Da
prova exclusivamente testemunhal no Direito Previdenciário
e a inconstitucionalidade do Artigo 55, § 3º
da lei nº 8.213/91
Publicado em Outubro de 2005
Ailton
A. Tipó Laurindo
é advogado e aluno do Curso de Mestrado em Direito
Previdenciário pela PUC-SP.
A
especialidade do Direito Previdenciário, tanto
na órbita material quanto processual, revela
institutos peculiares e autônomos, pelos quais
se sobressai a independência de qualquer outro
ramo do Direito.
Tal independência deságua na elaboração
de normas previdenciárias colidentes com normas
processuais e até constitucionais.
O polêmico § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91 , dispõe expressamente que é
inadmissível a comprovação do tempo
de serviço mediante única e exclusiva
prova testemunhal, e que esta somente será válida
se houver prova material que lhe dê suporte.
Ocorre que, ao se entender que a lei estabelece uma
restrição à prova testemunhal (mesmo
se produzida em juízo), direcionada contra a
Previdência Social e destinada à obtenção
de benefícios, teríamos que concluir por
sua inconstitucionalidade.
Com
efeito, o art. 5º, inciso LV, da Lei Maior assegura
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo
(...) o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
A
bem da verdade, não seria razoável concluir
que a legislação previdenciária
derrogou o art. 332 do Código de Processo Civil,
segundo o qual "Todos os meios legais, bem como
os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação
ou defesa" - retirando da livre convicção
do juiz a prova testemunhal exatamente em situações
onde, costumeiramente, esta é a única
possível.
Não
se pode olvidar, ainda, que, nos termos do art. 5º
da Lei de Introdução ao Código
Civil - LICC, na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige.
Assim, a Lei Previdenciária, no concernente à
prova, não poderá receber interpretação
que implique em dificultar o acesso do trabalhador aos
benefícios previdenciários. Ao contrário,
deve ser interpretada no sentido de que facilitou o
acesso, ao prever a prova do exercício de sua
atividade através da simples justificação,
seja ela judicial ou administrativa, que deve ser aceita
pela Autarquia.
Não
obstante opiniões em sentido contrário,
a lei não poderá impedir que se prove,
em juízo, por via ordinária, o exercício
de atividade exclusivamente por meio de testemunhas,
para fins de obtenção de benefício
previdenciário; caso ela seja no sentido de restringir
a prova exclusivamente testemunhal, seu comando há
de ser afastado, por inconstitucional.
É
cediço que, muitas vezes, a única maneira
possível de comprovação de tempo
de serviço é através de testemunhas,
não podendo a lei, o regulamento, bem como o
juízo, em processo judicial, preterir este tipo
de prova, sob pena de estar desprezando o acesso do
segurado ao Judiciário.
Ora,
as provas têm por única finalidade a apuração
da verdade, e se o segurado possui testemunhas hábeis
para provar o alegado, esta prova deve ser colhida e
valorada, a teor do próprio art. 332 do CPC já
mencionado, sendo incabível que legislação
previdenciária, em total desacordo com o Código
de Processo Civil, preveja sua inadmissibilidade.
A
inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal
viola o princípio do devido processo legal, que
pressupõe um juiz imparcial e independente, que
haure sua convicção dos elementos de prova
produzidos no curso da ação, além
de atentar contra a regra do artigo 131 do Código
de Processo Civil, segundo a qual o juiz apreciará
livremente a prova.
Mas
a inconstitucionalidade do artigo 55, § 3º
da Lei nº 8.213/91 se revela, pelo fato de que
o artigo 5º, inciso LVI da Carta Magna, admite
quaisquer provas, desde que não obtidas por meios
ilícitos. Assim, válida é a prova
testemunhal, que não pode ter sua eficácia
limitada por não vir acompanhada de início
de prova documental, sob pena de cercear-se o poder
do juiz, relativamente à busca da verdade e sua
convicção quanto a ela .
Mas
afinal, qual a melhor solução a ser adotada?
A
solução parece estar afeta a questão
da hierarquia das normas e da supremacia da Constituição
Federal sobre as normas infraconstitucionais.
Segundo
José Afonso da Silva, nossa Carta Política
constitui-se na lei fundamental e suprema do país
e, por conseguinte, “Toda a autoridade só
nela encontra fundamento e só ela confere poderes
e competência governamentais” .
E
mais: Por outro lado, todas as normas que integram a
ordenação jurídica nacional só
serão válidas se se conformarem com as
normas da Constituição Federal .
Isso
significa que a Constituição Federal é
o elemento principal no ordenamento jurídico
pátrio, que tem o condão de dar validade
as normas que se encontram abaixo na hierarquia.
A
par dessas considerações, a norma constante
do inciso LVI do artigo 5º da Constituição
Federal, insurge-se como verdadeira pedra angular do
sistema processual brasileiro, no tocante às
provas. Pela redação do citado dispositivo,
são inadmissíveis no processo as provas
que forem obtidas por meios ilícitos.
Se,
portanto, a inadmissibilidade de provas obtidas por
meios ilícitos constitui-se em um direito fundamental
daquele que participa de um processo judicial ou administrativo,
também temos que, de outra forma, constitui-se
no direito de produzir toda e qualquer prova lícita
para a defesa de seu direito.
Assim
sendo, uma norma infraconstitucional, consubstanciada
por um dispositivo de uma lei ordinária, ou,
ainda, de um decreto, não pode, de modo algum,
restringir o alcance da norma constitucional.
O
inciso LIV do artigo 5º prevê, de forma taxativa,
que ninguém poderá ser privado de sua
liberdade ou bens sem o devido processo legal. Esse
devido processo pressupõe, de um lado, o resguardo
quanto às provas obtidas por meios ilícitos
e, por outro lado, a possibilidade de produção
de provas lícitas, com o desiderato de garantir
o bem jurídico pretendido, seja a aposentadoria,
seja o reconhecimento de um tempo de serviço
efetivamente trabalhado para fins de averbação,
dentre outros.
Em
outras palavras, o artigo 55, § 3º da Lei
n° 8.213/91, artigo 108 da mesma lei e outros similares,
são flagrantemente inconstitucionais, pois restringem
a liberdade de produção de prova no processo
judicial ou administrativo, na medida em que a única
limitação constitucional, se refere a
produção de provas obtidas por meios ilícitos.
De
outra banda, cite-se que a Seguridade Social tem como
princípio de interpretação, a regra
consubstanciada no brocardo latino “in dubio pro
misero”. Neste sentido, Wladimir Novaes Martinez
afirma que “Ocorrendo a dúvida realmente,
e se ela refere-se à proteção,
afirma-se como conclusão, deve ser resolvida
a favor do beneficiário” .
Ou
seja, no processo previdenciário, o magistrado
deve atentar para as condições do postulante,
sobretudo aqueles que laboraram no meio rural, onde
se impera o informalismo e a sujeição
do trabalhador aos ditames patronais, ocasionando a
incapacidade daquele em obter registro ou qualquer prova
material de seu trabalho.
Se
há impossibilidade de reunir um início
de prova material, paira a dúvida, devendo, em
prol do trabalhador, admitir-se a prova exclusivamente
testemunhal, afastando, totalmente, as normas infraconstitucionais
que restringem tal prova, quando produzida sozinha.
A
admissão da prova exclusivamente testemunhal
no processo previdenciário vem, portanto, harmonizar
os princípios exarados na Constituição
Federal, bem como os Princípios Gerais do Direito,
a fim de produzir uma Justiça realmente genuína
ao trabalhador brasileiro, sem manchas de juristas intelectualóides,
que aplicam a norma jurídica destoada da realidade
social do Brasil.
Portanto,
da ótica do Direito Processual, é incabível
a norma limitadora, por ferir o moderno princípio
do acesso ao Judiciário, bem como a norma constante
no artigo 131 do Código de Processo Civil, que
consagrou no sistema processual civil brasileiro o princípio
da persuasão racional, pela qual o magistrado
poderá apreciar livremente a prova, devendo indicar
na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
E
pela própria natureza do Direito Previdenciário,
esta norma deve também ser recusada, pois ofende
princípios do direito social, além de
aumentar o descrédito do cidadão para
com as Instituições postas à sua
disposição, como no presente caso a Previdência
Social.
Conclui-se,
assim, que é totalmente pertinente a produção
de prova exclusivamente testemunhal, seja no processo
judiciário, seja no processo administrativo,
ao passo que as normas constantes da Lei n.° 8.213/91,
do Decreto n.° 3.048/99 e outros diplomas previdenciários,
que vedem a produção de prova exclusivamente
testemunhal, são flagrantemente inconstitucionais,
ante a interpretação do artigo 5.º,
inciso LVI da Constituição Federal, que
faz-nos concluir que todos os meios de prova são
admitidos para a prova de fato constitutivo de direito,
desde que lícitas e não obtidas por meios
ilícitos.