Aposentadoria compulsória
para notários e registradores
Publicado em abril de 2006
Juliana
de Oliveira Xavier Ribeiro
Mestre em Direito previdenciário pela PUC de
SP, coordenadora do Instituto Brasileiro de Estudos-IBEST
e BBG Sociedade de Ensino, professora de cursos de pós-graduação,
cursos preparatórios e graduação.
1-
Intodução
O
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2602 decidiu
que os notários e registradores não se
sujeitam à aposentadoria compulsória por
idade. Em discussão, estava a possibilidade de
notários e registradores serem equiparados a
servidores públicos para fins de aposentadoria
compulsória. Vejamos a ementa:
“Ação
direta de inconstitucionalidade. Provimento nº
055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais. - Pela redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/98 ao artigo 40 e seu
parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna,
a aposentadoria compulsória aos setenta anos
só se aplica aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, tendo, sem dúvida,
relevância jurídica a argüição
de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que
é posterior a essa Emenda Constitucional sob
o fundamento de que os notários e registradores,
ainda que considerados servidores públicos em
sentido amplo, não são, por exercerem
suas atividades em caráter privado por delegação
do Poder Público, titulares dos cargos efetivos
acima referidos. - Ocorrência quer do "periculum
in mora", quer da conveniência da Administração
Pública, para a concessão da liminar requerida.
Liminar deferida para suspender, "ex nunc",
a eficácia do Provimento nº 055/2001 da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais até a decisão final desta ação
direta.” (STF – ADI 2602 – Rel. Min.
Moreira Alves – DJU 25.06.05, p.30)
O
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,
por inúmeras vezes, já havia decidido
pela inconstitucionalidade da aplicabilidade da aposentadoria
compulsória aos cartorários, pelo fato
da Emenda nº 20/98, ao alterar o artigo 40, ter
limitado a mencionada aos servidores titulares de cargos
efetivos.
A
polêmica do tema gira em torno da atividade notarial
não se caracterizar como serviço público.
Apesar dos serviços notariais e de registro serem
típicas atividades estatais não são
públicas propriamente dita. Vale ressaltar, que
o artigo 236 da Constituição Federal deixa
claro que os serviços são exercidos em
caráter privado por delegação do
poder público.
O
presente texto tem como objetivo principal não
explicar a natureza jurídica da atividade notarial,
mas sim, discorrer sobre os efeitos que a mencionada
decisão poderá trazer para aqueles que
aos setenta anos de idade se sujeitaram a obrigatoriedade
da aplicabilidade da aposentadoria compulsória.
2- Natureza jurídica da atividade notarial
Antes
mesmo de nossa nação ser amparada por
um documento de cunho constitucional, alguns atos da
vida civil, como o casamento, eram objetos de registros,
mas, no entanto, pouquíssimas cidades tinham
o privilégio de ter um estabelecimento responsável
por tais atos e a população, em sua maioria
católica, oficializa os atos jurídicos
na própria igreja.
Em
1891, a Constituição ainda não
versava sobre registros públicos e o Congresso
Nacional exercia a competência legislativa sobre
Direito Civil. Nesse texto, o Estado passou a garantir
a igualdade entre a população para alguns
atos da vida civil, não permitindo que os privilégios
da nobreza se sobressaíssem aos demais.
O
primeiro vestígio do termo registro público,
como previsão constitucional, surgiu com a Lei
Magna de 1934, nesta era competência da União
garantir os efeitos civis aos casamentos religiosos,
desde que não contrariassem a ordem pública
ou os bons costumes (art. 146). Já o artigo 67,
alínea “a”, passou aos Tribunais
de Justiça dos Estados a competência para
organizar os seus cartórios que até aqui
compreendiam todos os tipos de ofícios, judiciais
ou extrajudiciais.
De
1934 a 1988 muito pouco se alterou quanto à natureza
jurídica do notário e registrador, mantendo
basicamente a competência legislativa da União
e o controle fiscalizador do Poder Judiciário.
Em
virtude da atividade notarial estar intimamente ligada
ao Poder Judiciário, notemos que os serventuários
de cartórios eram considerados servidores públicos,
isto é, “pessoas físicas que prestam
serviços ao Estado e às entidades da Administração
Indireta, com vínculo empregatício e mediante
remuneração paga pelos cofres públicos”.
Com
a promulgação da Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 236, o vocábulo
cartório passou a ser designado como “serviços
notariais e de registro” e exercidos em caráter
privado, através da delegação do
Poder Público.
A
Lei regulamentadora deste dispositivo constitucional
somente foi criada seis anos depois (Lei nº 8.935/94)
e tratou de disciplinar a natureza e os fins dos serviços
notariais e de registro, atribuições e
competências dos notários e oficiais de
registro, do ingresso nas atividades, dos prepostos,
das responsabilidades civil e criminal, das incompatibilidades
e impedimentos, dos direitos e deveres, das infrações
disciplinares e das penalidades, da fiscalização
pelo Poder Judiciário, da extinção
da delegação e da seguridade social.
Para
Hely Lopes Meirelles estes profissionais classificam-se
como agentes delegados:
“Particulares
que recebem a incumbência da execução
de determinada atividade, obra ou serviço público
e realizam em nome próprio, por sua conta e risco,
mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização
do delegante. Esses agentes não são servidores
públicos, nem honoríficos, nem representantes
do Estado; todavia constituem uma categoria à
parte de colaboradores do Poder Público. Nesta
categoria encontram-se os concessionários e permissionários
de obras e serviços públicos, os serventuários
de ofícios não estatizados, os leiloeiros,
os tradutores e intérpretes públicos,
as demais pessoas que recebem delegação
para a prática de alguma atividade estatal ou
serviço de interesse coletivo.”
Visto
que a categoria agente público subdivide-se em
agentes políticos, servidores públicos
e particulares em colaboração com o Poder
Público, analisaremos esta última, pois
aqui encontramos o enquadramento da atividade notarial
e registral.
Para
este fim, os agentes públicos, ainda que no auxílio
ao Poder Público, continuam com suas qualidades
privativas, e tão somente detém a delegação
do poder jurídico, continuando alheios ao Estado.
Estes profissionais também não são
remunerados pelo Estado, mais um motivo que descaracteriza
sua relação com o serventuarismo público,
e sim remunerados pelos usuários que buscam os
seus serviços, visto que a taxação
dos serviços é determinada pela União
e delegada aos Estados e Distrito Federal através
da competência concorrente.
Neste
diapasão podemos notar que a verdadeira natureza
jurídica do notário e registrador encontra-se
embasada na definição de colaborador com
o Poder Público, cabendo a estes o regime previdenciário
geral para a obtenção de benefícios,
que será analisado no item subseqüente.
3-
Aposentadoria do notário
Os
registradores e notários ao deixarem a antiga
condição de "auxiliares da justiça"
(CF/67) passaram a ostentar um status privado após
o advento da Constituição de 1988 que
assim dispôs:
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por
delegação do poder público.”
(grifos nossos)
A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, art.
3º , não enquadrou o notário e o
registrador na categoria de servidores públicos,
mas sim de entes privados titulares de delegação,
Por
esta razão, a partir de então os notários
e registradores teriam que seguir as seguintes regras:
•
Aqueles que já eram cartorários antes
da edição da Lei poderiam optar em fazer
a transição para o Regime Geral de Previdência
na condição de contribuinte individual
(os titulares do cartório) ou na condição
de empregado (aqueles que trabalham para o titular).
•
Aqueles que já eram cartorários antes
da edição da Lei poderiam optar em continuar
filiado ao Instituto de Previdência de seu Estado
(exemplo: IPESC e IPESP)
•
Aqueles que ingressarem na atividade notarial após
a edição da Lei serão obrigatoriamente
filiados ao Regime Geral de Previdência Social
segundo arts. 11 e 12 da Lei nº 8.213/91.
Por
outro lado, a mesma Lei nº 8.935/94 em seu art.
40, trouxe uma grande discussão para o atual
tema em análise. Por um lado, e para efeito de
afastamento compulsório, seriam os cartorários
considerados servidores públicos, mas por outro,
e para efeito de pagamento dos seus proventos, seriam
considerados contribuintes do regime geral da previdência,
sem as garantias do regime especial que atende aos servidores
públicos.
Vale
frisar que o art. 3º da mesma Lei entra em conflito
com o dispositivo supra citado, tendo em vista que excluiu
de vez a subsunção do registrador no conceito
de "servidor público", afastando a
incidência da aposentadoria compulsória
prevista na redação anterior à
EC 20/98:
"Art. 40 O servidor será aposentado:
"I - ...
"II – compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
"III – (...)".
O
art. 39, do mesmo dispositivo legal, não enumerou
a aposentadoria compulsória por limite de idade
como forma de extinção da delegação,
esclarecendo que a extinção só
poderia ocorrer nas seguintes hipóteses:
“Art.
39. Extinguir-se-á a delegação
a notário ou a oficial de registro por:
I
– morte;
II – aposentadoria facultativa;
III – invalidez;
IV – renúncia;
V – perda nos termos do art. 35.”
A reforma do sistema previdenciário dos servidores
públicos realizada pela EC nº 20/98, alterou
a redação do art. 40 da CF/88, que passou
a prever:
"Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo.
"§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados seus proventos na forma do §
3º:
"I - ......
"II – compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
"III - ...". (grifos nossos)
É evidente que a nova redação do
art. 40 da Constituição não mais
permite interpretação extensiva da expressão
"servidor público", estando sua aplicabilidade
reservada ao servidor que, em sentido estrito, mantém
vínculo direto com o Estado, dele fazendo parte
na ocupação de um cargo efetivo diretamente
remunerado.
Verificamos
assim que a não incidência da aposentadoria
compulsória do art. 40, § 1º da CF/88
aos notários e registradores, isto é,
estes têm regime previdenciário diferenciado
do aplicável aos servidores públicos stricto
sensu.
Sobre
a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória
Walter Ceneviva ressaltou:
“Assim,
respeitada a exegese de que o delegado notarial ou registrário
é titular de cargo público, sustentada
pela maioria, do Supremo Tribunal Federal, resulta induvidoso
que esse cargo não o torna confundível
com o servidor público efetivo do qual passou
a tratar o caput do art. 40 a contar da Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998, sendo, pois, estranho
à aposentadoria compulsória.
(...)
...tornou-se
necessária a reavaliação do tema,
fazendo retornar a convicção de que a
perda de delegação por aposentadoria voluntária
depende da manifestação do titular, ainda
que ultrapasse o limite dos setenta anos de idade”.
Após a colocação dos inúmeros
instrumentos legais que fundamentaram a tese jurídica
adotada pelo Supremo Tribunal Federal acima exposta
no item de número 1, teremos que proceder a algumas
reflexões sobre eventuais efeitos jurídicos
da inaplicabilidade da referida aposentadoria.
4.
Conseqüências jurídicas da Ação
Direta de Inconstitucionalidade do Supremo
Antes
desta decisão, e com posicionamento majoritário,
por inúmeras vezes o STF e o STJ há haviam
se pronunciado no mesmo sentido, o que permitiu ao cartorário
continuar com a sua atividade. No entanto, houve decisões
contrárias que obrigaram o notário e o
registrador a se aposentar compulsoriamente. Evidentemente
que aqui nos referimos aos casos ocorridos posteriormente
à edição da Emenda nº 20/98
que modificou o art. 40 da CF/88.
Vejamos
um exemplo de uma decisão proferida pela do STJ:
“RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
TABELIÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Constituição
Federal, no art. 40, inciso II, prevê para os
servidores públicos a aposentadoria compulsória
aos setenta anos de idade. 2. A atividade é exercida
em caráter privado, porém através
de delegação do Poder Público,
sob a disciplina estabelecida pelo Poder Judiciário.
A função é de natureza pública
e a investidura depende de aprovação em
concurso público de provas e títulos (§§
1º e 3º, do art. 236, da CF). Embora desempenhe,
por delegação do Estado, a atividade de
caráter privado, o Notário guarda a qualificação
de servidor público. 3. Recurso desprovido.”
(STJ – 6ª T – Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança nº 8235, Rel. Min.
Fernando Gonçalvez, DJ:28/02/2000 , p. 184)
Por
haver decisões exigindo a incidência da
aposentadoria compulsória, alguns cartorários
buscam medida judicial com a finalidade de conquistar
a reintegração a sua antiga função:
“Notário
aposentado obteve, liminarmente, a reintegração
na função de titular do Cartório
do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas,
Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de
Jaraguá (GO). O ministro Carlos Velloso concedeu
liminar a Antônio José de Castro Ribeiro,
aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade.A Reclamação
(RCL 3661) foi ajuizada no Supremo contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O TJ indeferiu solicitação de antecipação
de tutela, realizada por Antônio Ribeiro, que
tinha como objetivo sua reintegração.
Ao entender a inexistência de dano irreparável
ou de difícil reparação no pedido,
o tribunal manteve decisão anterior da 3ª
Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de
Goiânia (GO). Ribeiro sustentava que o indeferimento
da liminar, pelo TJ/GO, fere autoridade de decisões
do Supremo nos julgamentos das ADIs 2602 e 2891. Na
ação, o aposentado argumentava a existência
de jurisprudência do Supremo no sentido da inaplicabilidade
da aposentadoria compulsória aos notários
e registradores (Reclamações 2714, 3123,
2399 e 3027) e alegava, ainda, perigo na demora, com
base em sua idade” .
Estamos aqui, diante da primeira controvérsia
gerada pela Adin, pois esta concedeu efeito ex nunc
ao acórdão. Por esta razão, somente
os cartorários que completarem 70 anos após
sua publicação terão direito a
não se sujeitaram à obrigatoriedade da
aposentadoria compulsória.
Podemos
aqui, levantar três pontos que nos servirão
de norte para expor as conseqüências jurídicas
do efeito ex nunc dado ao acórdão:
•
Notários e registradores pleiteando a reintegração
no cargo com fundamentação na ofensa ao
princípio da isonomia, isto é, cartorários
formam um só grupo, sendo assim, a incidência
para alguns e a não incidência para outros
que estão em uma mesma situação
jurídica geraria discriminação.
•
Ao obter êxito em eventual medida judicial gerando
ao cartorário o direito de reintegração,
podemos estar diante de uma grande problema, ou seja,
se a serventia daquele que aposentou compulsoriamente
foi declarada vaga, sendo objeto de concurso público,
aquele que passou no concurso e teve direito a assumir
a mencionada serventia não poderá ser
prejudicado pelo ocorrido.
•
Tentar encontrar um ponto comum que siga os critérios
da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não
prejudicar aquele que passou no concurso, bem como aquele
que perdeu a serventia pela aposentadoria compulsória.
Refletindo
sobre a celeuma em questão, não podemos
deixar de mencionar que qualquer uma das possíveis
soluções que serão abordadas abaixo
ainda será objeto de crítica e discussões
futuras.
A
primeira possível solução que traremos
a tona se refere à recondução do
aposentado à antiga serventia, desde que aquele
que passou no concurso possa optar por outra com as
mesmas características. Aqui encontraremos os
seguintes problemas:
•
Não será fácil encontrar uma nova
serventia declarada vaga com as mesmas características
da anterior.
•
Teria o notário desaposentado que devolver o
valor do benefício ora recebido? O valor do benefício
não seria uma montante que estaria o recompensando
pelo período que teve que ser afastar da serventia?
•
Caso aquele que adquiriu a serventia por concurso público
tenha investido em pessoal, material entre outros itens,
como poderá ser indenizado?
Uma
segunda possível solução seria
de indenizar aquele que foi obrigado a se aposentar
compulsoriamente, deixando a serventia para aquele que
foi aprovado no concurso. Aqui, também, encontraríamos
os seguintes problemas:
•
Como mensurar o valor da indenização?
Sobre que perspectivas?
•
Qual seria o fundamento jurídico utilizado para
se comprovar a Responsabilidade Civil do Estado?
5- Conclusões
Segundo
as palavras do ilustre professor Celso Antonio Bandeira
de Mello em parecer proferido sobre a natureza jurídica
da atividade notarial e a aposentadoria compulsória
do notário:
“O
Consulente não é servidor público,
mas exerce atividade pública em caráter
privado, como o declara o Texto Constitucional, no art.
236. Assim, não é atingido pela aposentadoria
compulsória a que alude o art. 40 da lei Maior,
a qual dirige-se a servidores públicos e não
a particulares exercentes de função pública”
Não nos resta dúvida quanto à natureza
jurídica da atividade notarial e a inaplicabilidade
da aposentadoria compulsória para o notário.
Entretanto,
a particularidade sobre a reintegração
do notário aposentado à serventia ainda
será objeto de grandes controvérsias,
cuja solução teremos a partir das futuras
decisões judiciais, as quais deverão sempre
se basear nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.