. Depois de muito confronto, ele tentou essa limitação do per capita, a questão da idade, como acabou ficando, tudo isso forçado pelo Ministério da fazenda.

José Serra era ministro da Economia no momento da realização da entrevista.
Transcrição da decisão proferida pelo TRF da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 02.08648-90, em 16.12.1991, e publicada no Diário da Justiça de 19.03.1993, Relator o Senhor Juiz Henry Barbosa, cuja ementa “ vale a pena transcrever:
“PREVIDENCIÁRIO, CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I – No caso presente, um ancião, agora com 90 anos, valeu-se de possíveis fraudes para obtenção de aposentadoria. O benefício no seu valor mínimo deveria ser concedido conforme estabelece no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, por Ter-se tornado ela auto-aplicável, em virtude de, até o momento, não Ter sobrevindo a lei referida em tal dispositivo. Ademais, o benefício deveria, também, ser concedido, mediante a simples comprovação de se tratar de um ser humano. Invoca-se para tanto, assim como o fez o saudoso jurista SOBRAL PINTO, o Decreto nº 24.645/34, Lei de Proteção aos Animais, quando no seu artigo 1º afirma: “Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado”. Já os brasileiros somente gozarão de tal tutela se conseguirem, embora em idade provecta, doentes e desamparados comprovar a prestação de serviços durante 30 anos. Pelo artigo 2º § 3º, do mesmo diploma legal: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes legais do Ministério Público. Já o segurado humano destes autos só logrou manifestação contrária à sua causa. O artigo 3º, inciso V, da mesma lei considera maus-tratos: Abandonar animal doente, ferido extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”. O autor, com quase um século de existência, aguardou em, vão durante anos, a concessão do auxílio-doença que, finalmente, não veio.

II – Recurso provido, em parte, para condenar o INSS aos mesmos princípios elencados no parágrafo único do artigo 194 da Constituição.
DIREITO COMPARADO

No Direito Português é encontrada a preocupação do legislador em proteger, dentre outros, o deficiente e o idoso. Assim é que ILÍDIO DAS NEVES refere a existência de certas prestações não contributivas “como o subsídio por inserção de jovens na vida activa, o complemento social da pensões de invalidez e velhice e as parcelas não contributivas que integram os valores mínimos garantidos nas prestações de doença, de desemprego e de maternidade”.

No ordenamento jurídico Espanhol há, na verdade, dois sistemas assistenciais: o sistema complementar da seguridade social e a assistência pública. A Assistência Pública abrange todos os membro da população, enquanto que a complementar beneficia apenas aqueles protegidos pela Seguridade Social; a assistência pública se destina a proteger necessidades sociais variadas dos economicamente fracos, enquanto que a assistência complementar fica restrita à complementação da proteção de necessidades sociais, insuficientemente cobertas pelas prestações básicas da Seguridade Social; o custeio da assistência social pública gira em torno dos recursos financeiros do estado, enquanto que a complementar é financiada pelo custeio da Seguridade Social à qual está vinculada.

No ordenamento jurídico Mexicano, a Lei Sobre a Assistência Social, estabelece princípios gerais do Sistema nacional de Assistência Social, buscando proteger as famílias desprotegidas e particularmente os menores de idade, as pessoas com idade avançada, assim como os indigentes.

A legislação mexicana contempla normas sobre assistência social pública e privada. A respeito da primeira existe uma certa uniformidade a partir da celebração de convênios únicos entre o Sistema Nacional para o desenvolvimento integral da família e os governos das entidades federativas com a divulgação das respectivas leis e com a criação dos sistemas estaduais. Os princípios inspiradores, os programas, os sistemas de avaliações de prioridades e outros.
No Peru, tem pequenos programas de assistência social criados pelas municipalidades. Por exemplo, em Lima existe o Fundo Municipal do Ambulante Este fundo é alimentado pelo imposto (sisa) dos comerciantes ambulantes. O imposto deveria ser aplicado principalmente nos serviços de saúde. Sem embargo, o serviço durou somente alguns meses e o imposto foi mal utilizado para os serviços de saúde.

REFORMULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL:

DIFICULDADES E ESPERANÇAS
É nesse quadro que está sendo reformulada a assistência social no Brasil, país populoso e com grandes espaços. Enquanto nos países tecnologicamente avançados e socialmente mais organizados a população carente constitui uma fração relativamente pequena do conjunto, no Brasil e em outros países do mesmo nível é o contrário que se vê: fração reduzida de privilegiados e grandes massas de carentes, mergulhados nas sombras da ocupação informal, da educação insuficiente, da falta de preparo profissional e da alimentação e saúde mal cuidadas.

Bibliografia

Raquel Raichelis, Esfera Pública e Conselhos de Assistência Social, Editora Cortez, págs 151/193.

Potyara A.P. Pereira, A Assistência Social na Perspectiva dos Direitos, Editora Thessauros, págs 104/110.

Denise Ratmann Arruda Colin, Marcos Bittencourt Fowler, LOAS Lei Orgânica da Assistência Social Anotada, Editora Veras, págs 92/101.

Wladimir Novaes Martinez, Princípios de Direito Previdenciário, Editora LTR, págs.210/220.

Revista Jurídica trimestral, Trabalho & Doutrina, Livraria Saraiva, páginas 177/190.

Revista de Direito Social, Notadez Informação Ltda, ano 2001, páginas 11/25.

Juliana Presotto Pereira Netto, A Previdência Social em reforma, páginas 143/148, Editora LTR.

Marco André Ramos Vieira, Manual de Direito Previdenciário, páginas 36/39.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, Editora LTR, páginas 490/497.

Revista Jurídica Virtual

Sites de pesquisa:

www.stj.gov.br

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www.cjf.gov.br

www.planalto.gov.br

 
 
 
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