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"Fontes do Direito Previdenciário."

Publicado em março de 2006

Inicialmente, para tratarmos do assunto denominado, fontes do direito previdenciário, é necessário entendermos o significado da palavra Previdência Social, a lógica do sistema previdenciário brasileiro.

Consoante definição de Marco André Ramos Vieira, previdência significa: “derivado do verbo prever, previdência é a qualidade de quem consegue ver com antecipação, antever.” Assim, previdência social pode ser definida como verificação, previsão, antecipação de determinadas contingências sociais, algumas das quais a nossa atual Constituição Federal denominou eventos (art. 201, inciso I). Ser previdente é fazer uma reserva atual, prevendo algo (no seguro seria denominado sinistro) de possível ocorrência no futuro ( ).


Na definição do Professor Wagner Balera, o termo “seguridade” traduz:

“idéia de tranqüilidade, sobretudo no futuro, que a sociedade deva garantir aos seus membros. A extensão em que esse objetivo é alcançado varia muito, no espaço e no tempo, em função de fatores os mais diversos. A idéia essencial, no entanto, é essa: tranqüilidade, segurança, no presente e no futuro ( ).”


Muitos consideravam e alguns ainda consideram espanholismo a palavra “seguridade”, decerto pela freqüência, da expressão “seguridad social”, no idioma espanhol. Entretanto, trata-se de vocábulo vernáculo, que, com acepção mais genérica, já foi de uso corrente, embora tenha depois desaparecido do vocabulário cotidiano; e pode ser encontrada pelo menos no autorizado “Dicionário da Língua Portuguesa”, de Antônio de Morais Silva, publicado em 1813.

No conceito do Professor Wagner Balera, seguridade social, deve ser entendida e conceituada “como o conjunto das medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança na adversidade, de tranqüilidade quanto ao dia de amanhã” ( ).


OBJETIVOS


A previdência social brasileira está centrada e justifica sua existência na finalidade da cobertura de determinados eventos (doença, morte, invalidez e idade avançada), bem como, na proteção a determinadas situações (maternidade, desemprego involuntário, reclusão e amparo à família. Esses eventos e situações são os denominados benefícios e serviços previdenciários, coberto pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1.991 e alterações posteriores, com exeção do seguro-desemprego, que não está incluído no RGPS, regulado pela Lei 7.998, de 11 de Janeiro de 1.990, e alterações).

O seguro-desemprego é administrado pelo MTE.

Entretanto, todos esses benefícios e serviços têm um custo, e nada mais justo que os próprios interessados (segurados), bem como aqueles que se utilizam da força de trabalho (empresa e equiparados), contribuam para o financiamento da previdência social, pois será um encargo suportado por toda a sociedade de forma direta e indireta (artigo 195 da Constituição Federal de 1988).

Além dessas contribuições, a seguridade social também é financiada por outras receitas da União e pelos orçamentos dos entes federados.

A parte do custeio da previdência social está regulada pela Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1.991, e alterações posteriores.


O esquema abaixo ilustra a lógica da organização do sistema previdenciário brasileiro:

A previdência social tem como finalidade precípua a concessão de benefícios elencados no artigo 201 da Constituição Federal de 1.988.
Assim, como propósito de, antecipadamente, reunir recursos dos interessados visando atender eventualidades sociais possíveis e futuras, temos a previdência social.

QUADRO RESUMO CRONOLÓGICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Vale transcrever o entender do Professor Wagner Balera, sobre os objetivos da seguridade social:

“No nosso entender a seguridade social tem objetivos mais amplos que prevenir ou aliviar a pobreza.
Ela constitui resposta a uma aspiração de segurança no sentido mais abrangente. Seu propósito fundamental é dar aos indivíduos e às famílias a tranqüilidade de saber que o nível e a qualidade de sua vida não serão significativamente diminuídos, preciso não só atender às necessidades, à medida que surjam, mas também começar por prevenir os riscos e, ao mesmo tempo, ajudar os indivíduos e as famílias a se adaptarem da melhor maneira a qualquer incapacidade ou situação desfavorável não evitada ou que não teria sido possível evitar. Por isso, a seguridade social não depende apenas de dinheiro, mas também de extensa gama de serviços sociais e de saúde (...) O que verdadeiramente importa é permitir a segurança, e não os procedimentos que venham a ser escolhidos para esse efeito: custeio mediante contribuições ou impostos, benefícios ou serviços e entidades públicas ou privadas e de fins lucrativos ou não. Considerações de eficiência econômica de participação, a tradição nacional, o maior ou menor grau de aceitação pelos usuários e a existência de determinadas instituições podem fazer com que em determinado país algumas modalidades sejam mais indicadas que outras. Mas não devemos confundir os meios com os fins. ”

A partir da Constituição Federal de 1988, a seguridade social passa a estar descrita no Título VIII, da Ordem Social. A ordem social brasileira, que engloba a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, entre outros; tem como base o primado (supremacia) do trabalho e, como objetivo, o bem- estar e a justiça social (artigo 193 da Constituição Federal). Com isso, verificamos que a ordem social funda-se na valorização do trabalho, portanto, a seguridade social não será utilizada em substituição às situações em que o trabalho seja possível. O trabalho sempre será perseguido e valorizado, somente quando não houver possibilidade de ser exercido é que será acionada a seguridade social, mesmo porque, se assim não o fosse, a sociedade estaria perdendo duplamente.
O gráfico abaixo ilustra a finalidade e objetivo da Seguridade Social.

O Direito Previdenciário, assume a norma de proteção disciplinando e tem como objeto às relações entre os órgãos incumbidos da administração das receitas previdenciárias e concessão de benefícios, as pessoas obrigadas ao cumprimento das obrigações (contribuintes) e os beneficiários da previdência.

FONTES DO DIREITO

A palavra fonte “designa as diferentes maneiras de realização do direito objetivo (fonte criadora), através das quais se estabelecem e materializam as regras jurídicas, às quais o indivíduo se reporta para afirmar o seu direito, ou o juiz alude para fundamentar a decisão do litígio suscitado entre as partes, e tem o nome de fonte formal”.
Na concepção majoritária dos estudiosos, fonte do direito é todo fato social. Contudo, deve-se estudar quais os fatos sociais geradores de normas jurídicas no campo do Direito Previdenciário, vale dizer, de onde se originam os princípios e regras aplicáveis a este ramo do Direito.

Na definição de Délio Maranhão, as fontes do Direito se classificam em: “fontes materiais e formais. As primeiras são as fontes potenciais do direito e compreendem o conjunto dos fenômenos sociais, que contribuem para a formação da substância, da matéria do direito. As Fontes formais são os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica” ( ).

Para Miguel Reale, a teoria das fontes do direito “está a exigir uma reformulação conceitual de fundo, a fim de passar a corresponder não só as novas estruturas e interesses de unidade da sociedade contemporânea, como às exigências de unidade metodológica da Ciência.”

Muitos autores consideram como equívoca ou, quando menos, imprópria, a denominação fontes de direito.

Alguns propõem, como substituto, formas de expressão do direito.

O estudo das fontes formais do direito pode ser submetido a vários enfoques, seja o de um ordenamento jurídico geral, como por exemplo o direito romano, quer no seu período áureo, quer nas diversas fases históricas de sua evolução, seja ainda o de um ramo do direito no ordenamento jurídico de determinado país.


FONTES MATERIAIS

Por fontes materiais deve-se ter em mente as variáveis sociais, econômicas e políticas que, num determinado momento, ou durante a evolução histórica de uma sociedade, informam a produção das normas jurídicas.

Como afirma Délio Maranhão, “em cada sociedade, em cada” cultura “, vários serão os fatores sociais que, em cada momento histórico, contribuirão para fornecer a matéria, a substância de determinada norma ou de determinado sistema de normas do direito. Esses fatores são as fontes materiais do direito.” (manual de direito previdenciário, Marco André Ramos Vieira).

Kelsen e Recaséns Siches, declara: “a única fonte material do direito seja a vontade do Estado, ou a vontade do legislador.”
As fontes materiais do Direito Previdenciário são os fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas. Pode-se apontar, que por fontes materiais deste ramo se encontram os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais.

FONTES FORMAIS


Sendo o Direito Previdenciário composto por normas de Direito Público, deve-se afirmar, de plano, que todas as suas fontes formais - as normas que regem as relações em questão – emanam do Estado. É dizer, embora movido por inúmeros fatores sociais, econômicos e políticos, o conjunto de normas do Direito Previdenciário contempla, tão-somente, regras decorrentes da atividade legiferante: constitucional, legal ou regulamentar. Não há lugar para se entender como fonte formal do Direito Previdenciário, por exemplo, o costume.


No atual texto constitucional se estabelecem, taxativamente, os eventos cobertos pela Previdência Social, limites mínimos de benefícios substitutivos dos salários, e no artigo 7º, até mesmo, alguns benefícios em espécie.

O estudo das fontes formais do direito pode ser submetido a vários enfoques, seja o de um ordenamento jurídico geral, como por exemplo o direito romano, quer no seu período áureo, quer nas diversas fases históricas de evolução, seja ainda o de um ramo do direito no ordenamento jurídico de determinado país.

Por exemplo, no direito romano, suas fontes formais apresentam a seguinte evolução: na realeza, avulta como fonte única o mos maiorum (costume), na república, o costume, leis comiciais, éditos dos magistrados, senatusconsultores, constituições imperiais e respostas do jurisconsulto (responsa prudentium), no dominato a lex (constituição imperial), persistindo, ao seu lado o costume e as normas das fontes dos períodos anteriores desde que não revogadas.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL


A lei lato sensu é a fonte formal por excelência. No ordenamento jurídico brasileiro e, em particular, no campo do Direito Previdenciário, é soberana. Sua primazia e quase exclusividade são indiscutíveis, assumindo, constitucionalmente, em sentido hierarquizante, as seguintes formas: a lei fundamental que é a Constituição, leis ordinárias, leis delegadas, decretos-leis, decretos legislativos e decretos (regulamentos), estes de competência exclusiva do Presidente da República, e ainda as resoluções do Congresso Nacional ou do Senado Federal.

Juntamente com o Direito do Trabalho, embora com menor alarde, vêm os institutos do Direito Previdenciário assumindo foros constitucionais, num avançar progressivo conhecido como o fenômeno universal da constitucionalização comum a esses dois ramos do direito.

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO,

As emendas à Constituição por seu turno, são espécies legislativas decorrentes do exercício do chamado Poder Constituinte derivado, detentor de poderes inferiores ao Poder Constituinte dito originário, vez que, ao emendar o texto constitucional, o legislador não pode invadir matérias consideradas intocáveis pela própria Constituição – as cláusulas pétreas, previstas no artigo 60 , parágrafo 4º, da Constituição vigente. As emendas, uma vez que transformadas em parte do texto constitucional, adquirem o status de norma constitucional, salvo se contrariarem cláusula pétrea.
Emenda Constitucional número 20, de 15 de dezembro de 1.998, trouxe mudanças para a previdência, referente a aposentadoria pó tempo de contribuição, extinguindo a antiga forma que era por tempo de trabalho.


AS LEIS EM GERAL


No campo das leis em geral (leis ordinárias, leis delegadas, decretos –leis, decretos legislativos, decretos (regulamentos), manifesta-se forte tendência para a passagem da proliferação das leis à unificação ou sistematização das normas do Direito Previdenciário.

Aplica-se ao campo específico da legislação da previdência social, com mais propriedade ainda, o que Evaristo de Moraes Filho escreveu sobre a “confusa, difusa e profusa” legislação social (trabalho e previdência), acrescentando: “Mesmo o técnico mais atento corre o risco de se perder em tamanho cipoal de dispositivos particularistas, minudentes e excessivamente regulamentaristas.”

LEIS COMPLEMENTARES, ORDINÁRIAS, DELEGADAS E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS.

Sendo tanto o Regime Geral da Previdência Social quanto o custeio da Seguridade Social matérias que envolvem a fixação de obrigações, impo-se sua regulamentação pela via legal, em obediência ao princípio da legalidade (artigo 5, II, da Constituição), estando atualmente regidas pelas Leis 8.212, de 24 de Julho de 1.991 e suas inúmeras alterações promovidas por leis posteriores. Há, todavia, preceitos que dependem de promulgação por lei complementar – como nos casos de criação de novas contribuições sociais, conforme o artigo 195, parágrafo 4], da Carta Magna. Não se tem notícia de leis delegadas utilizadas para dispor sobre matéria previdenciária. É conveniente salientar que a Constituição veda a delegação ao Presidente da República para expedir leis cuja matéria seja reservada à Lei Complementar.

De outro lado, o Poder Executivo vinha se utilizando, com uma desaconselhável constância, do Instituto das medidas provisórias para disciplinar regras do Direito Previdenciário. Observa-se, desde logo, que muitos dos preceitos assim estabelecidos não se revestiam de caráter de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 da Constituição. A expedição freqüente de medidas provisórias, em terreno tão complexo como é o da Previdência Social, transmite à sociedade e aos operadores do Direito uma insegurança jurídica, diuturna, prejudicando a fixação de bases sólidas para o estudo e a interpretação do sistema.
Veja-se como exemplo, a medida Provisória número 1.523, editada originariamente em Outubro de 1996, e reeditada por treze vezes até ser “fundida” na Medida Provisória número 1.596-14, de 10 de Novembro de 1.997 e esta, por sua vez, transformada na Lei 9.528, de 10 de Dezembro de 1.997, não sem antes ter sofrido – em suas quase incontáveis reedições – diversas alterações de conteúdo, com inclusão de novos artigos, ou supressão de outros preceitos originalmente escritos.
Frise-se que importante alteração se deu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2.001, reduzindo-se a possibilidade de edição de medidas provisórias, embora mantendo-se intocada a questão relativa ao conceito de “relevância e urgência” dispositivo que veio a reduzir sensivelmente a desmesurada profusão de atos emanados do Poder Executivo com esta finalidade normativa.
Leis Complementares:
? Lei Complementar número de 7 de setembro de 1.970 PIS/PASEP;
? Lei Complementar número 70 de 30 de dezembro de 1.993, FINSOCIAL;
? Lei Complementar número 108 de 29 de maio de 2.001 – entidades fechadas da Previdência Complementar;
? Lei Complementar número 109, de 2 de maio de 2.001 – Regime da Previdência Complementar


DECRETOS LEGISLATIVOS: CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
(MULTILATERIAS E BILATERAIS)


As convenções internacionais, tanto multilaterais como bilaterais, revelam uma faceta do extraordinário fenômeno da internacionalização do Direito Previdenciário.

DECRETO REGULAMENTADOR DAS LEIS DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS


No que concerne aos atos administrativos, são fonte formais do Direito Previdenciário: o decreto regulamentador das Leis de Custeio de Benefícios – atualmente, Decreto número 3048 de 1.999, as portarias, instruções normativas e ordens de serviço do Ministério da Previdência e Assistência Social, as resoluções do Conselho de Previdência Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social; as instruções normativas, ordens de serviço e resoluções expedidas pelo INSS; os pareceres normativos emitidos pelos órgãos internos. Há que se dizer, por relevante, que tais atos são fontes formais à medida que não contrariam dispositivos constitucionais ou legais, ou seja, desde que se limitem a efetivamente regulamentar, em forma mais minudente, os preceitos preexistentes. Quanto muito, naquilo que não se contraponha à norma legal, os atos administrativos normativos podem criar efeito vinculante exclusivamente para os órgãos e entidades partícipes da administração.


COSTUME

Embora o costume seja fonte de direito no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no direito do trabalho, não o é no Direito Previdenciário. Não podem ser consideradas fontes formais do Direito Previdenciário os costumes, posto que, em se tratando de ramo do Direito Público, apenas as normas emanadas do Estado se aplicam às relações contribuinte/ente da arrecadação, ou beneficiário/ente do benefício.
O costume, qualquer que seja sua manifestação, não pode constituir fonte de direito em matéria previdenciária, com exceção da chamada interpretativa ou secundum legem, que vale mais como praxe interpretativa que como norma jurídica.


JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E PREJULGADOS

Como já disse, as decisões administrativas obrigam aos entes gestores, administradores e interessados, tendo validade perante os tribunais. A jurisprudência administrativa assume sua forma mais elevada através dos prejulgados, que podem ser de duas classes: os emitidos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e os emitidos pelo Ministro de Estado.


JURISPRUDÊNCIA

Não há como confundir sua autoridade, que é enorme quando se torna predominante, com sua condição de fonte de direito, que em verdade não possui. Há, no entanto divergências entre os autores e também entre os ordenamentos jurídicos. Dão-lhe, em geral, extraordinária importância, inclusive com o antecipação do direito, mas negam-lhe a atribuição de fonte de direito.

Manuel Alonso Garcia afirma: “nunca poderá considerar-se fonte do direito o que nasce para interpretar, justamente disposições contidas nas fontes jurídicas”.

Para Délio Maranhão, na doutrina, a jurisprudência não é fonte de direito, mas quando assume a forma de prejulgado com força normativa, constituía-se em, fonte estatal de direito.

A jurisprudência na aplicação do Direito por meio das decisões judiciais e, especificamente, no caso do Direito Previdenciário, das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, em caráter extrajudicial – não são fontes formais.

Excepcionem-se, contudo, as decisões sumuladas do CRPS, que tem caráter vinculante para os órgãos e entidades da Administração, sendo então, apenas no âmbito interno da Previdência Social, fonte formal.

Da mesma forma, a doutrina - composta pelo conteúdo científico das obras escritas pelos estudiosos da matéria – não caracteriza fonte formal do direito. A opinião dos autores pátrios, por mais respeitada que seja, não tem o condão de alterar a ordem jurídica vigente. Serve, tanto quanto a jurisprudência, para eliminar dúvidas quanto à integração da norma.

RELAÇÃO JURÍDICO COLETIVA DE TRABALHO


As convenções coletivas e as sentenças normativas são fontes específicas de direito do trabalho, mas não o são do Direito Previdenciário. Contrariamente, são consideradas fontes de direito previdenciário em vários países, como o Chile, França, Estados Unidos.


PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, EQUIDADE, ANALOGIA


Tanto os princípios gerais do direito como a equidade e a analogia não constituem fontes de direito. Os princípios de direito não escritos, por seu turno, também servem apenas como critérios de integração de eventuais lacunas do direito positivado, não se podendo invoca-los como forma de solução de conflitos. Se escritos, são normas jurídicas, e nesta condição se fixam como fontes formais.


EQUIDADE


A equidade – a noção do que é justo, de acordo com o bem comum, a moral, a distinção entre o certo e o errado – também não é fonte formal do direito. Na medida que somente possa ser utilizada na ausência da norma escrita, é critério de integração da ordem jurídica.


Diga-se o mesmo da aplicação dos critérios de analogia a casos omissos de lei.


FONTES SUBSIDIÁRIAS


O Direito Previdenciário, obviamente não se basta e nem poderá se bastar a si mesmo, principalmente porque, mesmo já tivesse adquirido sua plena autonomia, ainda assim não poderia desenvolver-se isolado do ordenamento jurídico geral.Por isso não poderá deixar de lançar mão, subsidiariamente do direito comum, e, em particular, do direito do trabalho.
Quanto ao direito do trabalho, basta dizer que, no caso do trabalhador assalariado, a relação previdenciária depende da relação de emprego e, tanto é assim, que o Direito Previdenciário aceita o vínculo empregatício e as alterações remuneratórias, etc, reconhecidos por sentença da Justiça do Trabalho. Isto sem falar na tormentosa questão da suspensão do contrato de trabalho e a sua repercussão na aposentadoria por invalidez, além dos conflitos de conceitos jurídicos sobre a indenização do aviso prévio não trabalhado e das férias pagas, mas não usufruídas, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de trabalho ou ainda sobre a dobra das férias não concedidas no período próprio.
Wladimir Novaes Martinez , já clamou por um código procedimental para a previdência social para opor um dique ao mar de controvérsias a respeito.


A DOUTRINA


É pacífico que a doutrina não se constitui em fonte de direito, mas também é pacífico o entendimento sobre a força propulsora da séria produção teórica, seja expositiva ou preferentemente crítica, relativa a problemas gerais ou especiais do direito, em particular do direito previdenciário, que, pela sua pujança, abrangência e ambição, é marcadamente fascinante.

LACUNAS DO ORDENAMENTO E SUA SOLUÇÃO

O problema da aplicação do Direito, contudo, pode ser não o excesso de normas, mas a ausência total delas, num certo caso concreto. Está-se diante da lacuna do ordenamento jurídico. Não se podendo, certamente, declarar não haver direito a ser aplicado para um certo conflito de interesses, deve socorrer-se o intérprete – via de regra, o juiz – de critérios de solução destas mesmas lacunas. São os critérios de integração da norma jurídica.


Ter-se-á emprego de analogia, no Direito Previdenciário, na hipótese de enquadramento de indivíduo na condição de segurado obrigatório, toda vez que, na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja o mesmo considerado filiado ao regime previdenciário.

A solução pela via de equidade não se baseia em norma presente na ordem jurídica, mas na ausência desta mesma norma. São exemplos clássicos de aplicação do juízo de equidade as decisões judiciais que passaram a contemplar o direito da companheira à pensão por morte do segurado, antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito.

RELAÇÕES COM OUTROS RAMOS DO DIREITO


O Direito Previdenciário acolhe, de outros ramos do direito, institutos a eles pertinentes, mas lhes dá conseqüências jurídicas bem diversas.
Alude aos seguros privados, setor em que a evolução das leis previdenciárias restringiu o campo da aplicação das normas do Direito Civil; à responsabilidade civil, na qual a adoção do risco como determinante da reparação, em tema de acidentes do trabalho, e o alargamento da faixa de proteção do desvalido, vítima de riscos sociais, emprestou entendimento antes insuspeitados às relações entre familiares e ao direito de alimentos, onde agiu de modo a conferir aplicação mais social e humana, fundamentando na noção de dependência econômica, e não mais no vínculo de parentesco admitido em lei, o direito às prestações assemelhadas às de cunho alimentar.


CONCLUSÃO

Através do estudo do tema “fontes do direito previdenciário” concluímos que todas as fontes são válidas, para a análise de eventuais discussões sobre o tema direito previdenciário. Deve ser aceito a doutrina, a jurisprudência, equidade, analogia, assim como, os mandamentos de nossa constituição, leis, decretos.

BIBLIOGRAFIA

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Martinez, Wladmir Novaes. Princípios de direito previdenciário, 3ª ed. São Paulo Ed LTR 1995.

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Eduardo, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário, 3º ed. Rio de Janeiro: Ed Elsevier 2006.

Gonçales, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário, 5º ed. São Paulo: Ed Atlas 1998.

Coimbra, J.R Feijó. Direito previdenciário brasileiro, 10ª ed. Rio de Janeiro: Ed Edições Trabalhistas 1999.

Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário, 3ª ed: Ed LTR 2002.

Menezes, Djacir. O Instituto Jurídico da Previdência, I.B.D.P. (Conferência apresentada em 1980 e reproduzida pelo autor).

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