Regra
Matriz de Incidência
Norma Jurídica Previdenciária
Critério
material – ser portador de deficiência física
ou mental ou ter 65 anos ou mais, sem condições
de prover sua própria subsistência e sem
tê-la provida por sua família, sem receber
nenhum outro benefício da seguridade social ou
outro regime, estendendo-se, também, a criança
ou morador de rua.
Critério espacial – território nacional
Critério temporal – a lei não estabeleceu
período de carência, “independe de
contribuição”.
Sujeito ativo – deficiente físico ou mental,
idoso com 65 anos ou mais, morador ou criança
de rua, estendendo-se ao estrangeiro, naturalizados
e domiciliados no Brasil, desde que não amparados
pelo sistema previdenciário do país de
origem.
Sujeito passivo – O INSS detém a legitimidade
passiva exclusiva nas ações envolvendo
o benefício assistencial previsto no artigo 20,
da Lei 8742/93, conforme Enunciado número 6 das
Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São
Paulo.
Critério
quantitativo – l (um) salário mínimo
Direito
comparado - direito português, mexicano, peruano
e espanhol.
Assistência Social - Benefícios
INTRODUÇÃO
A
idéia atual de assistência social não
se formou de uma só vez. Suas raízes penetram
num passado distante.
ANTIGUIDADE
SOCIAL
O
fenômeno mais parecido com a assistência
social, na Antiguidade ocidental, era o sistema de ajuda
praticada nos sodalicia e nos collegia em Roma. Os sodalicia
eram uma espécie de sociedade de amigos, que,
por ocasião da doença ou da morte de um
deles, se cotizavam para ajudar o doente ou realizar
seus funerais. Os collegia eram corpos de pessoas da
mesma profissão que também prestavam ajuda
mútua nas necessidades graves, mediante cotização.
A base da assistência era, pois, na época,
a compaixão humana entre amigos. E o sistema
de financiamento consistia no que chamamos hoje, para
distinguir do regime de capitalização,
a repartição simples, isto é, a
cotização, para aplicação
imediata do benefício ao necessitado. O sistema
era naturalmente, limitado em número e nunca
respondeu nem teve a pretensão de responder às
necessidades de grandes grupos.
CRISTIANISMO PRIMITIVO
O
cristianismo primitivo constituiu também interessante
experiência de compaixão humana e de repartição
simples.Os cristãos primitivos se reconheciam
radicalmente iguais, a partir de uma idéia de
compaixão humana que tendia a estender-se para
fora de seu grupo religioso e de suas respectivas classes
sociais. Na comunidade de Jerusalém, praticava-se
um comunismo econômico sem reserva.
Antes
do cristianismo, o ethos da misericórdia esteve
presente em várias tradições religiosas
do oriente, como o budismo, e reapareceu na luta dos
antigos profetas pela justiça social e a generosidade.
Jesus, São Paulo e os rabinos o desenvolveram
e séculos mais tarde o islamismo o retomou. O
corão concebe a criação de uma
sociedade misericordiosa e justa como “a essência
da religião reformada de Alá”.
IDADE
MÉDIA
Na
idade média, à medida que o cristianismo
se afirma como religião oficial, a população
seus seguidores se expande, as pequenas comunidades
do passado perdem algo de seu caráter de intimidade
em favor do grande número. As confrarias, guildas,
fraternidade e cooperações profissionais
lograram compensar em parte esse fenômeno de despersonalização
paulatina das relações, ao mesmo tempo
que estimulavam seus membros a se prestarem socorro
mútuo nas necessidades.
A “assistência aos pobres e enfermos”
estranhos a essas entidades, antes espontânea,
vai se impondo como obrigação –
não jurídica ainda, mas moral –
e torna-se coletiva pela fundação de hospitais,
leprosários, hospícios e outros estabelecimentos
de grande significado na época.
Era uma assistência de início privada ou
semi-privada, com caráter religioso e sob controle
das autoridades episcopais, mas, com a crescente união
entre a igreja e Estado, o poder público também
passou a organizar sua própria assistência,
o que na França ocorreu a partir do século
XVI.
Assim, surge em 1544 o Grande Serviço dos Pobres
de Paris, enquanto nas outras cidades importantes passavam
a funcionar as chamadas Esmolarias Gerais.
Em Portugal, a rede da Santa Casa da Misericórdia
começou em Lisboa em 1498, dali estendendo-se
pelos tempos às colônias, na América,
África, Ásia, sempre dependendo de autoridade
estatal. No Brasil, algumas santas casas dão
testemunho da época.Em Belém, a Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia, com seu hospital,
foi fundado em 1650, transformou-se depois, em outra
instituição, sempre com patrimônio
aplicado a fim beneficente, e só na segunda metade
deste século veio a perder de todo o vínculo
religioso formal.
O generoso hospital manteve-se, porém, em função
até hoje, tendo passado há poucos anos
à propriedade do Estado. Foi também naquele
século, o XVII, que na França a renovação
dos costumes de algumas ordens religiosas e a coragem
de São Vicente de Paulo revigoraram por um tempo
a assistência privada.
Mas a tendência a longo prazo da instituição
caritativa cristã, como da estatal, foi, a partir
de então, a de declínio. Primeiro, pelo
compromisso institucional das obras, vinculadas direta
ou indiretamente a uma resolução firme
de proselitismo e a algo como um “projeto”
de sujeição cultural e política,
gerado nos centros do poder eclesiástico e estatal.
Segundo, porque na convergência e eventual confusão
entre Igreja e Estado a caridade institucionalizada
seguia em paralelo com a repressão contra a mendicância
e a vagabundagem – figuras consideradas crimes
à época.
IDADE
MODERNA
Os
albores da Idade Moderna só fizeram piorar as
coisas. Os séculos XVII e XVIII presenciaram
em várias regiões a reforma técnica
e institucional da agricultura, pela pressão
dos capitais acumulados no período anterior e
em plena fase da expansão da Europa. A expulsão
econômica dos lavradores e suas famílias,
assim como a repressão exercida por diversos
meios, os foi tangendo para as cidades, única
alternativa para ganhar a subsistência.
Nesse
ínterim, a invenção da máquina
a vapor (1769) permitiu o surgimento das primeiras usinas
na Inglaterra, e logo o ímpeto da revolução
industrial conseqüente multiplicou o número
de fábricas.
Grandes massas de trabalhadores acorreram às
fábricas, oferecendo-se por salários de
concorrência. As condições de vida
tornaram-se crucialmente difíceis em fins do
século XVIII e princípio do XIX, e a poluição
industrial de vários tipos deteriorava o ambiente
dentro e fora da fábrica, gerando mais doenças
e aumentando a mortalidade infantil e a geral.
Enquanto isso, tinham êxito as idéias sobre
o Estado liberal. Em síntese, elas pregavam que
o interesse individual é que deve organizar a
sociedade, e que o Estado não realizará
um papel interventor, devendo limitar-se a defender
a propriedade, zelar pela observância dos contratos
e reprimir os crimes.
Retraiu-se o serviço de caridade do Estado. Na
Inglaterra, a chamada “Lei dos Pobres” sofreu
pesadas críticas, porque estaria estimulando
a preguiça e a expansão do número
de membros das famílias pobres. A detenção
de mendigos e vagabundos, inclusive crianças,
cuja quantidade aumentava em resposta aos desajustes
de uma economia em mudança ultra-rápida,
foi seguida de sua entrega a empresários que
lhes exploravam o trabalho a pretexto de reeducá-los.
Há, pois, no material histórico, bons
indícios para concluir que as idéias-chave
da assistência social – a de solidariedade
entre iguais e a de financiamento responsável
– não tinham ganho ainda prestígio
suficiente.
É verdade que a Declaração de Direitos
do Homem, de 1793, enunciava (art.21):
Os socorros públicos são uma dívida
sagrada. A sociedade deve a subsistência dos cidadãos
infelizes, seja lhes fornecendo trabalho, seja assegurando
os meios de existência àqueles que não
estão em condições de trabalho.
NASCE
A SEGURIDADE SOCIAL
Foi
preciso chegarmos à Segunda metade do século
XIX, para que se organizasse o primeiro sistema de proteção
social, subordinado inteiramente ao Estado e sujeito
à três princípios de ação;
1º o da imposição legal, aos empregadores,
de contribuições obrigatórias,
de modo a garantir permanentemente os benefícios
de seguro-doença, seguro por acidente do trabalho,
seguro por invalidez, seguro por velhice e, mais tarde,
seguro por desemprego:
2º a prestação previdenciária
concebida como verdadeiro direito e não como
atribuição aleatória ou sujeitante;
3º a utilização da técnica
dos seguros, que opera com a matemática dos riscos,
para prever os eventos e viabilizar o custeio.
Na Alemanha, a organização surgiu no governo
de Bismarck (1883), sob inspiração do
chamado socialismo de Estado e em reação
ao movimento comunista.
Dali passou à França, através do
Código de Seguros Sociais de 1911, e à
Grã-Bretanha, com a Lei de Seguro Social, acrescendo-se
novas prestações como as de auxílio-maternidade,
abonos familiares e auxílio por morte.
O período dos anos 20 e 30 marcou o início
de uma alteração profunda dos Estados
modernos, que combinava o progresso no setor do seguro
social com crescente intervenção estatal
na economia. A expansão das despesas públicas
tinha por fim a defesa do nível de emprego e
a melhora da situação das classes trabalhadoras.
Dessa forma, as sociedades industrializadas do Ocidente
ensaiavam os primeiros passos do que viria a chamar-se
depois o Estado do Bem-Estar (Welfare State) –
nazifacista à direita, liberal-democrático
à esquerda, com Roosevelt.
Até aí, porém, as prestações
de seguro mais significativas, em geral limitadas aos
assalariados, eram dependentes de contribuições
específicas do regime de Previdência. Ainda
não tinha havido a universalização
a todos os grupos e indivíduos atingidos pelo
evento. A universalização só veio
a ocorrer após a Segunda Guerra, entre 1945 e
1948, quando se chega à implantação
da legislação do Plano Beveridge pela
Inglaterra. Com esse passo, chega-se ao ponto culminante
da evolução previdenciária: o sistema
de Seguridade Social.
O sistema foi preparado por William Beveridge como parte
de um amplo programa de reformas sociais para a “nova”
Grã-Bretanha: o seguro social deveria ser só
parte de uma política de conjunto de progresso
social. O Estado ofereceria mínimos nacionais
de proteção, para todos os cidadãos
e não somente para determinados grupos de indivíduo.
Recorreria para isso a seu próprio orçamento
e à arrecadação de contribuições
específicas; mas o programa deveria realizar-se
num sistema de colaboração entre o Estado
e os particulares, deixando aos indivíduos “
toda a iniciativa para melhorar, por seus próprios
meios, sua situação e a de sua família”.
Sua idéia era a de combater “os cinco gigantes
malignos”: a indigência, a doença,
a ignorância, a sordidez e o desemprego. O maior
dos males era o desemprego, segundo Sir Beveridge –
e nisso vinha ao encontro tanto da então promissora
teoria econômica de Lord Keynes, quanto dos sentimentos
populares. O povo era perseguido pela lembrança
do prolongado período de desocupação
em massa de antes da Segunda Guerra e queria livrar-se
da perspectiva de repetir a experiência após
a vitória dos aliados.
Beveridge propunha um combate tenaz aos cinco males,
mediante o respeito a algumas regras estratégicas,
consistente em (a) conservar as liberdades democráticas,
(b) usar até o limite da democracia os poderes
do Estado e (c) reformar os processos e mecanismos de
governar, se e quando fosse necessário.Com esses
supostos, seu plano de seguridade se desdobrava em três
partes principais: Em primeiro lugar, um programa completo
de seguros sociais de prestações em dinheiro.
Em segundo lugar, um sistema geral de subsídios
destinados às crianças, quer quando o
pai ganha dinheiro, quer quando não ganha. Finalmente,
um plano geral de cuidados médicos de todos os
tipos para todas as pessoas.
A SOLIDARIEDADE COMO OBJETIVO DA CULTURA MODERNA
A
evolução histórica que acabamos
de esboçar foi logo seguida de reformas em várias
nações da Europa e até certo ponto
nos Estados Unidos ( onde se tinha forjado o termo seguridade
social), e revelou na prática da sociedade contemporânea
que a solidariedade responsável é um objetivo
fundamental da cultura moderna e da civilização.
Daí por que na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, de 1948, as nações
unidas inscreveram:
“Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
seguridade social e a obter, mediante o esforço
nacional e a cooperação internacional,
levados em conta a organização e os recursos
de cada Estado, a satisfação dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de
sua personalidade.”
Mas,
antes disso, a Organização Internacional
do trabalho (OIT) havia editado a Declaração
de Filadélfia, de 1944, proclamando o princípio
da luta contra a necessidade, já que “todos
os seres humanos, sem distinção de raça,
crença ou sexo, têm direito a procurar
seu bem estar material e seu desenvolvimento espiritual
em condições de liberdade e dignidade,
de segurança econômica e em igualdade de
oportunidades”.
É de se lembrar também a Declaração
de Santiago, de 1942, da Primeira Conferência
Interamericana de Seguridade Social, considerada a Magna
Carta dos Direitos Sociais. Hoje, os sistemas nacionais
de seguro social, embora muito diferenciados quanto
à cobertura e qualidade, saíram do baixo
número de 57, em 1940, para um total de 113 países
que reponderam ao inquérito periódicos
da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
A Lição da história não
incide sobre uma solidariedade irresponsável,
casual, que não prevê os meios de manter
a ajuda social. A seguridade social não foi feita,
só, de bons sentimentos, mas também de
árduos esforços de reunião de fundos
de custeio, obtidos, em última análise,
junto aos setores produtivos da sociedade, de maneira
sistemática e racional. Nesse aspecto, a experiência
da Comunidade de Jerusalém, não obstante
seu grande sentido espiritual e a altura a que ergueu
o amor maior entre os homens, não deve ser de
todo copiada. Como se sabe, a Comunidade fracassou por
completo no plano material, seus membros empobreceram
rapidamente, porque levaram seu radicalismo religioso
a abandonar a produção, restringindo-se
a consumir, ainda que em generoso processo de redistribuição,
o preço das terras e bens vendidos, que alguns
possuíam. Mais tarde, teve São Paulo de
pedir a outras comunidades que acudissem aos membros
de Jerusalém, cujo estado de fome e miséria
não lhes permitia sem ajuda externa.
Como logo veremos na última seção,
os países onde a assistência social funciona
melhor e que proporcionam nível mais adequado
de benefícios são justamente os de maior
produção por habitante. Naqueles em que
essa produção é fraca, as promessas
estatais de benefícios sociais são cumpridas
de maneira insatisfatória, ou mesmo não
são cumpridas, por impossibilidade. Sem uma resoluta
vontade de progredir e produzir, bem como de educar-se
e deixar-se treinar para esse fim, não se deve
esperar que qualquer sociedade possa propiciar níveis
mínimos de proteção social a seus
membros.
No
Brasil: DO SEGURO SOCIAL À SEGURIDADE SOCIAL
No Brasil, cinco etapas distinguem a evolução
do sistema da Previdência e Assistência
Social:
1)
A que corresponde ao aparecimento das Caixas de Aposentadorias
e Pensões confinadas a determinadas empresas,
cujo marco final está em torno de 1.930.
2)
A da fundação dos Institutos de Aposentadoria
e Pensões – dos Marítimos, dos Industriários,
dos Ferroviários e Empregados nos Serviços
Públicos, dos Empregados em Transporte e Cargas,
dos Comerciários e dos Bancários –
que se estende de 1930 a 1960. Esses iapês tinham
em vista a proteção dos assalariados urbanos
e secundariamente a de empregadores residentes na zona
urbana, não estendendo seus benefícios
ao meio rural.
3)
A de 1960 a 1966, que começa pela Lei Orgânica
da Previdência Social (Lei nº 3807, de 26
de Agosto de 1.960), quando o Executivo tentou estender
a Previdência aos trabalhadores rurais e, sem
nenhum sucesso, às demais camadas da população,
particularmente os empregados domésticos, enquanto
o Congresso Nacional, ao invés, se inclinava
a ampliar, sem a necessária cobertura atuarial,
a proteção previdenciária de aposentados
urbanos.
4)
A de unificação dos “iapês”,
estendendo-se a de 1966 a 1988. O marco inicial foi
o Decreto-Lei nº 72, de 21 de Novembro de 1.966,
tendo-se em 1967, partido para a implantação
do Instituto Nacional da Previdência Social. Nessa
etapa, a cobertura dos riscos no País se classifica
em dois grupos de sistemas: o sistema geral, cuja abrangência
atinge a todos os assalariados da zona urbana e, facultativamente,
os empregados domésticos e ministros de confissões
religiosas, além de certas categorias destacadas,
como a de ex-combatentes, aeronautas, servidores autárquicos,
jornalistas, etc.; e os sistemas especiais, compreendendo
o dos trabalhadores rurais (Funrural/ Prorural), o dos
serviços públicos federais, o dos congressistas,
o das Forças Armadas, o dos servidores dos estados
sob regime estatutário dos municípios.
No
sistema geral, havia já um variado leque de eventos
e prestações, inclusive de assistência
médica. Tipicamente, porém, a Previdência
Social Brasileira não passava de um regime de
seguro social, embora comportasse, como veremos, alguns
itens não-contributivos, de assistência
social generalizada.
5)
A fase atual, que é inaugurada pela Constituição
de 1988, ao estatuir a seguridade social. Correspondendo
a uma aspiração da sociedade brasileira,
dispuseram os artigos 194 e 195 da Carta Magna:
“artigo 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência
social.
“artigo 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I
– dos empregadores, incidentes sobre a folha de
salários, o faturamento e o lucro;
II
– dos trabalhadores;
III
– sobre a receita de concursos de prognósticos.
Essa etapa caracteriza-se pela ênfase na assistência
social. Mas, que é afinal a assistência
social?
ASSISTÊNCIA
SOCIAL – CONCEITO
Sob
o ponto de vista conceitual, a assistência social
se situa dentro da política de Seguridade Social
das nações que adotam esse sistema de
proteção coletiva.
Como os organismos de seguridade social possuem alguns
órgãos e serviços mantidos por
contribuições diretas dos segurados, enquanto
outros dependem de transferências diretas do tesouro
público, costuma-se dizer que a assistência
é a parte “não contributiva”.
Significa isto que os beneficiários dela não
são necessariamente os que contribuem com quotas
específicas para os organismos de seguro social
e de cuidados médicos responsáveis. De
modo geral, porém, todos os cidadãos,
na medida em que são produtores, são contribuintes
de impostos, subsidiando pois a manutenção
do Estado com os respectivos serviços. Nesse
sentido, todos os cidadãos ativos (ou que foram
produtivos antes de passar à inatividade por
velhice ou invalidez) “ contribuem” indiretamente
para os sistemas de proteção social. Desse
modo, o critério da não-contributividade
específica é bom, mas não suficiente
para compreender a assistência.
Wladimir
Novaes Martinez define a assistência social como:
“um conjunto de atividades particulares e estatais
direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes,
consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios
em dinheiro, assistência à saúde,
fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações.
Não só complementa os serviços
da Previdência Social, como a amplia, em razão
da natureza da clientela e das necessidades providas”
No conceito de Potyara Amazoneida P. Pereira, assistência
social:
“stricto sensu” é a ação
tópica, circunstancial e sem garantia legal,
voltada, mecanicamente, para minorar carências
graves, que deixaram de ser assumidas pelas políticas
sócio-econômicas setoriais. A “lato
sensu” aponta para a inclusão ao procurar
recompor a unidade fragmentada das políticas
de atenção sócio-econômicas
capitalistas.
No posicionamento de Denise Ratmann Arruda Colli e Marcos
Bittencourt Fowler, assistência social, pode ser
assim definida:
“Conjunto de bens e serviços que são
prestados pelo estado em benefício dos membros
da comunidade social, atendendo às necessidades
públicas”.
A
Lei nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1.993, conhecida
como Lei Orgânica da Assistência Social,
emprega o critério da não contributividade
específica, mas vai além na conceituação,
Vejamos:
“Art. 1º - A assistência social, direito
do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.”
Apesar
de desnecessariamente declaratória, pagando seu
tributo a um gosto retórico acentuado, a lei
tentou montar uma organização em que a
assistência social surge articulada às
“políticas setoriais”. Isto é,
à política de saúde, à da
educação, à do emprego, do desenvolvimento,
etc. de modo a compor um conjunto ordenado de linhas
de força convergindo para os objetivos sociais
e econômicos concretos, referentes a populações
concretas. Isto significa oposto do assistencialismo,
que é a perversão política da assistência.
A Constituição, no mesmo passo que obriga
os poderes públicos à seguridade social,
reconhece também a sociedade – leia-se
os grupos particulares e os cidadãos em geral,
desinteressadamente ou mesmo interessadamente –
deve articular suas ações concernentes
à “saúde, à previdência
e à assistência social” (artigo 194).
Daí decorre que, nessas matérias, o mercado
não pode ser o principal ofertante e distribuidor
de serviços.
A
arrecadação de contribuições
específicas, isto é, contribuições
sociais, podem provir:
Dos empregadores, quando incidentes sobre sua folha
de salários, seus faturamento e/ou seu lucro;
Dos trabalhadores;
Das loterias esportivas e congêneres, chamadas
eufemisticamente de concursos de prognósticos,
cuja presença numa constituição
não deixa aliás, de ser rebarbativa.
Forma Indireta:
Recursos do orçamento, arrecadados por meio de
tributos em geral. Pela expressão referência
da Carta Constitucional, secundada pela Lei Orgânica,
a expectativa é que os aportes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios possam representar
doravante um apoio decisivo para os serviços
sociais.
OBJETIVOS
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A
assistência social independe de contribuição
e tem por objetivos (art. 203 da CF/1988):
Proteção
à família, maternidade, infância,
adolescência e velhice;
Amparo às crianças e adolescentes carentes;
Integração ao mercado de trabalho;
Habilitação e reabilitação
dos deficientes, promoção da integração
à vida comunitária;
Garantia de salário mínimo ao deficiente
e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção
ou tê-la pela família.
Em
relação a este último princípio,
a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, disciplina
a forma pela qual os necessitados terão direito
a esses benefícios. Essa lei foi alterada pela
Lei nº 9.720/1998.
PRINCÍPIOS
A
Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS (Lei 8742/93), em seqüência à
revogação total do Projeto de Lei nº
48, de 1990, apresenta, expressamente, cinco princípios,
que podem ser considerados como preceitos fundamentais
desse segmento da seguridade social:
Supremacia
do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica.
Verifica-se que o que importa na assistência social
é o atendimento às necessidades sociais;
O enunciado do princípio constante da lei pressupõe
a capacidade do Estado e da sociedade de propiciar a
assistência social aos desvalidos. Não
a privilegia em relação à economia.
Havendo sinais de poupança securitária
ou de reservas matemático-financeira consideráveis,
por exemplo, no confronto das necessidades sociais com
as demais de investimento, predominam as primeiras.
Noutras
condições, isto é, em situação
de equilíbrio econômico e nenhum superávit,
à colocação de tais idéias
não se põe; é imprescindível
o crescimento auto-sustentado. Obviamente, as forças
produtoras, geradoras do desenvolvimento, não
podem ser ameaçadas por uma política de
prevalência de atendimento dos necessitados. Diante
das dificuldades naturais de serem fixados esses limites,
em determinado momento histórico, o postulado
queda-se como ferramenta útil quando aplicável.
Fora disso é mera ilusão.
Universalização
dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário
da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
O texto parece encerrar conflito. Alcançar seguridade
social e assistência.Pretender essa extensão
para as “demais políticas públicas”
é não por fim ao universo do atendimento.
Possivelmente quer todas as pessoas necessitadas, nos
limites da lei, serem atendidas. Não pode o assistido
ser objeto de atenção previdenciária
nem o segurado ser atendido pela assistência social.
Representa confundir os domínios das duas técnicas.
Que. tem direito á Previdência Social não
pode fazer jus a benefícios da assistência
social. As condições não se miscuem,
e os protegidos são diferenciados. O esforço
do estado deve ser no sentido de permitir ao cidadão
alcançar o estágio de segurado, sem precisar
despender das suas ofertas condicionadas.
Respeito
à dignidade do cidadão, à sua autonomia
e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à conveniência familiar
comunitária, vendando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
O
princípio é altamente meritório
e abriga a seguinte compreensão dos fatos: se
as condições econômicas não
permitirem a concessão de um benefício
ou serviço, não devem ser outorgados;
o não-recomendável, é demagogicamente
cria-los e impor comprovações ridículas,
atentatórias à dignidade humana, isto
é, dificuldades para concede-los. Eles ficam
constando do rol das prestações, mas ninguém
as atinge ou consegue-se isso com desprezo da dignidade
humana.
Tem,
também, proposta reduzida à carta de intenções.
Dificilmente o País oferecerá aos seus
assistidos prestações de qualidade, como
pretende o texto legal. A ajuda ou auxílio, diante
do quadro institucional, cifra-se pelo mínimo,
limitado pela natureza do instituto científico
a valor incapaz de estimular a ociosidade. Deficientes
e idosos não podem obter, por sua conta os meios
indispensáveis de subsistência. Precisam
da colaboração de terceiros, mas se encontra
atividades para eles, se podem, de alguma forma, prestar
algum serviço, têm de ser estimulados a
isso, e não condena-los à inatividade.
Igualdade
de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantido-se equivalência
às populações urbanas e rurais;
Divulgação
ampla dos benefícios, serviços, propagandas
e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão (art. 4º da Lei nº 8.742).
Na
verdade a proposta é uma recomendação
à administração pública,
determinando política de procedimentos. É
destinada ao órgão gestor da assistência
social, mandando dar ampla divulgação
das prestações e propostas em andamentos.
A Lei Orgânica da Assistência Social, regulamenta
os artigos 203 e 204 da Constituição Federal,
que tratam dos objetivos da assistência social
e da prestação dos serviços correspondentes,
do perfil do beneficiário e dos benefícios
assistenciais, das fontes de financiamento e das diretrizes
para a organização das ações
governamentais, com destaque para a descentralização
político-administrativa e a participação
das organizações populares na formulação
da política e no controle social das ações
em todos os níveis. A Carta de 1988, portanto,
é a referência inaugural para a compreensão
das transformações e redefinições
do perfil histórico da assistência social
no país.
PRINCÍPIO
DA NECESSIDADE
Necessidade é dado fundamental na vida humana
e, por via de conseqüência, para o Direito
Social. É a deflagradora da proteção
assistenciária. A incapacidade contributiva do
assistível é corolário do estado
de necessidade.
Necessidade é condição, estado,
situação da clientela protegida. Para
os juristas é imprescindibilidade, carência
de recursos para um ou outro fim. No seguro social,
provoca a obtenção de meios mínimos
de subsistência.
Necessidade
é pressuposto de várias técnicas
de proteção social, não sendo desconhecida,
mesmo na Previdência Social.
Conceito
amplíssimo em Direito, no respeitante ao Direito
Previdenciário, interessa apenas a incapacidade
de obtenção dos meios mínimos de
subsistência por força da permanente situação
ou por ocorrência de obstáculos. Ela é
condição para pretensão à
proteção.
PRINCÍPIO DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O
Beneficiário da assistência social não
tem condição de colaborar na manutenção
do sistema garantidor da sua atenção.
Não tendo condições de subsistência
não pode, por isso mesmo, arcar com o plus de
contribuir. Sua contribuição, medida do
seu consumo, quando existe, é inexpressiva e
as sua técnica de proteção são
pessoais, reduzindo-se a um mínimo de participação
na sociedade.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS
Distintamente
da seguridade social onde não importam as fontes
de custeio, no seguro social, o direito à assistência
social não é exigível. A responsabilidade
do Estado na proteção do indivíduo
está limitada à disponibilidade financeira.
A
disponibilidade não é, porém, o
único limite da assistência social. Não
se propugna Estado protecionista, à sombra do
qual medre a necessidade. A prestação
assistenciária, no seguro social, tem por limite
a dignidade humana.
PRINCÍPIO
DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE NECESSIDADE E PROTEÇÃO
A
necessidade humana não tem limites conhecidos
mas a capacidade do Estado de prover os assistíveis,
sim: esta última, esgota-se.
Num país desenvolvido econômica e socialmente,
com um seguro social eficiente, é pequena a clientela
carente de assistência. Aliás, é
tendência hodierna da Previdência Social
trazer para o seu seio o máximo possível
de beneficiários, contribuindo, e diminuir ao
mínimo a clientela dos assistíveis.
Quase sempre a necessidade é superior à
proteção oferecida pelo Estado, apresentando-se
certa desproporção entre elas.
PRINCÍPIO
DO CUSTEIO INDIRETO
Em
matéria de seguro social vige o princípio
constitucional da tripartição do custeio.
O mesmo não se passa com a assistência
social. Inexistindo a contribuição direta
por parte do beneficiário ou de outras entidades
vinculadas ao sistema, a proteção é
prestada pelo Estado, sem ônus direito para o
assistido.
Não
se nega, aí, influência perene da solidariedade
e essa é técnica de financiamento da seguridade
social.
Os recursos para atendimento dos necessitados provêm
de impostos, taxas, contribuição de melhoria,
tributos de modo geral, e preços públicos.
Quer dizer, é a própria sociedade Que.
está contribuindo, e segunda a capacidade dos
indivíduos de consumir. Conclusão lógica:
quanto menos a sociedade ajuda o necessitado, mais cara
essa displicência lhe fica. O Estado tem de elevar
o nível de suficiência dos trabalhadores
para não ter de assisti-los.
PRINCÍPIO
DA FACULTATIVIDADE
O
seguro social é matizado pelo princípio
básico da obrigatoriedade.Opondo-se a ele, em
relação aos assistido, caracteriza-se
a assistência social pela facultatividade. Não
se cuida aqui da faculdade do Estado oferecer a assistência;
até certo ponto, ele tem a obrigação
de oferece-la. Em conseqüência dos limites
a ele impostos, não se pode falar em exigibilidade
da assistência por parte dos assistidos; quedam-se
na expectativa da possibilidade.
Não há filiação e sim apenas
inscrição. Mesmo essa última se
limita a controlar o número de assistidos e não
a vincular pessoas ao sistema.
PRINCÍPIO
DO INFORMALISMO PROCEDIMENTAL
Em
matéria de Previdência Social, defende-se
a idéia da simplicidade. Como dito, a necessidade
assinala-se pela premência. Ela não pode
reclamar formalismos burocráticos, não
importando quais sejam estes.
As formalidades da prestação de assistência
devem ser as mais sumárias possíveis e,
como referido, restringindo-se apenas ao controle das
pessoas assistidas e das reservas para isso destinadas.
Aliás, o princípio decorre da desnecessidade
de controlar a contribuição, prática
inexistente e apenas indireta.
Por sua natureza a prestação assistenciária
tem de ser oferecida de imediato. Marcada acentuadamente
por sua feição alimentar, diferentemente
das previdenciárias, tem de acompanhar as necessidades
enquanto elas existirem. Não tem sentido proteção
como não cabe outroga após o fim da condição
deflagradora.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE SITUAÇÃO
ENTRE OS BENEFICIÁRIOS
Os
beneficiários do seguro social são contribuintes(segurados)
e não contribuintes (dependentes); os beneficiários
da assistência social são todos assistíveis,
sem distinção; contribuem indiretamente
e na mesma proporção de quanto consomem.
Eventual prestação pecuniária não
é transmitida aos dependentes familiares.
Diferentemente do seguro social, os beneficiários
da assistência social estão na mesma condição,
variando apenas a intensidade da necessidade. Não
há progresso na situação; o status
permanece o mesmo.
Pouco importa qual tenha sido a contribuição
para a sociedade, se a necessidade é presente.
PRINCÍPIOS
DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES ASSISTENCIÁRIAS
O
artigo 1º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica
da Assistência Social) é lapidar. Consagra
o princípio do direito á proteção
assistenciária e a obrigação do
Estado de propiciá-la.
A dicção legal não fornece elementos
esclarecedores da natureza do direito, se subjetivo
ou potestativo, assinalando, ao mencionar a política
não contributiva, certa dependência dos
recursos.
O jurista, Sergio Pinto Martins, anota os seguintes
princípios:
“
(...) a ) supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
Verifica-se que o que importa na assistência social
é o atendimento às necessidades sociais;
b)
universalização dos direitos sociais,
a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
c)
respeito à dignidade do cidadão, à
sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à conveniência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
d)
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações
urbanas e rurais;
e)
divulgação ampla dos benefícios,
serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público
e dos critérios para a sua concessão.”
Em
relação ao Direito Previdenciário,
interessa a incapacidade de obtenção dos
meios mínimos de subsistência por força
da permanente situação ou por ocorrência
de obstáculos. Ela é condição
para pretensão à proteção.
DIRETRIZES
Diretriz
significa estabelecer uma linha reguladora, um traçado,
um caminho a seguir. Envolve direção,
rumo, sentido, uma conduta, ou procedimento a ser seguido.
As ações governamentais na área
da assistência social serão organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
Descentralização
político-administrativa. As normas gerais são
determinadas pela legislação federal.
A coordenação e a execução
dos respectivos programas incumbirá tanto aos
Estados como aos Municípios, bem com a entidades
beneficentes e de assistência social;
Participação
da população, por meio de organizações,
inclusive dos sindicatos, na formulação
das políticas e no controle das ações
em todos os níveis (art. 204, I e II da Lei Maior).
A
organização da assistência social
tem como base as seguintes diretrizes segundo o art.
5º da Lei nº 8.742:
A
descentralização político-administrativa
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
com comando único das ações em
cada esfera de governo;
Participação
da população por meio de organizações
representativas, formulação das políticas
e no controle das ações e em todos os
níveis;
Primazia da responsabilidade do Estado na conduta da
política de assistência social em cada
esfera de governo.
ORGANIZAÇÃO
E GESTÃO
As
ações na área da assistência
social são organizadas em sistema descentralizado
e participativo, constituído pelas entidades
e organizações de assistência social,
que articule meios, esforços e recursos, além
de um conjunto de instâncias deliberativas compostas
pelos diversos setores envolvidos na área.
No
âmbito das entidades e organizações
de assistência social, as ações
observarão as normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
observados os princípios e diretrizes anteriormente
mencionados, fixarão suas respectivas políticas
de assistência social.
O
funcionamento das entidades e organizações
de assistência social depende de prévia
inscrição no respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social, ou no conselho de Assistência
Social no Distrito Federal, conforme o caso. Cabe ao
Conselho Municipal de Assistência Social e ao
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal
e fiscalização das entidades anteriormente
citadas. A inscrição da entidade no Conselho
Municipal de Assistência Social, ou no Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal, é
condição essencial para o encaminhamento
de registro e de certificado de entidades de fins filantrópicos
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
A
União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal podem celebrar convênios com entidades
e organizações de assistência social,
em conformidade com os planos aprovados pelos respectivos
conselhos.
As
ações das três esferas de governo
na área de assistência social realizam-se
de forma articulada, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação
e execução dos programas, em suas respectivas
esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Compete
à União:
Responder
pela concessão e manutenção dos
benefícios de prestação continuada
definidos no art. 203 da Constituição;
Apoiar
técnica e financeiramente os serviços,
os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza
em âmbito nacional;
Atender,
em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, as ações assistenciais
de caráter de emergência.
Compete
aos Estados:
Destinar
recursos financeiros aos Municípios, a título
de participação no custeio do pagamento
dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecido pelos Conselhos Estaduais de Assistência
Social;
Apoiar
técnica e financeiramente os serviços,
os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza
no âmbito regional ou local;
Atender,
em conjunto com os Municípios, as ações
assistenciais de caráter de emergência;
Estimular
e apoiar técnica e financeiramente as associações
e consórcios municipais na prestação
de serviços de assistência social;
Prestar
os serviços assistenciais cujos custos ou ausência
de demanda municipal justifiquem uma rede regional de
serviços, desconcentrada, no âmbito do
respectivo Estado.
Compete ao Distrito Federal e aos Municípios
Destinar
recursos financeiros para o custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho de Assistência do
Distrito Federal, para este, a pelos Conselhos Municipais
de Assistência Social para os Municípios;
Efetuar
o pagamento dos auxílios-natalidade e funeral
Executar
os projetos de enfrentamento de pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade
civil;
Atender
as ações assistenciais de caráter
de emergência;
Prestar
os serviços assistenciais.
As
instâncias deliberativas do sistema descentralizado
e participativo de assistência social, de caráter
permanente e composição paritária
entre o governo e sociedade civil, são:
O
Conselho Nacional de Assistência Social;
Os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
Os Conselhos Municipais de Assistência Social.
O
Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS é o órgão superior de deliberação
colegiada, vinculada à estrutura do órgão
de Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social,
cujos membros, nomeados pelo Presidente da República,
têm mandato de dois anos, permitida uma única
recondução por igual período.
Compete
ao CNAS
Aprovar
a política nacional de assistência social;
Normatizar
as ações e regular a prestação
de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social;
Fixar normas para a concessão de registro e certificado
de fins filantrópicos às entidades privadas
prestadoras de serviços e assessoramento de assistência
social;
Conceder
atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, observada inscrição
no respectivo conselho;
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado
e participativo de assistência social;
Convocar
ordinariamente, a cada 4 anos, a Conferência Nacional
de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência
social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento
do sistema;
Apreciar
e aprovar a proposta orçamentária da Assistência
Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da política nacional
de assistência social;
Aprovar
critérios de transferência de recursos
para os Estados, Municípios e Distrito Federal,
considerando-se, para tanto indicadores que informem
sua regionalização mais eqüitativa,
tais como: renda per capita, mortalidade infantil e
concentração de renda, além de
disciplinar os procedimentos de repasse de recursos
para as entidades e organizações de assistência
social, sem prejuízo das disposições
de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Acompanhar
e avaliar a gestão dos recursos , bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
Estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social
– FNAS;
Elaborar
e aprovar seu regimento interno
Divulgar,
no Diário Oficial da União, todas as decisões
bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência
Social e os respectivos pareceres emitidos.
Compete
ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação
da política nacional de assistência social:
Coordenar
e articular as ações no campo de assistência
social;
Propor
ao CNAS a política nacional de assistência
social, suas normas gerais, bem como os critérios
de prioridade e de elegibilidade, além de padrões
de qualidade na prestação de benefícios,
serviços , programas e projetos;
Prover recursos para o pagamento dos benefícios
de prestação continuada previstos na Lei
nº 8.742;
Elaborar
e encaminhar a proposta orçamentária da
assistência social, em conjunto com as demais
áreas da seguridade social;
Propor os critérios de transferência dos
recursos de que trata a Lei nº 8.742
Proceder
a transferência dos recursos destinados à
assistência social;
Encaminhar à apreciação do CNAS
relatórios trimestrais e anuais de atividades
e de realização financeira dos recursos;
Prestar
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às entidades
e organizações de assistência social;
Formular
política para a qualificação sistemática
e continuada de recursos humanos no campo da assistência
social;
Desenvolver
estudos e pesquisas para fundamentar as análises
de necessidades e formação proposições
para a área;
Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro
de entidades e organizações de assistência
social, em articulação com os Estados
, com os Municípios e o Distrito Federal;
Articular–se
com os órgãos responsáveis pelas
políticas de saúde e previdência
social, bem como com os demais responsáveis pelas
políticas sócio econômicas setoriais,
visando à elevação do patamar mínimo
de atendimento às necessidades básicas;
Expedir atos normativos necessários à
gestão do Fundo Nacional de Assistência
Social – FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CNAS;
Elaborar
e submeter ao CNAS os programas anuais e plurianuais
de aplicação dos recursos do FNAS.
As
entidades e organizações de assistência
social que incorrerem em irregularidades na aplicação
dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos terão cancelado seu registro
no CNAS sem prejuízo de ações cíveis
e penais.
O
FNAS foi regulamentado pelo Decreto nº 1.605 de
25-08-95.
CUSTEIO
Os recursos para a assistência social provêm
do orçamento da seguridade social e de outras
fontes, conforme prevê o art. 204, caput, da CF/1988.
A arrecadação de contribuições
específicas, isto é, contribuições
sociais, podem provir:
Dos empregadores, quando incidentes sobre sua folha
de salários, seus faturamento e/ou seu lucro;
Dos trabalhadores;
Das loterias esportivas e congêneres, chamadas
eufemisticamente de concursos de prognósticos,
cuja presença numa constituição
não deixa aliás, de ser rebarbativa.
Forma Indireta:
Recursos do orçamento, arrecadados por meio de
tributos em geral. Pela expressão referência
da Carta Constitucional, secundada pela Lei Orgânica,
a expectativa é que os aportes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios possam representar
doravante um apoio decisivo para os serviços
sociais.
CARACTERISTICAS
E LIMITES
A Constituição Federal de 1988 que garante
que “a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, A assistência social vai
além da previdência (baseada na atividade
remunerada e nas contribuições individuais),
posto que se viabiliza através de medidas destinadas
à pessoa humana em si mesma, independentemente
do exercício de atividade profissional remunerada,
e como uma forma mais completa de solidariedade. Afinal,
é a própria independentemente de contribuição
à seguridade social” (artigo 203, caput).
Já aqui se pode elencar suas características
principais ( e que a distinguem da previdência
social), a saber:
A) clientela indefinida (“ Que. dela necessitar...”)
e a ausência de contribuições prévias,
as quais não são exigidas para dar direito
à prestação:
b) prestações não definidas previamente
em lei. Maria Carmelita Yazbek destaca que a assistência
social historicamente vem ocupando uma posição
secundária e marginal no conjunto das políticas
públicas e por conseqüência suas ações
têm sido tangenciais às demais políticas
sociais, compensando ou complementando a precária
intervenção das mesmas. E continua: “a
assistência é regulação casuística
por excelência, mas ainda assim é o mecanismo
mais significativo na prestação de serviços
sociais aos segmentos mais espoliados da sociedade”
Desta forma, ela se manifesta de diferentes maneiras,
em regra através de prestações
in natura (alimentos, remédios, transporte, material
escolar, etc.), sendo que, atualmente na LOAS, existe
a previsão de apenas um benefício em pecúnia,
de prestação continuada, devida aos maiores
de 65 anos ou inválidos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-lo provida por sua família
(art.20, caput, Lei 8742/93). Como ressaltam Aldaíza
º Sposati e outras, porém, a concessão
de auxílios configura quase que “ mais
substituí-los por serviços, programas,
atividades educativas, grupais, etc.”
c) atualidade da situação atendida e sujeição
do interessado a testes de meios ou comprovações
de pobreza, os quais deverão demonstrar claramente
a insuficiência de recursos para auto-satisfação,
bem como a impossibilidade de ser atendido pelo núcleo
familiar ao qual pertende. Segundo Aldaíza º
Spozati e outras, atestar o grau de carência é
“ o passaporte para ingresso no aparato das exigências
institucionais” .
d) disponibilidade de meios financeiros, por parte do
órgão prestador da assistência,
a qual compõe o princípio da incerteza
na provisão social, demonstrado concretamente
pelos diversos relatos de usuários dessas medidas
assistenciais, reproduzidos por Maria Carmelita Yazbek,
quando “ dá voz às classes subalternas”.
e)
critério de menor elegibilidade, segundo o qual
todo benefício assistencial deveria sempre ser
menor do que o pior salário para não ferir
a ética capitalista do trabalho. Potyara A.P.
Pereira destaca que mesmo entre os expoentes do liberalismo,
havia aqueles que admitiam a necessidade da proteção
social, mas desde que esta ajuda não fosse superior
aos salários e não assumisse o status
de direito garantido por lei.
Considerando
todas essas características e, de certa forma,
apesar delas, a assistência social tem evoluído
nas últimas décadas, buscando superar
sua conformação mais tradicional, de assistencialismo,
pela qual ela é amplamente criticada, na medida
em que a ela “é imputada a responsabilidade
de gerar assistidos e descompromete-los das lutas por
si mesmos, incentivando a dependência e a baixa
qualidade das prestações ofertadas.
Na perspectiva mais atual, não obstante, a assistência
social visa ao universalismo, à conscientização
e à independência de sua participação
política na luta pela cidadania. Busca-se sua
ampliação no sentido de dar atendimento
não apenas aos indigentes, mas, de uma forma
mais geral, a todos aqueles que enfrentam um estado
de necessidade em virtude do qual, pela debilidade econômica,
não possam satisfazer por si as necessidades
fundamentais para o desenvolvimento da sua personalidade.
Ainda nessa perspectiva, a assistência deve ser
concebida como prioritariamente preventiva e superadora
das causas de necessidade.
Adaíza de Oliveira Sposati explica essa nova
abordagem da assistência social lato sensu quando
afirma que seus agentes executores cumprem um papel
importante tanto na mobilização quanto
na organização popular para conquista
dos direitos sociais.
“Nesse processo consolidam interlocutores políticos
– representante das camadas populares, mas igualmente
de outros segmentos da sociedade – para defender
o acesso à saúde, à educação,
à habitação.”
É nesse sentido que, no Brasil, a partir da CF/88,
a assistência social surge como um direito social
devido a determinados segmentos sociais (família,
gestantes, nutriz, criança, adolescente, idoso,
pessoa portadora de deficiência e desempregado),
visando à melhoria de suas condições
de vida e cidadania.
No entanto, “é evidente que o reconhecimento
legal da assistência como direito não provoca
automaticamente uma inversão das práticas
fortemente enraizadas na cultura política brasileira”
até então, segundo as quais a lógica
da assistência foi marcada pelo princípio
do dever moral, orientado pela lógica da filantropia
e da benemerência, sem a exigência de planejamento
que indicasse claramente suas funções,
os benefícios e beneficiários, o orçamento
e seus critérios de aplicação e
distribuição, bem como sua forma de gestão.
Assim,
a inexistência de uma política mais ampla
que articule as ações assistenciais acaba
por incentivar ações emergenciais e circunstanciais
pelas quais não se altera o perfil da desigualdade
(assistência como “pronto-socorro social”)
e ainda se nega a dimensão redistributiva que
deveria orientar a intervenção estatal
nesta área.
Pode-se
concluir então, a exemplo do que faz Maria Carmelita
Yazbek:
“os
padrões brasileiros de assistência social
se estruturam ao sabor do casuísmo histórico,
em bases ambíguas e difusas, garantindo apenas
um atendimento precário aos seus usuários,
apesar de a pauperização no país
não ser apenas conjuntural, mas resultar da organização
social, política e econômica da sociedade”.
É
em grande parte em virtude desta constatação,
que um dos objetivos da assistência – o
universalismo – como forma de garantir o acesso
aos direitos a todo o universo demarcado pela LOAS,
está longe de ser atingido na prática:
em 1997, apenas 15,2% de crianças em situação
de pobreza receberam atendimento em creche, somente
14,9% de idosos pobres foram atendidos na modalidade
asilar e apenas 14% de pessoas portadoras de deficiência
em situação de pobreza receberam atendimento
em instituições especializadas. No mesmo
sentido, o benefício de prestação
continuada para o idoso atingiu 15,64% da demanda potencial,
enquanto o mesmo benefício para pessoas portadoras
de deficiência alcançou 22,38% daqueles
usuários que, em princípio, estão
dentro dos critérios estabelecidos pela legislação.
Observa-se
assim que, além das dificuldades decorrentes
do novo enfoque dado às políticas assistenciais,
há ainda o grave problema do financiamento. As
políticas de seguridade social, que deveriam
ser financiadas com recursos orçamentários
formados por contribuições sócias
e com recursos orçamento fiscal da União,
Estados e Município, estão desfalcadas.
Como
alerta, Potyara A. P. Pereira:
“
o governo, além de não repassar para a
Seguridade recursos do orçamento fiscal, retira
do orçamento destas recursos de Contribuições
para financiar ações não previstas
na Constituição. E, no rol destes desfalques,
a política de assistência social é
a mais apenadas, pois geralmente é a que fica
com recursos ínfimos e incertos. (...) [Essa
insuficiência de verbas públicas conduz
a discussão para aspectos que] privilegiam a
problemática econômica do sistema de proteção
social e os custos que ela provoca, semeando, concomitantemente,
dúvidas a respeito da validade moral de se manterem
protegidos cidadãos capazes de trabalhar, embora
involuntariamente alijados do mercado de trabalho”.
Paradoxalmente,
a partir do reconhecimento da necessidade dessa proteção
– o que facilmente se constata nos anos 90, por
ter sido crescente a demanda que coloca como alvo das
ações de assistência social, não
mais parcelas minoritárias, mas uma ampla maioria
da população, pondo em questão
a ineficácia das políticas sociais em
seu conjunto -, observa-se uma realidade denominada
por Ana Elisabete Mota de “movimento sincrônico
de assitencialização/privatização
da seguridade social”. Por um lado, há
a expulsão gradual dos trabalhadores assalariados
de melhor poder aquisitivo, para o mercado de serviços,
como é o caso da mercantilização
as saúde e da previdência privada e, por
outro, nega-se a assistência (e a própria
previdência social pública) enquanto direito
social constitucionalmente garantido ao trabalhador,
seja através de crescentes restrições
legais, seja através de dificuldades práticas
de acesso, deixando-o à mercê de medidas
assistencialistas.
Não é por outro motivo que Selma Maria
Schons destaca que hoje o que mais se ouve dos que observam
as tendências da assistência no neoliberalismo
é a sua “refilantropização”
e o ressurgimento das teorias solidaristas “para
compensar o que a Assistência, como direito, não
cobre, resultando assim numa assistência compensatória,
residual, sem compromisso de se universalizar.
Há
assim uma certa transferência da responsabilidade
de atendimento das camadas mais carentes da sociedade
para setores privados e voluntários, ganhando
força, por exemplo, as idéias concernentes
à responsabilidade social das empresas e ao terceiro
setor.
Considerando a manutenção no Brasil dos
altos índices de desigualdade social nos anos
90 (o que significa a impossibilidade de milhares de
brasileiros auto-satisfazerem suas necessidades, bem
como as mudanças operadas na estrutura familiar
tradicional (que auxiliavam nesse mister), em grande
parte decorrentes da entrada da mulher no mercado de
trabalho), seria insano pensar em se desprezar qualquer
tipo de iniciativa tendente a colaborar para a efetivação
da proteção social. (De onde se conclui
pela relevância e oportunidade dessas medidas
de proteção social alternativas). Apenas
não se pode admitir que a pretexto da maior atuação
da iniciativa privada ( que por mais eficiente que seja
é facultativa, eventual, arbitrária, não
gera direito subjetivo), o Estado se afaste de suas
responsabilidades consagradas através de direitos
sociais, dentre os quais se inclui a assistência
social.
Em virtude, porém, do que estabelece a atua CF,
no artigo 203, como objetivos da assistência (proteção
à família, maternidade, infância,
adolescência, velhice, integração
ao mercado de trabalho, etc.) a assistência social,
“como área de ação governamental,
longe de ser ação complementar, constitui
forma específica e estratégica de atribuir
alguns serviços sociais a determinados segmentos
da população” , o que acaba por
sobrecarrega-la e dificulta sua atuação
concreta e abrangente. Assim, por todo o exposto, fica
claro que não se pode pensar em aumentar esse
contigente de beneficiários em potencial, colocando
sob sua responsabilidade, no futuro, o crescente rol
de trabalhadores hoje ocupados, mas que, porém,
não contam com as garantias do seguro social.
SERVIÇOS
Serviços
assistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população
e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes da Assistência Social. Na organização
dos serviços será dada prioridade à
infância e à adolescência em situação
de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto
no artigo 227 da Constituição e na Lei
lnº 8.069 de 13 de Julho de 1.990, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Os serviços de assistência social são
ainda prestados na maior parte pela Previdência
Social.
Os serviços podem ser divididos em duas espécies:
“serviço social” e “habilitação
e reabilitação profissional”. A
assistência médica, hospitalar, farmacêutica,
ambulatorial e odontológica, fica, porém,
na responsabilidade da área da saúde.
SAÚDE
A
saúde é um direto social conferido a todos,
sendo um dever do Estado, garantido pelos seguintes
meios:
Políticas
sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e outros agravos;
Acesso universal e igualitária.
As
ações e os serviços na área
de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Poder Público a regulamentação,
a fiscalização e o controle. A execução
das ações pode ser realizada diretamente
ou por meio de terceiros, pessoas físicas ou
pessoas jurídicas de direito privado (art. 197
da CF/1988).
Essas
ações e serviços estão integrados
em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo
um sistema único, com as seguintes diretrizes
(art. 198 da CF/1988):
Descentralização,
direção única em cada esfera de
governo;
Participação da comunidade.
Tais
diretrizes refletem o princípio do caráter
democrático e descentralizado da administração.
O
financiamento das ações e de serviços
na área da saúde provém dos orçamentos
da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios, além
de outras fontes com previsão na Constituição
Federal (art. 198, parágrafo 1º da CF/1988).
Em
relação à saúde, existe
a determinação constitucional do percentual
mínimo a ser aplicado pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios
em ações e serviços – determinação
contida no art. 198, parágrafo 2º da CF/1988.
Art.
198 (...)
Parágrafo
2º. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos
de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:
I
– no caso da União, na forma definida nos
termos da lei complementar prevista no parágrafo
6º;
II
– no caso dos Estados e o do Distrito Federal,
o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam
os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso
II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos municípios:
III
– no caso dos municípios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea
b e parágrafo 3º.
DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA
Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Artigo 20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de 1(um) salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com 70(setenta) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.
§ 1º Para os efeitos no disposto no caput,
entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no artigo 16, da Lei nº 8.213, de 24
de Julho de 1.991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste
benefício, a pessoa portadora de deficiência
é aquela incapacitada para vida independente
e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior
a ¼(um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este
artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado
não prejudica o direito do idoso ou do portador
de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício
ficará sujeita a exame médico pericial
e laudo realizados pelos serviços de perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS.
§7º Na hipótese de não existirem
serviços credenciados no município de
residência do beneficiário, fica assegurado,
na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento
ao município mais próximo que contar com
tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere
o § 3º deverá ser declarada pelo requerente
ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais
procedimentos previstos no regulamento para o deferimento
do pedido.
REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO - AMPARO SOCIAL PERANTE O INSS
O interessado deverá comparecer nas Agências
da Previdência Social, cumprindo as exigências
e apresentando os documentos necessários, além
de preencher a declaração sobre a composição
do grupo e renda familiar do idoso ou da pessoa portadora
de deficiência.
Se
deferido, o benefício será revisto no
prazo de dois anos, podendo ser cancelado, caso haja,
qualquer irregularidade no preenchimento.
Sendo
indeferido pela Previdência Social, o requerente
poderá interpor recurso, apresentando suas razões,
na própria agência do INSS.
Outrossim,
poderá, ainda, ingressar com ação
judicial, pleiteando a concessão do amparo social,
perante o Juizado Especial Federal, instituído
pela Lei nº 10259, de 12 de Julho de 2.001.
O
Juizado Especial Federal, poderá processar, conciliar
e julgar causas da competência da Justiça
Federal de 60 (sessenta) salários mínimos,
com questões relacionadas à previdência
e à assistência social, conforme resolução
nº 252, do Conselho da Justiça Federal.
Após
distribuição, o juiz determinará
a elaboração do laudo social, bem como,
do laudo médico, para, após, os trâmites
legais, julgar a causa, proferindo sentença,
acolhendo ou não o referido pedido.
Lamentavelmente,
verificamos uma demora na distribuição
das ações, ocasionando, prejuízo,
para a pessoa que pleiteia o benefício.
Ainda,
temos, a divergência na aplicação
do artigo 20 da Lei 8742/93, e artigo 203, da Constituição
Federal, uma vez que o requisito da renda per capita
familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo não constitui, por si só,
causa de impedimento de concessão do benefício
da prestação continuada da Lei 8.742/93,
Devem ser levados em consideração, outros
fatores relacionados à situação
econômico-financeira.
Vale
transcrever trecho do livro Esfera Pública e
Conselhos de Assistência Social, de Raquel Raichelis,
editora Cortez, pág.151:
A
definição do corte de renda e idade como
critérios para a concessão do benefício
de prestação continuada foi resultado
de duro embate político entre as forças
organizadas da sociedade civil e os responsáveis
pela política econômica do governo Itamar,
que realizaram substancial alteração nas
propostas contidas no projeto original
“ Porque nós tivemos muitos adversários
no processo de elaboração da Loas, principalmente
dois grandes inimigos na época que foram Fernando
Henrique Cardoso (ministro da Fazenda) e o ministro
Serra, na época deputado federal. Eles tentaram
inviabilizar por todos os lados, inclusive o Jutahy
(ministro do Bem-Estar Social) chegou a chamar seus
assessores que estavam encaminhando junto com a sociedade
civil a proposta de lei, para dizer a eles que parassem
com tudo, porque o Fernando Henrique e o Serra não
queriam a Lei Orgânica de Assistência Social.
Depois de muito confronto, ele tentou essa limitação
do per capita, a questão da idade, como acabou
ficando, tudo isso forçado pelo Ministério
da fazenda.
José
Serra era ministro da Economia no momento da realização
da entrevista.
Transcrição da decisão proferida
pelo TRF da 2ª Região, nos autos da Apelação
Cível nº 02.08648-90, em 16.12.1991, e publicada
no Diário da Justiça de 19.03.1993, Relator
o Senhor Juiz Henry Barbosa, cuja ementa “ vale
a pena transcrever:
“PREVIDENCIÁRIO, CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I – No caso presente, um ancião, agora
com 90 anos, valeu-se de possíveis fraudes para
obtenção de aposentadoria. O benefício
no seu valor mínimo deveria ser concedido conforme
estabelece no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, por Ter-se tornado ela auto-aplicável,
em virtude de, até o momento, não Ter
sobrevindo a lei referida em tal dispositivo. Ademais,
o benefício deveria, também, ser concedido,
mediante a simples comprovação de se tratar
de um ser humano. Invoca-se para tanto, assim como o
fez o saudoso jurista SOBRAL PINTO, o Decreto nº
24.645/34, Lei de Proteção aos Animais,
quando no seu artigo 1º afirma: “Todos os
animais existentes no país são tutelados
do Estado”. Já os brasileiros somente gozarão
de tal tutela se conseguirem, embora em idade provecta,
doentes e desamparados comprovar a prestação
de serviços durante 30 anos. Pelo artigo 2º
§ 3º, do mesmo diploma legal: “Os animais
serão assistidos em juízo pelos representantes
legais do Ministério Público. Já
o segurado humano destes autos só logrou manifestação
contrária à sua causa. O artigo 3º,
inciso V, da mesma lei considera maus-tratos: Abandonar
animal doente, ferido extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente
se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”.
O autor, com quase um século de existência,
aguardou em, vão durante anos, a concessão
do auxílio-doença que, finalmente, não
veio.
II
– Recurso provido, em parte, para condenar o INSS
aos mesmos princípios elencados no parágrafo
único do artigo 194 da Constituição.
DIREITO COMPARADO
No
Direito Português é encontrada a preocupação
do legislador em proteger, dentre outros, o deficiente
e o idoso. Assim é que ILÍDIO DAS NEVES
refere a existência de certas prestações
não contributivas “como o subsídio
por inserção de jovens na vida activa,
o complemento social da pensões de invalidez
e velhice e as parcelas não contributivas que
integram os valores mínimos garantidos nas prestações
de doença, de desemprego e de maternidade”.
No
ordenamento jurídico Espanhol há, na verdade,
dois sistemas assistenciais: o sistema complementar
da seguridade social e a assistência pública.
A Assistência Pública abrange todos os
membro da população, enquanto que a complementar
beneficia apenas aqueles protegidos pela Seguridade
Social; a assistência pública se destina
a proteger necessidades sociais variadas dos economicamente
fracos, enquanto que a assistência complementar
fica restrita à complementação
da proteção de necessidades sociais, insuficientemente
cobertas pelas prestações básicas
da Seguridade Social; o custeio da assistência
social pública gira em torno dos recursos financeiros
do estado, enquanto que a complementar é financiada
pelo custeio da Seguridade Social à qual está
vinculada.
No
ordenamento jurídico Mexicano, a Lei Sobre a
Assistência Social, estabelece princípios
gerais do Sistema nacional de Assistência Social,
buscando proteger as famílias desprotegidas e
particularmente os menores de idade, as pessoas com
idade avançada, assim como os indigentes.
A
legislação mexicana contempla normas sobre
assistência social pública e privada. A
respeito da primeira existe uma certa uniformidade a
partir da celebração de convênios
únicos entre o Sistema Nacional para o desenvolvimento
integral da família e os governos das entidades
federativas com a divulgação das respectivas
leis e com a criação dos sistemas estaduais.
Os princípios inspiradores, os programas, os
sistemas de avaliações de prioridades
e outros.
No Peru, tem pequenos programas de assistência
social criados pelas municipalidades. Por exemplo, em
Lima existe o Fundo Municipal do Ambulante Este fundo
é alimentado pelo imposto (sisa) dos comerciantes
ambulantes. O imposto deveria ser aplicado principalmente
nos serviços de saúde. Sem embargo, o
serviço durou somente alguns meses e o imposto
foi mal utilizado para os serviços de saúde.
REFORMULAÇÃO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL:
DIFICULDADES
E ESPERANÇAS
É nesse quadro que está sendo reformulada
a assistência social no Brasil, país populoso
e com grandes espaços. Enquanto nos países
tecnologicamente avançados e socialmente mais
organizados a população carente constitui
uma fração relativamente pequena do conjunto,
no Brasil e em outros países do mesmo nível
é o contrário que se vê: fração
reduzida de privilegiados e grandes massas de carentes,
mergulhados nas sombras da ocupação informal,
da educação insuficiente, da falta de
preparo profissional e da alimentação
e saúde mal cuidadas.
Bibliografia
Raquel
Raichelis, Esfera Pública e Conselhos de Assistência
Social, Editora Cortez, págs 151/193.
Potyara
A.P. Pereira, A Assistência Social na Perspectiva
dos Direitos, Editora Thessauros, págs 104/110.
Denise
Ratmann Arruda Colin, Marcos Bittencourt Fowler, LOAS
Lei Orgânica da Assistência Social Anotada,
Editora Veras, págs 92/101.
Wladimir
Novaes Martinez, Princípios de Direito Previdenciário,
Editora LTR, págs.210/220.
Revista
Jurídica trimestral, Trabalho & Doutrina,
Livraria Saraiva, páginas 177/190.
Revista
de Direito Social, Notadez Informação
Ltda, ano 2001, páginas 11/25.
Juliana
Presotto Pereira Netto, A Previdência Social em
reforma, páginas 143/148, Editora LTR.
Marco
André Ramos Vieira, Manual de Direito Previdenciário,
páginas 36/39.
Carlos
Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,
Manual de Direito Previdenciário, Editora LTR,
páginas 490/497.
Revista
Jurídica Virtual
Sites
de pesquisa:
www.stj.gov.br
www.stj.gov.br
www.cjf.gov.br
www.planalto.gov.br
www.aasp.org.br
www.oabsp.org.br
www.previdenciasocial.gov.br
Assistência
Social
Regra
Matriz de Incidência
Norma Jurídica Previdenciária
Critério material – ser portador de deficiência
física ou mental ou ter 65 anos ou mais, sem
condições de prover sua própria
subsistência e sem tê-la provida por sua
família, sem receber nenhum outro benefício
da seguridade social ou outro regime, estendendo-se,
também, a criança ou morador de rua.
Critério espacial – território nacional
Critério temporal – a lei não estabeleceu
período de carência, “independe de
contribuição”.
Sujeito ativo – deficiente físico ou mental,
idoso com 65 anos ou mais, morador ou criança
de rua, estendendo-se ao estrangeiro, naturalizados
e domiciliados no Brasil, desde que não amparados
pelo sistema previdenciário do país de
origem.
Sujeito passivo – O INSS detém a legitimidade
passiva exclusiva nas ações envolvendo
o benefício assistencial previsto no artigo 20,
da Lei 8742/93, conforme Enunciado número 6 das
Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São
Paulo.
Critério
quantitativo – l (um) salário mínimo
Direito
comparado - direito português, mexicano, peruano
e espanhol.
Assistência Social - Benefícios
INTRODUÇÃO
A
idéia atual de assistência social não
se formou de uma só vez. Suas raízes penetram
num passado distante.
ANTIGUIDADE
SOCIAL
O
fenômeno mais parecido com a assistência
social, na Antiguidade ocidental, era o sistema de ajuda
praticada nos sodalicia e nos collegia em Roma. Os sodalicia
eram uma espécie de sociedade de amigos, que,
por ocasião da doença ou da morte de um
deles, se cotizavam para ajudar o doente ou realizar
seus funerais. Os collegia eram corpos de pessoas da
mesma profissão que também prestavam ajuda
mútua nas necessidades graves, mediante cotização.
A base da assistência era, pois, na época,
a compaixão humana entre amigos. E o sistema
de financiamento consistia no que chamamos hoje, para
distinguir do regime de capitalização,
a repartição simples, isto é, a
cotização, para aplicação
imediata do benefício ao necessitado. O sistema
era naturalmente, limitado em número e nunca
respondeu nem teve a pretensão de responder às
necessidades de grandes grupos.
CRISTIANISMO PRIMITIVO
O
cristianismo primitivo constituiu também interessante
experiência de compaixão humana e de repartição
simples.Os cristãos primitivos se reconheciam
radicalmente iguais, a partir de uma idéia de
compaixão humana que tendia a estender-se para
fora de seu grupo religioso e de suas respectivas classes
sociais. Na comunidade de Jerusalém, praticava-se
um comunismo econômico sem reserva.
Antes
do cristianismo, o ethos da misericórdia esteve
presente em várias tradições religiosas
do oriente, como o budismo, e reapareceu na luta dos
antigos profetas pela justiça social e a generosidade.
Jesus, São Paulo e os rabinos o desenvolveram
e séculos mais tarde o islamismo o retomou. O
corão concebe a criação de uma
sociedade misericordiosa e justa como “a essência
da religião reformada de Alá”.
IDADE
MÉDIA
Na
idade média, à medida que o cristianismo
se afirma como religião oficial, a população
seus seguidores se expande, as pequenas comunidades
do passado perdem algo de seu caráter de intimidade
em favor do grande número. As confrarias, guildas,
fraternidade e cooperações profissionais
lograram compensar em parte esse fenômeno de despersonalização
paulatina das relações, ao mesmo tempo
que estimulavam seus membros a se prestarem socorro
mútuo nas necessidades.
A “assistência aos pobres e enfermos”
estranhos a essas entidades, antes espontânea,
vai se impondo como obrigação –
não jurídica ainda, mas moral –
e torna-se coletiva pela fundação de hospitais,
leprosários, hospícios e outros estabelecimentos
de grande significado na época.
Era uma assistência de início privada ou
semi-privada, com caráter religioso e sob controle
das autoridades episcopais, mas, com a crescente união
entre a igreja e Estado, o poder público também
passou a organizar sua própria assistência,
o que na França ocorreu a partir do século
XVI.
Assim, surge em 1544 o Grande Serviço dos Pobres
de Paris, enquanto nas outras cidades importantes passavam
a funcionar as chamadas Esmolarias Gerais.
Em Portugal, a rede da Santa Casa da Misericórdia
começou em Lisboa em 1498, dali estendendo-se
pelos tempos às colônias, na América,
África, Ásia, sempre dependendo de autoridade
estatal. No Brasil, algumas santas casas dão
testemunho da época.Em Belém, a Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia, com seu hospital,
foi fundado em 1650, transformou-se depois, em outra
instituição, sempre com patrimônio
aplicado a fim beneficente, e só na segunda metade
deste século veio a perder de todo o vínculo
religioso formal.
O generoso hospital manteve-se, porém, em função
até hoje, tendo passado há poucos anos
à propriedade do Estado. Foi também naquele
século, o XVII, que na França a renovação
dos costumes de algumas ordens religiosas e a coragem
de São Vicente de Paulo revigoraram por um tempo
a assistência privada.
Mas a tendência a longo prazo da instituição
caritativa cristã, como da estatal, foi, a partir
de então, a de declínio. Primeiro, pelo
compromisso institucional das obras, vinculadas direta
ou indiretamente a uma resolução firme
de proselitismo e a algo como um “projeto”
de sujeição cultural e política,
gerado nos centros do poder eclesiástico e estatal.
Segundo, porque na convergência e eventual confusão
entre Igreja e Estado a caridade institucionalizada
seguia em paralelo com a repressão contra a mendicância
e a vagabundagem – figuras consideradas crimes
à época.
IDADE
MODERNA
Os
albores da Idade Moderna só fizeram piorar as
coisas. Os séculos XVII e XVIII presenciaram
em várias regiões a reforma técnica
e institucional da agricultura, pela pressão
dos capitais acumulados no período anterior e
em plena fase da expansão da Europa. A expulsão
econômica dos lavradores e suas famílias,
assim como a repressão exercida por diversos
meios, os foi tangendo para as cidades, única
alternativa para ganhar a subsistência.
Nesse
ínterim, a invenção da máquina
a vapor (1769) permitiu o surgimento das primeiras usinas
na Inglaterra, e logo o ímpeto da revolução
industrial conseqüente multiplicou o número
de fábricas.
Grandes massas de trabalhadores acorreram às
fábricas, oferecendo-se por salários de
concorrência. As condições de vida
tornaram-se crucialmente difíceis em fins do
século XVIII e princípio do XIX, e a poluição
industrial de vários tipos deteriorava o ambiente
dentro e fora da fábrica, gerando mais doenças
e aumentando a mortalidade infantil e a geral.
Enquanto isso, tinham êxito as idéias sobre
o Estado liberal. Em síntese, elas pregavam que
o interesse individual é que deve organizar a
sociedade, e que o Estado não realizará
um papel interventor, devendo limitar-se a defender
a propriedade, zelar pela observância dos contratos
e reprimir os crimes.
Retraiu-se o serviço de caridade do Estado. Na
Inglaterra, a chamada “Lei dos Pobres” sofreu
pesadas críticas, porque estaria estimulando
a preguiça e a expansão do número
de membros das famílias pobres. A detenção
de mendigos e vagabundos, inclusive crianças,
cuja quantidade aumentava em resposta aos desajustes
de uma economia em mudança ultra-rápida,
foi seguida de sua entrega a empresários que
lhes exploravam o trabalho a pretexto de reeducá-los.
Há, pois, no material histórico, bons
indícios para concluir que as idéias-chave
da assistência social – a de solidariedade
entre iguais e a de financiamento responsável
– não tinham ganho ainda prestígio
suficiente.
É verdade que a Declaração de Direitos
do Homem, de 1793, enunciava (art.21):
Os socorros públicos são uma dívida
sagrada. A sociedade deve a subsistência dos cidadãos
infelizes, seja lhes fornecendo trabalho, seja assegurando
os meios de existência àqueles que não
estão em condições de trabalho.
NASCE
A SEGURIDADE SOCIAL
Foi
preciso chegarmos à Segunda metade do século
XIX, para que se organizasse o primeiro sistema de proteção
social, subordinado inteiramente ao Estado e sujeito
à três princípios de ação;
1º o da imposição legal, aos empregadores,
de contribuições obrigatórias,
de modo a garantir permanentemente os benefícios
de seguro-doença, seguro por acidente do trabalho,
seguro por invalidez, seguro por velhice e, mais tarde,
seguro por desemprego:
2º a prestação previdenciária
concebida como verdadeiro direito e não como
atribuição aleatória ou sujeitante;
3º a utilização da técnica
dos seguros, que opera com a matemática dos riscos,
para prever os eventos e viabilizar o custeio.
Na Alemanha, a organização surgiu no governo
de Bismarck (1883), sob inspiração do
chamado socialismo de Estado e em reação
ao movimento comunista.
Dali passou à França, através do
Código de Seguros Sociais de 1911, e à
Grã-Bretanha, com a Lei de Seguro Social, acrescendo-se
novas prestações como as de auxílio-maternidade,
abonos familiares e auxílio por morte.
O período dos anos 20 e 30 marcou o início
de uma alteração profunda dos Estados
modernos, que combinava o progresso no setor do seguro
social com crescente intervenção estatal
na economia. A expansão das despesas públicas
tinha por fim a defesa do nível de emprego e
a melhora da situação das classes trabalhadoras.
Dessa forma, as sociedades industrializadas do Ocidente
ensaiavam os primeiros passos do que viria a chamar-se
depois o Estado do Bem-Estar (Welfare State) –
nazifacista à direita, liberal-democrático
à esquerda, com Roosevelt.
Até aí, porém, as prestações
de seguro mais significativas, em geral limitadas aos
assalariados, eram dependentes de contribuições
específicas do regime de Previdência. Ainda
não tinha havido a universalização
a todos os grupos e indivíduos atingidos pelo
evento. A universalização só veio
a ocorrer após a Segunda Guerra, entre 1945 e
1948, quando se chega à implantação
da legislação do Plano Beveridge pela
Inglaterra. Com esse passo, chega-se ao ponto culminante
da evolução previdenciária: o sistema
de Seguridade Social.
O sistema foi preparado por William Beveridge como parte
de um amplo programa de reformas sociais para a “nova”
Grã-Bretanha: o seguro social deveria ser só
parte de uma política de conjunto de progresso
social. O Estado ofereceria mínimos nacionais
de proteção, para todos os cidadãos
e não somente para determinados grupos de indivíduo.
Recorreria para isso a seu próprio orçamento
e à arrecadação de contribuições
específicas; mas o programa deveria realizar-se
num sistema de colaboração entre o Estado
e os particulares, deixando aos indivíduos “
toda a iniciativa para melhorar, por seus próprios
meios, sua situação e a de sua família”.
Sua idéia era a de combater “os cinco gigantes
malignos”: a indigência, a doença,
a ignorância, a sordidez e o desemprego. O maior
dos males era o desemprego, segundo Sir Beveridge –
e nisso vinha ao encontro tanto da então promissora
teoria econômica de Lord Keynes, quanto dos sentimentos
populares. O povo era perseguido pela lembrança
do prolongado período de desocupação
em massa de antes da Segunda Guerra e queria livrar-se
da perspectiva de repetir a experiência após
a vitória dos aliados.
Beveridge propunha um combate tenaz aos cinco males,
mediante o respeito a algumas regras estratégicas,
consistente em (a) conservar as liberdades democráticas,
(b) usar até o limite da democracia os poderes
do Estado e (c) reformar os processos e mecanismos de
governar, se e quando fosse necessário.Com esses
supostos, seu plano de seguridade se desdobrava em três
partes principais: Em primeiro lugar, um programa completo
de seguros sociais de prestações em dinheiro.
Em segundo lugar, um sistema geral de subsídios
destinados às crianças, quer quando o
pai ganha dinheiro, quer quando não ganha. Finalmente,
um plano geral de cuidados médicos de todos os
tipos para todas as pessoas.
A SOLIDARIEDADE COMO OBJETIVO DA CULTURA MODERNA
A
evolução histórica que acabamos
de esboçar foi logo seguida de reformas em várias
nações da Europa e até certo ponto
nos Estados Unidos ( onde se tinha forjado o termo seguridade
social), e revelou na prática da sociedade contemporânea
que a solidariedade responsável é um objetivo
fundamental da cultura moderna e da civilização.
Daí por que na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, de 1948, as nações
unidas inscreveram:
“Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
seguridade social e a obter, mediante o esforço
nacional e a cooperação internacional,
levados em conta a organização e os recursos
de cada Estado, a satisfação dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de
sua personalidade.”
Mas,
antes disso, a Organização Internacional
do trabalho (OIT) havia editado a Declaração
de Filadélfia, de 1944, proclamando o princípio
da luta contra a necessidade, já que “todos
os seres humanos, sem distinção de raça,
crença ou sexo, têm direito a procurar
seu bem estar material e seu desenvolvimento espiritual
em condições de liberdade e dignidade,
de segurança econômica e em igualdade de
oportunidades”.
É de se lembrar também a Declaração
de Santiago, de 1942, da Primeira Conferência
Interamericana de Seguridade Social, considerada a Magna
Carta dos Direitos Sociais. Hoje, os sistemas nacionais
de seguro social, embora muito diferenciados quanto
à cobertura e qualidade, saíram do baixo
número de 57, em 1940, para um total de 113 países
que reponderam ao inquérito periódicos
da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
A Lição da história não
incide sobre uma solidariedade irresponsável,
casual, que não prevê os meios de manter
a ajuda social. A seguridade social não foi feita,
só, de bons sentimentos, mas também de
árduos esforços de reunião de fundos
de custeio, obtidos, em última análise,
junto aos setores produtivos da sociedade, de maneira
sistemática e racional. Nesse aspecto, a experiência
da Comunidade de Jerusalém, não obstante
seu grande sentido espiritual e a altura a que ergueu
o amor maior entre os homens, não deve ser de
todo copiada. Como se sabe, a Comunidade fracassou por
completo no plano material, seus membros empobreceram
rapidamente, porque levaram seu radicalismo religioso
a abandonar a produção, restringindo-se
a consumir, ainda que em generoso processo de redistribuição,
o preço das terras e bens vendidos, que alguns
possuíam. Mais tarde, teve São Paulo de
pedir a outras comunidades que acudissem aos membros
de Jerusalém, cujo estado de fome e miséria
não lhes permitia sem ajuda externa.
Como logo veremos na última seção,
os países onde a assistência social funciona
melhor e que proporcionam nível mais adequado
de benefícios são justamente os de maior
produção por habitante. Naqueles em que
essa produção é fraca, as promessas
estatais de benefícios sociais são cumpridas
de maneira insatisfatória, ou mesmo não
são cumpridas, por impossibilidade. Sem uma resoluta
vontade de progredir e produzir, bem como de educar-se
e deixar-se treinar para esse fim, não se deve
esperar que qualquer sociedade possa propiciar níveis
mínimos de proteção social a seus
membros.
No
Brasil: DO SEGURO SOCIAL À SEGURIDADE SOCIAL
No Brasil, cinco etapas distinguem a evolução
do sistema da Previdência e Assistência
Social:
1)
A que corresponde ao aparecimento das Caixas de Aposentadorias
e Pensões confinadas a determinadas empresas,
cujo marco final está em torno de 1.930.
2)
A da fundação dos Institutos de Aposentadoria
e Pensões – dos Marítimos, dos Industriários,
dos Ferroviários e Empregados nos Serviços
Públicos, dos Empregados em Transporte e Cargas,
dos Comerciários e dos Bancários –
que se estende de 1930 a 1960. Esses iapês tinham
em vista a proteção dos assalariados urbanos
e secundariamente a de empregadores residentes na zona
urbana, não estendendo seus benefícios
ao meio rural.
3)
A de 1960 a 1966, que começa pela Lei Orgânica
da Previdência Social (Lei nº 3807, de 26
de Agosto de 1.960), quando o Executivo tentou estender
a Previdência aos trabalhadores rurais e, sem
nenhum sucesso, às demais camadas da população,
particularmente os empregados domésticos, enquanto
o Congresso Nacional, ao invés, se inclinava
a ampliar, sem a necessária cobertura atuarial,
a proteção previdenciária de aposentados
urbanos.
4)
A de unificação dos “iapês”,
estendendo-se a de 1966 a 1988. O marco inicial foi
o Decreto-Lei nº 72, de 21 de Novembro de 1.966,
tendo-se em 1967, partido para a implantação
do Instituto Nacional da Previdência Social. Nessa
etapa, a cobertura dos riscos no País se classifica
em dois grupos de sistemas: o sistema geral, cuja abrangência
atinge a todos os assalariados da zona urbana e, facultativamente,
os empregados domésticos e ministros de confissões
religiosas, além de certas categorias destacadas,
como a de ex-combatentes, aeronautas, servidores autárquicos,
jornalistas, etc.; e os sistemas especiais, compreendendo
o dos trabalhadores rurais (Funrural/ Prorural), o dos
serviços públicos federais, o dos congressistas,
o das Forças Armadas, o dos servidores dos estados
sob regime estatutário dos municípios.
No
sistema geral, havia já um variado leque de eventos
e prestações, inclusive de assistência
médica. Tipicamente, porém, a Previdência
Social Brasileira não passava de um regime de
seguro social, embora comportasse, como veremos, alguns
itens não-contributivos, de assistência
social generalizada.
5)
A fase atual, que é inaugurada pela Constituição
de 1988, ao estatuir a seguridade social. Correspondendo
a uma aspiração da sociedade brasileira,
dispuseram os artigos 194 e 195 da Carta Magna:
“artigo 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência
social.
“artigo 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I
– dos empregadores, incidentes sobre a folha de
salários, o faturamento e o lucro;
II
– dos trabalhadores;
III
– sobre a receita de concursos de prognósticos.
Essa etapa caracteriza-se pela ênfase na assistência
social. Mas, que é afinal a assistência
social?
ASSISTÊNCIA
SOCIAL – CONCEITO
Sob
o ponto de vista conceitual, a assistência social
se situa dentro da política de Seguridade Social
das nações que adotam esse sistema de
proteção coletiva.
Como os organismos de seguridade social possuem alguns
órgãos e serviços mantidos por
contribuições diretas dos segurados, enquanto
outros dependem de transferências diretas do tesouro
público, costuma-se dizer que a assistência
é a parte “não contributiva”.
Significa isto que os beneficiários dela não
são necessariamente os que contribuem com quotas
específicas para os organismos de seguro social
e de cuidados médicos responsáveis. De
modo geral, porém, todos os cidadãos,
na medida em que são produtores, são contribuintes
de impostos, subsidiando pois a manutenção
do Estado com os respectivos serviços. Nesse
sentido, todos os cidadãos ativos (ou que foram
produtivos antes de passar à inatividade por
velhice ou invalidez) “ contribuem” indiretamente
para os sistemas de proteção social. Desse
modo, o critério da não-contributividade
específica é bom, mas não suficiente
para compreender a assistência.
Wladimir
Novaes Martinez define a assistência social como:
“um conjunto de atividades particulares e estatais
direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes,
consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios
em dinheiro, assistência à saúde,
fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações.
Não só complementa os serviços
da Previdência Social, como a amplia, em razão
da natureza da clientela e das necessidades providas”
No conceito de Potyara Amazoneida P. Pereira, assistência
social:
“stricto sensu” é a ação
tópica, circunstancial e sem garantia legal,
voltada, mecanicamente, para minorar carências
graves, que deixaram de ser assumidas pelas políticas
sócio-econômicas setoriais. A “lato
sensu” aponta para a inclusão ao procurar
recompor a unidade fragmentada das políticas
de atenção sócio-econômicas
capitalistas.
No posicionamento de Denise Ratmann Arruda Colli e Marcos
Bittencourt Fowler, assistência social, pode ser
assim definida:
“Conjunto de bens e serviços que são
prestados pelo estado em benefício dos membros
da comunidade social, atendendo às necessidades
públicas”.
A
Lei nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1.993, conhecida
como Lei Orgânica da Assistência Social,
emprega o critério da não contributividade
específica, mas vai além na conceituação,
Vejamos:
“Art. 1º - A assistência social, direito
do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.”
Apesar
de desnecessariamente declaratória, pagando seu
tributo a um gosto retórico acentuado, a lei
tentou montar uma organização em que a
assistência social surge articulada às
“políticas setoriais”. Isto é,
à política de saúde, à da
educação, à do emprego, do desenvolvimento,
etc. de modo a compor um conjunto ordenado de linhas
de força convergindo para os objetivos sociais
e econômicos concretos, referentes a populações
concretas. Isto significa oposto do assistencialismo,
que é a perversão política da assistência.
A Constituição, no mesmo passo que obriga
os poderes públicos à seguridade social,
reconhece também a sociedade – leia-se
os grupos particulares e os cidadãos em geral,
desinteressadamente ou mesmo interessadamente –
deve articular suas ações concernentes
à “saúde, à previdência
e à assistência social” (artigo 194).
Daí decorre que, nessas matérias, o mercado
não pode ser o principal ofertante e distribuidor
de serviços.
A
arrecadação de contribuições
específicas, isto é, contribuições
sociais, podem provir:
Dos empregadores, quando incidentes sobre sua folha
de salários, seus faturamento e/ou seu lucro;
Dos trabalhadores;
Das loterias esportivas e congêneres, chamadas
eufemisticamente de concursos de prognósticos,
cuja presença numa constituição
não deixa aliás, de ser rebarbativa.
Forma Indireta:
Recursos do orçamento, arrecadados por meio de
tributos em geral. Pela expressão referência
da Carta Constitucional, secundada pela Lei Orgânica,
a expectativa é que os aportes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios possam representar
doravante um apoio decisivo para os serviços
sociais.
OBJETIVOS
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A
assistência social independe de contribuição
e tem por objetivos (art. 203 da CF/1988):
Proteção
à família, maternidade, infância,
adolescência e velhice;
Amparo às crianças e adolescentes carentes;
Integração ao mercado de trabalho;
Habilitação e reabilitação
dos deficientes, promoção da integração
à vida comunitária;
Garantia de salário mínimo ao deficiente
e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção
ou tê-la pela família.
Em
relação a este último princípio,
a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, disciplina
a forma pela qual os necessitados terão direito
a esses benefícios. Essa lei foi alterada pela
Lei nº 9.720/1998.
PRINCÍPIOS
A
Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS (Lei 8742/93), em seqüência à
revogação total do Projeto de Lei nº
48, de 1990, apresenta, expressamente, cinco princípios,
que podem ser considerados como preceitos fundamentais
desse segmento da seguridade social:
Supremacia
do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica.
Verifica-se que o que importa na assistência social
é o atendimento às necessidades sociais;
O enunciado do princípio constante da lei pressupõe
a capacidade do Estado e da sociedade de propiciar a
assistência social aos desvalidos. Não
a privilegia em relação à economia.
Havendo sinais de poupança securitária
ou de reservas matemático-financeira consideráveis,
por exemplo, no confronto das necessidades sociais com
as demais de investimento, predominam as primeiras.
Noutras
condições, isto é, em situação
de equilíbrio econômico e nenhum superávit,
à colocação de tais idéias
não se põe; é imprescindível
o crescimento auto-sustentado. Obviamente, as forças
produtoras, geradoras do desenvolvimento, não
podem ser ameaçadas por uma política de
prevalência de atendimento dos necessitados. Diante
das dificuldades naturais de serem fixados esses limites,
em determinado momento histórico, o postulado
queda-se como ferramenta útil quando aplicável.
Fora disso é mera ilusão.
Universalização
dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário
da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
O texto parece encerrar conflito. Alcançar seguridade
social e assistência.Pretender essa extensão
para as “demais políticas públicas”
é não por fim ao universo do atendimento.
Possivelmente quer todas as pessoas necessitadas, nos
limites da lei, serem atendidas. Não pode o assistido
ser objeto de atenção previdenciária
nem o segurado ser atendido pela assistência social.
Representa confundir os domínios das duas técnicas.
Que. tem direito á Previdência Social não
pode fazer jus a benefícios da assistência
social. As condições não se miscuem,
e os protegidos são diferenciados. O esforço
do estado deve ser no sentido de permitir ao cidadão
alcançar o estágio de segurado, sem precisar
despender das suas ofertas condicionadas.
Respeito
à dignidade do cidadão, à sua autonomia
e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à conveniência familiar
comunitária, vendando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
O
princípio é altamente meritório
e abriga a seguinte compreensão dos fatos: se
as condições econômicas não
permitirem a concessão de um benefício
ou serviço, não devem ser outorgados;
o não-recomendável, é demagogicamente
cria-los e impor comprovações ridículas,
atentatórias à dignidade humana, isto
é, dificuldades para concede-los. Eles ficam
constando do rol das prestações, mas ninguém
as atinge ou consegue-se isso com desprezo da dignidade
humana.
Tem,
também, proposta reduzida à carta de intenções.
Dificilmente o País oferecerá aos seus
assistidos prestações de qualidade, como
pretende o texto legal. A ajuda ou auxílio, diante
do quadro institucional, cifra-se pelo mínimo,
limitado pela natureza do instituto científico
a valor incapaz de estimular a ociosidade. Deficientes
e idosos não podem obter, por sua conta os meios
indispensáveis de subsistência. Precisam
da colaboração de terceiros, mas se encontra
atividades para eles, se podem, de alguma forma, prestar
algum serviço, têm de ser estimulados a
isso, e não condena-los à inatividade.
Igualdade
de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantido-se equivalência
às populações urbanas e rurais;
Divulgação
ampla dos benefícios, serviços, propagandas
e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão (art. 4º da Lei nº 8.742).
Na
verdade a proposta é uma recomendação
à administração pública,
determinando política de procedimentos. É
destinada ao órgão gestor da assistência
social, mandando dar ampla divulgação
das prestações e propostas em andamentos.
A Lei Orgânica da Assistência Social, regulamenta
os artigos 203 e 204 da Constituição Federal,
que tratam dos objetivos da assistência social
e da prestação dos serviços correspondentes,
do perfil do beneficiário e dos benefícios
assistenciais, das fontes de financiamento e das diretrizes
para a organização das ações
governamentais, com destaque para a descentralização
político-administrativa e a participação
das organizações populares na formulação
da política e no controle social das ações
em todos os níveis. A Carta de 1988, portanto,
é a referência inaugural para a compreensão
das transformações e redefinições
do perfil histórico da assistência social
no país.
PRINCÍPIO
DA NECESSIDADE
Necessidade é dado fundamental na vida humana
e, por via de conseqüência, para o Direito
Social. É a deflagradora da proteção
assistenciária. A incapacidade contributiva do
assistível é corolário do estado
de necessidade.
Necessidade é condição, estado,
situação da clientela protegida. Para
os juristas é imprescindibilidade, carência
de recursos para um ou outro fim. No seguro social,
provoca a obtenção de meios mínimos
de subsistência.
Necessidade
é pressuposto de várias técnicas
de proteção social, não sendo desconhecida,
mesmo na Previdência Social.
Conceito
amplíssimo em Direito, no respeitante ao Direito
Previdenciário, interessa apenas a incapacidade
de obtenção dos meios mínimos de
subsistência por força da permanente situação
ou por ocorrência de obstáculos. Ela é
condição para pretensão à
proteção.
PRINCÍPIO DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O
Beneficiário da assistência social não
tem condição de colaborar na manutenção
do sistema garantidor da sua atenção.
Não tendo condições de subsistência
não pode, por isso mesmo, arcar com o plus de
contribuir. Sua contribuição, medida do
seu consumo, quando existe, é inexpressiva e
as sua técnica de proteção são
pessoais, reduzindo-se a um mínimo de participação
na sociedade.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS
Distintamente
da seguridade social onde não importam as fontes
de custeio, no seguro social, o direito à assistência
social não é exigível. A responsabilidade
do Estado na proteção do indivíduo
está limitada à disponibilidade financeira.
A
disponibilidade não é, porém, o
único limite da assistência social. Não
se propugna Estado protecionista, à sombra do
qual medre a necessidade. A prestação
assistenciária, no seguro social, tem por limite
a dignidade humana.
PRINCÍPIO
DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE NECESSIDADE E PROTEÇÃO
A
necessidade humana não tem limites conhecidos
mas a capacidade do Estado de prover os assistíveis,
sim: esta última, esgota-se.
Num país desenvolvido econômica e socialmente,
com um seguro social eficiente, é pequena a clientela
carente de assistência. Aliás, é
tendência hodierna da Previdência Social
trazer para o seu seio o máximo possível
de beneficiários, contribuindo, e diminuir ao
mínimo a clientela dos assistíveis.
Quase sempre a necessidade é superior à
proteção oferecida pelo Estado, apresentando-se
certa desproporção entre elas.
PRINCÍPIO
DO CUSTEIO INDIRETO
Em
matéria de seguro social vige o princípio
constitucional da tripartição do custeio.
O mesmo não se passa com a assistência
social. Inexistindo a contribuição direta
por parte do beneficiário ou de outras entidades
vinculadas ao sistema, a proteção é
prestada pelo Estado, sem ônus direito para o
assistido.
Não
se nega, aí, influência perene da solidariedade
e essa é técnica de financiamento da seguridade
social.
Os recursos para atendimento dos necessitados provêm
de impostos, taxas, contribuição de melhoria,
tributos de modo geral, e preços públicos.
Quer dizer, é a própria sociedade Que.
está contribuindo, e segunda a capacidade dos
indivíduos de consumir. Conclusão lógica:
quanto menos a sociedade ajuda o necessitado, mais cara
essa displicência lhe fica. O Estado tem de elevar
o nível de suficiência dos trabalhadores
para não ter de assisti-los.
PRINCÍPIO
DA FACULTATIVIDADE
O
seguro social é matizado pelo princípio
básico da obrigatoriedade.Opondo-se a ele, em
relação aos assistido, caracteriza-se
a assistência social pela facultatividade. Não
se cuida aqui da faculdade do Estado oferecer a assistência;
até certo ponto, ele tem a obrigação
de oferece-la. Em conseqüência dos limites
a ele impostos, não se pode falar em exigibilidade
da assistência por parte dos assistidos; quedam-se
na expectativa da possibilidade.
Não há filiação e sim apenas
inscrição. Mesmo essa última se
limita a controlar o número de assistidos e não
a vincular pessoas ao sistema.
PRINCÍPIO
DO INFORMALISMO PROCEDIMENTAL
Em
matéria de Previdência Social, defende-se
a idéia da simplicidade. Como dito, a necessidade
assinala-se pela premência. Ela não pode
reclamar formalismos burocráticos, não
importando quais sejam estes.
As formalidades da prestação de assistência
devem ser as mais sumárias possíveis e,
como referido, restringindo-se apenas ao controle das
pessoas assistidas e das reservas para isso destinadas.
Aliás, o princípio decorre da desnecessidade
de controlar a contribuição, prática
inexistente e apenas indireta.
Por sua natureza a prestação assistenciária
tem de ser oferecida de imediato. Marcada acentuadamente
por sua feição alimentar, diferentemente
das previdenciárias, tem de acompanhar as necessidades
enquanto elas existirem. Não tem sentido proteção
como não cabe outroga após o fim da condição
deflagradora.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE SITUAÇÃO
ENTRE OS BENEFICIÁRIOS
Os
beneficiários do seguro social são contribuintes(segurados)
e não contribuintes (dependentes); os beneficiários
da assistência social são todos assistíveis,
sem distinção; contribuem indiretamente
e na mesma proporção de quanto consomem.
Eventual prestação pecuniária não
é transmitida aos dependentes familiares.
Diferentemente do seguro social, os beneficiários
da assistência social estão na mesma condição,
variando apenas a intensidade da necessidade. Não
há progresso na situação; o status
permanece o mesmo.
Pouco importa qual tenha sido a contribuição
para a sociedade, se a necessidade é presente.
PRINCÍPIOS
DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES ASSISTENCIÁRIAS
O
artigo 1º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica
da Assistência Social) é lapidar. Consagra
o princípio do direito á proteção
assistenciária e a obrigação do
Estado de propiciá-la.
A dicção legal não fornece elementos
esclarecedores da natureza do direito, se subjetivo
ou potestativo, assinalando, ao mencionar a política
não contributiva, certa dependência dos
recursos.
O jurista, Sergio Pinto Martins, anota os seguintes
princípios:
“
(...) a ) supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
Verifica-se que o que importa na assistência social
é o atendimento às necessidades sociais;
b)
universalização dos direitos sociais,
a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
c)
respeito à dignidade do cidadão, à
sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à conveniência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
d)
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações
urbanas e rurais;
e)
divulgação ampla dos benefícios,
serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público
e dos critérios para a sua concessão.”
Em
relação ao Direito Previdenciário,
interessa a incapacidade de obtenção dos
meios mínimos de subsistência por força
da permanente situação ou por ocorrência
de obstáculos. Ela é condição
para pretensão à proteção.
DIRETRIZES
Diretriz
significa estabelecer uma linha reguladora, um traçado,
um caminho a seguir. Envolve direção,
rumo, sentido, uma conduta, ou procedimento a ser seguido.
As ações governamentais na área
da assistência social serão organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
Descentralização
político-administrativa. As normas gerais são
determinadas pela legislação federal.
A coordenação e a execução
dos respectivos programas incumbirá tanto aos
Estados como aos Municípios, bem com a entidades
beneficentes e de assistência social;
Participação
da população, por meio de organizações,
inclusive dos sindicatos, na formulação
das políticas e no controle das ações
em todos os níveis (art. 204, I e II da Lei Maior).
A
organização da assistência social
tem como base as seguintes diretrizes segundo o art.
5º da Lei nº 8.742:
A
descentralização político-administrativa
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
com comando único das ações em
cada esfera de governo;
Participação
da população por meio de organizações
representativas, formulação das políticas
e no controle das ações e em todos os
níveis;
Primazia da responsabilidade do Estado na conduta da
política de assistência social em cada
esfera de governo.
ORGANIZAÇÃO
E GESTÃO
As
ações na área da assistência
social são organizadas em sistema descentralizado
e participativo, constituído pelas entidades
e organizações de assistência social,
que articule meios, esforços e recursos, além
de um conjunto de instâncias deliberativas compostas
pelos diversos setores envolvidos na área.
No
âmbito das entidades e organizações
de assistência social, as ações
observarão as normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
observados os princípios e diretrizes anteriormente
mencionados, fixarão suas respectivas políticas
de assistência social.
O
funcionamento das entidades e organizações
de assistência social depende de prévia
inscrição no respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social, ou no conselho de Assistência
Social no Distrito Federal, conforme o caso. Cabe ao
Conselho Municipal de Assistência Social e ao
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal
e fiscalização das entidades anteriormente
citadas. A inscrição da entidade no Conselho
Municipal de Assistência Social, ou no Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal, é
condição essencial para o encaminhamento
de registro e de certificado de entidades de fins filantrópicos
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
A
União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal podem celebrar convênios com entidades
e organizações de assistência social,
em conformidade com os planos aprovados pelos respectivos
conselhos.
As
ações das três esferas de governo
na área de assistência social realizam-se
de forma articulada, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação
e execução dos programas, em suas respectivas
esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Compete
à União:
Responder
pela concessão e manutenção dos
benefícios de prestação continuada
definidos no art. 203 da Constituição;
Apoiar
técnica e financeiramente os serviços,
os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza
em âmbito nacional;
Atender,
em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, as ações assistenciais
de caráter de emergência.
Compete
aos Estados:
Destinar
recursos financeiros aos Municípios, a título
de participação no custeio do pagamento
dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecido pelos Conselhos Estaduais de Assistência
Social;
Apoiar
técnica e financeiramente os serviços,
os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza
no âmbito regional ou local;
Atender,
em conjunto com os Municípios, as ações
assistenciais de caráter de emergência;
Estimular
e apoiar técnica e financeiramente as associações
e consórcios municipais na prestação
de serviços de assistência social;
Prestar
os serviços assistenciais cujos custos ou ausência
de demanda municipal justifiquem uma rede regional de
serviços, desconcentrada, no âmbito do
respectivo Estado.
Compete ao Distrito Federal e aos Municípios
Destinar
recursos financeiros para o custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho de Assistência do
Distrito Federal, para este, a pelos Conselhos Municipais
de Assistência Social para os Municípios;
Efetuar
o pagamento dos auxílios-natalidade e funeral
Executar
os projetos de enfrentamento de pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade
civil;
Atender
as ações assistenciais de caráter
de emergência;
Prestar
os serviços assistenciais.
As
instâncias deliberativas do sistema descentralizado
e participativo de assistência social, de caráter
permanente e composição paritária
entre o governo e sociedade civil, são:
O
Conselho Nacional de Assistência Social;
Os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
Os Conselhos Municipais de Assistência Social.
O
Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS é o órgão superior de deliberação
colegiada, vinculada à estrutura do órgão
de Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social,
cujos membros, nomeados pelo Presidente da República,
têm mandato de dois anos, permitida uma única
recondução por igual período.
Compete
ao CNAS
Aprovar
a política nacional de assistência social;
Normatizar
as ações e regular a prestação
de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social;
Fixar normas para a concessão de registro e certificado
de fins filantrópicos às entidades privadas
prestadoras de serviços e assessoramento de assistência
social;
Conceder
atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, observada inscrição
no respectivo conselho;
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado
e participativo de assistência social;
Convocar
ordinariamente, a cada 4 anos, a Conferência Nacional
de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência
social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento
do sistema;
Apreciar
e aprovar a proposta orçamentária da Assistência
Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da política nacional
de assistência social;
Aprovar
critérios de transferência de recursos
para os Estados, Municípios e Distrito Federal,
considerando-se, para tanto indicadores que informem
sua regionalização mais eqüitativa,
tais como: renda per capita, mortalidade infantil e
concentração de renda, além de
disciplinar os procedimentos de repasse de recursos
para as entidades e organizações de assistência
social, sem prejuízo das disposições
de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Acompanhar
e avaliar a gestão dos recursos , bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
Estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social
– FNAS;
Elaborar
e aprovar seu regimento interno
Divulgar,
no Diário Oficial da União, todas as decisões
bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência
Social e os respectivos pareceres emitidos.
Compete
ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação
da política nacional de assistência social:
Coordenar
e articular as ações no campo de assistência
social;
Propor
ao CNAS a política nacional de assistência
social, suas normas gerais, bem como os critérios
de prioridade e de elegibilidade, além de padrões
de qualidade na prestação de benefícios,
serviços , programas e projetos;
Prover recursos para o pagamento dos benefícios
de prestação continuada previstos na Lei
nº 8.742;
Elaborar
e encaminhar a proposta orçamentária da
assistência social, em conjunto com as demais
áreas da seguridade social;
Propor os critérios de transferência dos
recursos de que trata a Lei nº 8.742
Proceder
a transferência dos recursos destinados à
assistência social;
Encaminhar à apreciação do CNAS
relatórios trimestrais e anuais de atividades
e de realização financeira dos recursos;
Prestar
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às entidades
e organizações de assistência social;
Formular
política para a qualificação sistemática
e continuada de recursos humanos no campo da assistência
social;
Desenvolver
estudos e pesquisas para fundamentar as análises
de necessidades e formação proposições
para a área;
Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro
de entidades e organizações de assistência
social, em articulação com os Estados
, com os Municípios e o Distrito Federal;
Articular–se
com os órgãos responsáveis pelas
políticas de saúde e previdência
social, bem como com os demais responsáveis pelas
políticas sócio econômicas setoriais,
visando à elevação do patamar mínimo
de atendimento às necessidades básicas;
Expedir atos normativos necessários à
gestão do Fundo Nacional de Assistência
Social – FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CNAS;
Elaborar
e submeter ao CNAS os programas anuais e plurianuais
de aplicação dos recursos do FNAS.
As
entidades e organizações de assistência
social que incorrerem em irregularidades na aplicação
dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos terão cancelado seu registro
no CNAS sem prejuízo de ações cíveis
e penais.
O
FNAS foi regulamentado pelo Decreto nº 1.605 de
25-08-95.
CUSTEIO
Os recursos para a assistência social provêm
do orçamento da seguridade social e de outras
fontes, conforme prevê o art. 204, caput, da CF/1988.
A arrecadação de contribuições
específicas, isto é, contribuições
sociais, podem provir:
Dos empregadores, quando incidentes sobre sua folha
de salários, seus faturamento e/ou seu lucro;
Dos trabalhadores;
Das loterias esportivas e congêneres, chamadas
eufemisticamente de concursos de prognósticos,
cuja presença numa constituição
não deixa aliás, de ser rebarbativa.
Forma Indireta:
Recursos do orçamento, arrecadados por meio de
tributos em geral. Pela expressão referência
da Carta Constitucional, secundada pela Lei Orgânica,
a expectativa é que os aportes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios possam representar
doravante um apoio decisivo para os serviços
sociais.
CARACTERISTICAS
E LIMITES
A Constituição Federal de 1988 que garante
que “a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, A assistência social vai
além da previdência (baseada na atividade
remunerada e nas contribuições individuais),
posto que se viabiliza através de medidas destinadas
à pessoa humana em si mesma, independentemente
do exercício de atividade profissional remunerada,
e como uma forma mais completa de solidariedade. Afinal,
é a própria independentemente de contribuição
à seguridade social” (artigo 203, caput).
Já aqui se pode elencar suas características
principais ( e que a distinguem da previdência
social), a saber:
A) clientela indefinida (“ Que. dela necessitar...”)
e a ausência de contribuições prévias,
as quais não são exigidas para dar direito
à prestação:
b) prestações não definidas previamente
em lei. Maria Carmelita Yazbek destaca que a assistência
social historicamente vem ocupando uma posição
secundária e marginal no conjunto das políticas
públicas e por conseqüência suas ações
têm sido tangenciais às demais políticas
sociais, compensando ou complementando a precária
intervenção das mesmas. E continua: “a
assistência é regulação casuística
por excelência, mas ainda assim é o mecanismo
mais significativo na prestação de serviços
sociais aos segmentos mais espoliados da sociedade”
Desta forma, ela se manifesta de diferentes maneiras,
em regra através de prestações
in natura (alimentos, remédios, transporte, material
escolar, etc.), sendo que, atualmente na LOAS, existe
a previsão de apenas um benefício em pecúnia,
de prestação continuada, devida aos maiores
de 65 anos ou inválidos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-lo provida por sua família
(art.20, caput, Lei 8742/93). Como ressaltam Aldaíza
º Sposati e outras, porém, a concessão
de auxílios configura quase que “ mais
substituí-los por serviços, programas,
atividades educativas, grupais, etc.”
c) atualidade da situação atendida e sujeição
do interessado a testes de meios ou comprovações
de pobreza, os quais deverão demonstrar claramente
a insuficiência de recursos para auto-satisfação,
bem como a impossibilidade de ser atendido pelo núcleo
familiar ao qual pertende. Segundo Aldaíza º
Spozati e outras, atestar o grau de carência é
“ o passaporte para ingresso no aparato das exigências
institucionais” .
d) disponibilidade de meios financeiros, por parte do
órgão prestador da assistência,
a qual compõe o princípio da incerteza
na provisão social, demonstrado concretamente
pelos diversos relatos de usuários dessas medidas
assistenciais, reproduzidos por Maria Carmelita Yazbek,
quando “ dá voz às classes subalternas”.
e)
critério de menor elegibilidade, segundo o qual
todo benefício assistencial deveria sempre ser
menor do que o pior salário para não ferir
a ética capitalista do trabalho. Potyara A.P.
Pereira destaca que mesmo entre os expoentes do liberalismo,
havia aqueles que admitiam a necessidade da proteção
social, mas desde que esta ajuda não fosse superior
aos salários e não assumisse o status
de direito garantido por lei.
Considerando
todas essas características e, de certa forma,
apesar delas, a assistência social tem evoluído
nas últimas décadas, buscando superar
sua conformação mais tradicional, de assistencialismo,
pela qual ela é amplamente criticada, na medida
em que a ela “é imputada a responsabilidade
de gerar assistidos e descompromete-los das lutas por
si mesmos, incentivando a dependência e a baixa
qualidade das prestações ofertadas.
Na perspectiva mais atual, não obstante, a assistência
social visa ao universalismo, à conscientização
e à independência de sua participação
política na luta pela cidadania. Busca-se sua
ampliação no sentido de dar atendimento
não apenas aos indigentes, mas, de uma forma
mais geral, a todos aqueles que enfrentam um estado
de necessidade em virtude do qual, pela debilidade econômica,
não possam satisfazer por si as necessidades
fundamentais para o desenvolvimento da sua personalidade.
Ainda nessa perspectiva, a assistência deve ser
concebida como prioritariamente preventiva e superadora
das causas de necessidade.
Adaíza de Oliveira Sposati explica essa nova
abordagem da assistência social lato sensu quando
afirma que seus agentes executores cumprem um papel
importante tanto na mobilização quanto
na organização popular para conquista
dos direitos sociais.
“Nesse processo consolidam interlocutores políticos
– representante das camadas populares, mas igualmente
de outros segmentos da sociedade – para defender
o acesso à saúde, à educação,
à habitação.”
É nesse sentido que, no Brasil, a partir da CF/88,
a assistência social surge como um direito social
devido a determinados segmentos sociais (família,
gestantes, nutriz, criança, adolescente, idoso,
pessoa portadora de deficiência e desempregado),
visando à melhoria de suas condições
de vida e cidadania.
No entanto, “é evidente que o reconhecimento
legal da assistência como direito não provoca
automaticamente uma inversão das práticas
fortemente enraizadas na cultura política brasileira”
até então, segundo as quais a lógica
da assistência foi marcada pelo princípio
do dever moral, orientado pela lógica da filantropia
e da benemerência, sem a exigência de planejamento
que indicasse claramente suas funções,
os benefícios e beneficiários, o orçamento
e seus critérios de aplicação e
distribuição, bem como sua forma de gestão.
Assim,
a inexistência de uma política mais ampla
que articule as ações assistenciais acaba
por incentivar ações emergenciais e circunstanciais
pelas quais não se altera o perfil da desigualdade
(assistência como “pronto-socorro social”)
e ainda se nega a dimensão redistributiva que
deveria orientar a intervenção estatal
nesta área.
Pode-se
concluir então, a exemplo do que faz Maria Carmelita
Yazbek:
“os
padrões brasileiros de assistência social
se estruturam ao sabor do casuísmo histórico,
em bases ambíguas e difusas, garantindo apenas
um atendimento precário aos seus usuários,
apesar de a pauperização no país
não ser apenas conjuntural, mas resultar da organização
social, política e econômica da sociedade”.
É
em grande parte em virtude desta constatação,
que um dos objetivos da assistência – o
universalismo – como forma de garantir o acesso
aos direitos a todo o universo demarcado pela LOAS,
está longe de ser atingido na prática:
em 1997, apenas 15,2% de crianças em situação
de pobreza receberam atendimento em creche, somente
14,9% de idosos pobres foram atendidos na modalidade
asilar e apenas 14% de pessoas portadoras de deficiência
em situação de pobreza receberam atendimento
em instituições especializadas. No mesmo
sentido, o benefício de prestação
continuada para o idoso atingiu 15,64% da demanda potencial,
enquanto o mesmo benefício para pessoas portadoras
de deficiência alcançou 22,38% daqueles
usuários que, em princípio, estão
dentro dos critérios estabelecidos pela legislação.
Observa-se
assim que, além das dificuldades decorrentes
do novo enfoque dado às políticas assistenciais,
há ainda o grave problema do financiamento. As
políticas de seguridade social, que deveriam
ser financiadas com recursos orçamentários
formados por contribuições sócias
e com recursos orçamento fiscal da União,
Estados e Município, estão desfalcadas.
Como
alerta, Potyara A. P. Pereira:
“
o governo, além de não repassar para a
Seguridade recursos do orçamento fiscal, retira
do orçamento destas recursos de Contribuições
para financiar ações não previstas
na Constituição. E, no rol destes desfalques,
a política de assistência social é
a mais apenadas, pois geralmente é a que fica
com recursos ínfimos e incertos. (...) [Essa
insuficiência de verbas públicas conduz
a discussão para aspectos que] privilegiam a
problemática econômica do sistema de proteção
social e os custos que ela provoca, semeando, concomitantemente,
dúvidas a respeito da validade moral de se manterem
protegidos cidadãos capazes de trabalhar, embora
involuntariamente alijados do mercado de trabalho”.
Paradoxalmente,
a partir do reconhecimento da necessidade dessa proteção
– o que facilmente se constata nos anos 90, por
ter sido crescente a demanda que coloca como alvo das
ações de assistência social, não
mais parcelas minoritárias, mas uma ampla maioria
da população, pondo em questão
a ineficácia das políticas sociais em
seu conjunto -, observa-se uma realidade denominada
por Ana Elisabete Mota de “movimento sincrônico
de assitencialização/privatização
da seguridade social”. Por um lado, há
a expulsão gradual dos trabalhadores assalariados
de melhor poder aquisitivo, para o mercado de serviços,
como é o caso da mercantilização
as saúde e da previdência privada e, por
outro, nega-se a assistência (e a própria
previdência social pública) enquanto direito
social constitucionalmente garantido ao trabalhador,
seja através de crescentes restrições
legais, seja através de dificuldades práticas
de acesso, deixando-o à mercê de medidas
assistencialistas.
Não é por outro motivo que Selma Maria
Schons destaca que hoje o que mais se ouve dos que observam
as tendências da assistência no neoliberalismo
é a sua “refilantropização”
e o ressurgimento das teorias solidaristas “para
compensar o que a Assistência, como direito, não
cobre, resultando assim numa assistência compensatória,
residual, sem compromisso de se universalizar.
Há
assim uma certa transferência da responsabilidade
de atendimento das camadas mais carentes da sociedade
para setores privados e voluntários, ganhando
força, por exemplo, as idéias concernentes
à responsabilidade social das empresas e ao terceiro
setor.
Considerando a manutenção no Brasil dos
altos índices de desigualdade social nos anos
90 (o que significa a impossibilidade de milhares de
brasileiros auto-satisfazerem suas necessidades, bem
como as mudanças operadas na estrutura familiar
tradicional (que auxiliavam nesse mister), em grande
parte decorrentes da entrada da mulher no mercado de
trabalho), seria insano pensar em se desprezar qualquer
tipo de iniciativa tendente a colaborar para a efetivação
da proteção social. (De onde se conclui
pela relevância e oportunidade dessas medidas
de proteção social alternativas). Apenas
não se pode admitir que a pretexto da maior atuação
da iniciativa privada ( que por mais eficiente que seja
é facultativa, eventual, arbitrária, não
gera direito subjetivo), o Estado se afaste de suas
responsabilidades consagradas através de direitos
sociais, dentre os quais se inclui a assistência
social.
Em virtude, porém, do que estabelece a atua CF,
no artigo 203, como objetivos da assistência (proteção
à família, maternidade, infância,
adolescência, velhice, integração
ao mercado de trabalho, etc.) a assistência social,
“como área de ação governamental,
longe de ser ação complementar, constitui
forma específica e estratégica de atribuir
alguns serviços sociais a determinados segmentos
da população” , o que acaba por
sobrecarrega-la e dificulta sua atuação
concreta e abrangente. Assim, por todo o exposto, fica
claro que não se pode pensar em aumentar esse
contigente de beneficiários em potencial, colocando
sob sua responsabilidade, no futuro, o crescente rol
de trabalhadores hoje ocupados, mas que, porém,
não contam com as garantias do seguro social.
SERVIÇOS
Serviços
assistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população
e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes da Assistência Social. Na organização
dos serviços será dada prioridade à
infância e à adolescência em situação
de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto
no artigo 227 da Constituição e na Lei
lnº 8.069 de 13 de Julho de 1.990, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Os serviços de assistência social são
ainda prestados na maior parte pela Previdência
Social.
Os serviços podem ser divididos em duas espécies:
“serviço social” e “habilitação
e reabilitação profissional”. A
assistência médica, hospitalar, farmacêutica,
ambulatorial e odontológica, fica, porém,
na responsabilidade da área da saúde.
SAÚDE
A
saúde é um direto social conferido a todos,
sendo um dever do Estado, garantido pelos seguintes
meios:
Políticas
sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e outros agravos;
Acesso universal e igualitária.
As
ações e os serviços na área
de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Poder Público a regulamentação,
a fiscalização e o controle. A execução
das ações pode ser realizada diretamente
ou por meio de terceiros, pessoas físicas ou
pessoas jurídicas de direito privado (art. 197
da CF/1988).
Essas
ações e serviços estão integrados
em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo
um sistema único, com as seguintes diretrizes
(art. 198 da CF/1988):
Descentralização,
direção única em cada esfera de
governo;
Participação da comunidade.
Tais
diretrizes refletem o princípio do caráter
democrático e descentralizado da administração.
O
financiamento das ações e de serviços
na área da saúde provém dos orçamentos
da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios, além
de outras fontes com previsão na Constituição
Federal (art. 198, parágrafo 1º da CF/1988).
Em
relação à saúde, existe
a determinação constitucional do percentual
mínimo a ser aplicado pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios
em ações e serviços – determinação
contida no art. 198, parágrafo 2º da CF/1988.
Art.
198 (...)
Parágrafo
2º. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos
de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:
I
– no caso da União, na forma definida nos
termos da lei complementar prevista no parágrafo
6º;
II
– no caso dos Estados e o do Distrito Federal,
o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam
os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso
II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos municípios:
III
– no caso dos municípios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea
b e parágrafo 3º.
DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA
Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Artigo 20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de 1(um) salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com 70(setenta) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.
§ 1º Para os efeitos no disposto no caput,
entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no artigo 16, da Lei nº 8.213, de 24
de Julho de 1.991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste
benefício, a pessoa portadora de deficiência
é aquela incapacitada para vida independente
e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior
a ¼(um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este
artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado
não prejudica o direito do idoso ou do portador
de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício
ficará sujeita a exame médico pericial
e laudo realizados pelos serviços de perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS.
§7º Na hipótese de não existirem
serviços credenciados no município de
residência do beneficiário, fica assegurado,
na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento
ao município mais próximo que contar com
tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere
o § 3º deverá ser declarada pelo requerente
ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais
procedimentos previstos no regulamento para o deferimento
do pedido.
REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO - AMPARO SOCIAL PERANTE O INSS
O interessado deverá comparecer nas Agências
da Previdência Social, cumprindo as exigências
e apresentando os documentos necessários, além
de preencher a declaração sobre a composição
do grupo e renda familiar do idoso ou da pessoa portadora
de deficiência.
Se
deferido, o benefício será revisto no
prazo de dois anos, podendo ser cancelado, caso haja,
qualquer irregularidade no preenchimento.
Sendo
indeferido pela Previdência Social, o requerente
poderá interpor recurso, apresentando suas razões,
na própria agência do INSS.
Outrossim,
poderá, ainda, ingressar com ação
judicial, pleiteando a concessão do amparo social,
perante o Juizado Especial Federal, instituído
pela Lei nº 10259, de 12 de Julho de 2.001.
O
Juizado Especial Federal, poderá processar, conciliar
e julgar causas da competência da Justiça
Federal de 60 (sessenta) salários mínimos,
com questões relacionadas à previdência
e à assistência social, conforme resolução
nº 252, do Conselho da Justiça Federal.
Após
distribuição, o juiz determinará
a elaboração do laudo social, bem como,
do laudo médico, para, após, os trâmites
legais, julgar a causa, proferindo sentença,
acolhendo ou não o referido pedido.
Lamentavelmente,
verificamos uma demora na distribuição
das ações, ocasionando, prejuízo,
para a pessoa que pleiteia o benefício.
Ainda,
temos, a divergência na aplicação
do artigo 20 da Lei 8742/93, e artigo 203, da Constituição
Federal, uma vez que o requisito da renda per capita
familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo não constitui, por si só,
causa de impedimento de concessão do benefício
da prestação continuada da Lei 8.742/93,
Devem ser levados em consideração, outros
fatores relacionados à situação
econômico-financeira.
Vale
transcrever trecho do livro Esfera Pública e
Conselhos de Assistência Social, de Raquel Raichelis,
editora Cortez, pág.151:
A
definição do corte de renda e idade como
critérios para a concessão do benefício
de prestação continuada foi resultado
de duro embate político entre as forças
organizadas da sociedade civil e os responsáveis
pela política econômica do governo Itamar,
que realizaram substancial alteração nas
propostas contidas no projeto original
“ Porque nós tivemos muitos adversários
no processo de elaboração da Loas, principalmente
dois grandes inimigos na época que foram Fernando
Henrique Cardoso (ministro da Fazenda) e o ministro
Serra, na época deputado federal. Eles tentaram
inviabilizar por todos os lados, inclusive o Jutahy
(ministro do Bem-Estar Social) chegou a chamar seus
assessores que estavam encaminhando junto com a sociedade
civil a proposta de lei, para dizer a eles que parassem
com tudo, porque o Fernando Henrique e o Serra não
queriam a Lei Orgânica de Assistência Social.
Depois de muito confronto, ele tentou essa limitação
do per capita, a questão da idade, como acabou
ficando, tudo isso forçado pelo Ministério
da fazenda.
José
Serra era ministro da Economia no momento da realização
da entrevista.
Transcrição da decisão proferida
pelo TRF da 2ª Região, nos autos da Apelação
Cível nº 02.08648-90, em 16.12.1991, e publicada
no Diário da Justiça de 19.03.1993, Relator
o Senhor Juiz Henry Barbosa, cuja ementa “ vale
a pena transcrever:
“PREVIDENCIÁRIO, CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I – No caso presente, um ancião, agora
com 90 anos, valeu-se de possíveis fraudes para
obtenção de aposentadoria. O benefício
no seu valor mínimo deveria ser concedido conforme
estabelece no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, por Ter-se tornado ela auto-aplicável,
em virtude de, até o momento, não Ter
sobrevindo a lei referida em tal dispositivo. Ademais,
o benefício deveria, também, ser concedido,
mediante a simples comprovação de se tratar
de um ser humano. Invoca-se para tanto, assim como o
fez o saudoso jurista SOBRAL PINTO, o Decreto nº
24.645/34, Lei de Proteção aos Animais,
quando no seu artigo 1º afirma: “Todos os
animais existentes no país são tutelados
do Estado”. Já os brasileiros somente gozarão
de tal tutela se conseguirem, embora em idade provecta,
doentes e desamparados comprovar a prestação
de serviços durante 30 anos. Pelo artigo 2º
§ 3º, do mesmo diploma legal: “Os animais
serão assistidos em juízo pelos representantes
legais do Ministério Público. Já
o segurado humano destes autos só logrou manifestação
contrária à sua causa. O artigo 3º,
inciso V, da mesma lei considera maus-tratos: Abandonar
animal doente, ferido extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente
se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”.
O autor, com quase um século de existência,
aguardou em, vão durante anos, a concessão
do auxílio-doença que, finalmente, não
veio.
II
– Recurso provido, em parte, para condenar o INSS
aos mesmos princípios elencados no parágrafo
único do artigo 194 da Constituição.
DIREITO COMPARADO
No
Direito Português é encontrada a preocupação
do legislador em proteger, dentre outros, o deficiente
e o idoso. Assim é que ILÍDIO DAS NEVES
refere a existência de certas prestações
não contributivas “como o subsídio
por inserção de jovens na vida activa,
o complemento social da pensões de invalidez
e velhice e as parcelas não contributivas que
integram os valores mínimos garantidos nas prestações
de doença, de desemprego e de maternidade”.
No
ordenamento jurídico Espanhol há, na verdade,
dois sistemas assistenciais: o sistema complementar
da seguridade social e a assistência pública.
A Assistência Pública abrange todos os
membro da população, enquanto que a complementar
beneficia apenas aqueles protegidos pela Seguridade
Social; a assistência pública se destina
a proteger necessidades sociais variadas dos economicamente
fracos, enquanto que a assistência complementar
fica restrita à complementação
da proteção de necessidades sociais, insuficientemente
cobertas pelas prestações básicas
da Seguridade Social; o custeio da assistência
social pública gira em torno dos recursos financeiros
do estado, enquanto que a complementar é financiada
pelo custeio da Seguridade Social à qual está
vinculada.
No
ordenamento jurídico Mexicano, a Lei Sobre a
Assistência Social, estabelece princípios
gerais do Sistema nacional de Assistência Social,
buscando proteger as famílias desprotegidas e
particularmente os menores de idade, as pessoas com
idade avançada, assim como os indigentes.
A
legislação mexicana contempla normas sobre
assistência social pública e privada. A
respeito da primeira existe uma certa uniformidade a
partir da celebração de convênios
únicos entre o Sistema Nacional para o desenvolvimento
integral da família e os governos das entidades
federativas com a divulgação das respectivas
leis e com a criação dos sistemas estaduais.
Os princípios inspiradores, os programas, os
sistemas de avaliações de prioridades
e outros.
No Peru, tem pequenos programas de assistência
social criados pelas municipalidades. Por exemplo, em
Lima existe o Fundo Municipal do Ambulante Este fundo
é alimentado pelo imposto (sisa) dos comerciantes
ambulantes. O imposto deveria ser aplicado principalmente
nos serviços de saúde. Sem embargo, o
serviço durou somente alguns meses e o imposto
foi mal utilizado para os serviços de saúde.
REFORMULAÇÃO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL:
DIFICULDADES
E ESPERANÇAS
É nesse quadro que está sendo reformulada
a assistência social no Brasil, país populoso
e com grandes espaços. Enquanto nos países
tecnologicamente avançados e socialmente mais
organizados a população carente constitui
uma fração relativamente pequena do conjunto,
no Brasil e em outros países do mesmo nível
é o contrário que se vê: fração
reduzida de privilegiados e grandes massas de carentes,
mergulhados nas sombras da ocupação informal,
da educação insuficiente, da falta de
preparo profissional e da alimentação
e saúde mal cuidadas.
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Sites
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www.cjf.gov.br
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