Vendem-se aposentadorias?
EFPC enfrentam novo obstáculo com o CDC
Publicado
em maio de 2006.
Fabiana
de Oliveira Cunha Sech
Especialista em Direito Civil, advogada e sócia
do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria
Empresarial.
A
aposentadoria transformou-se em problema de escala mundial,
na medida em que aumenta o envelhecimento das populações,
decorrente dos efeitos combinados do desenvolvimento
econômico e dos avanços da ciência
médica.
O
Estado, lamentavelmente, além de cercear cada
vez mais os direitos sociais dos cidadãos por
meio de intermináveis reformas na Previdência,
não se revela eficiente no resguardo da dignidade
humana.
Neste
contexto, surgiram as entidades de previdência
complementar que, facultativas e independentes da Previdência
Social, visam complementá-la e não sanar
as suas deficiências.
No
Brasil não tem sido diferente, com a agravante
de que recentemente o Poder Judiciário, na tentativa
de pacificar as controvérsias entre participantes
e previdência complementar, editou a Súmula
321 que assim reza: “O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável à relação
jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes”.
Ninguém
renega que o Código de Defesa do Consumidor é
ferramenta indispensável no embate entre clientes,
lojistas e fornecedores, sejam de produtos ou serviços,
e que contribuiu notoriamente para o engrandecimento
do Estado Democrático de Direito.
No
entanto, a repercussão que a Súmula 321,
editada pelo Superior Tribunal de Justiça em
dezembro de 2005, trouxe à sociedade deve-se
aos equívocos com que o assunto foi tratado pelo
Poder Público.
As
entidades de previdência complementar distinguem-se
entre “ABERTAS” e “FECHADAS”
por expressa força de lei.
Porém,
a Súmula 321 do STJ não as diferenciou
e, ainda, determinou a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor a ambas às entidades
de previdência complementar, acarretando, inclusive,
tratamento diverso daquele definido pela Constituição
Federal.
As
entidades fechadas de previdência complementar
são frutos de iniciativas de empresas, as quais,
visando propiciar padrão digno aos seus empregados
quando da passagem para a inatividade, criaram fundações
sem fins lucrativos, cujo patrimônio é
voltado exclusivamente à concessão e manutenção
dos benefícios previdenciários.
Tais
empresas cumprem seu papel social não apenas
por meio da criação das fundações,
mas também pela co-participação
na formação da reserva financeira de seus
empregados, posto que, não raras vezes, contribuem
em igual valor ou em dobro daquele poupado pelo participante.
Note-se,
ainda, que o público alvo é restrito,
limitando-se aos empregados da(s) empresa(s) patrocinadora(s)
e aos associados ou membros de pessoas jurídicas
de caráter profissional, classista ou setorial.
Já
as entidades abertas de previdência complementar
destinam-se ao público em geral e normalmente
são oferecidas por instituições
financeiras e seguradoras, as quais, obviamente, visam
o lucro e por isso vendem os planos de aposentadoria
mediante remuneração. Nestas não
há igual co-participação na formação
da reserva financeira do participante.
A
atuação dos participantes nas entidades
fechadas de previdência complementar é
assegurada legalmente por meio da representação
no Conselho Deliberativo, ao passo que nas entidades
abertas o participante não tem ingerência
nos planos de aposentadoria, simplesmente une-se por
meio de contrato de adesão.
Ademais,
a Constituição Federal (artigo 170, inciso
V) inseriu a defesa do consumidor na Ordem Econômica
e Financeira e as entidades de previdência complementar
na Ordem Social (artigo 202), sendo, portanto, distintos
os preceitos e princípios que regem cada qual.
A
ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados, no entanto,
os princípios da soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade;
livre concorrência; defesa do consumidor e do
meio ambiente; redução das desigualdades
regionais e sociais; busca do pleno emprego e, por fim,
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País.
Por
sua vez, a ordem social também tem como base
o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e
a justiça sociais, sendo, todavia, destinada
a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência
social, de onde se abstrai a patente dissonância
com os princípios que regem a Ordem Econômica
e Financeira.
Nesta esteira, o artigo 3º da Lei Complementar
nº. 109, de 29 de maio de 2001, disciplina que
a ação do Estado será exercida
com o objetivo de disciplinar, coordenar e supervisionar
as atividades exercidas pelas entidades de previdência
complementar, compatibilizando-as com as políticas
previdenciária e de desenvolvimento social e
econômico-financeiro.
Deste
modo, forçoso concluir que a Súmula 321
do STJ contraria até mesmo o disposto no artigo
3º da Lei Complementar nº. 109/01, posto que
não propicia a harmonização entre
as políticas previdenciária e de desenvolvimento
econômico-financeiro, mas sobrepõe os preceitos
legais da Ordem Econômica e Financeira (onde se
insere o CDC) às regras que regulamentam o regime
da previdência complementar.
Por
todas estas sucintas razões, faz-se evidente
que a Súmula 321 do STJ, ainda que sem efeito
vinculante (ou seja, não determina necessariamente
as decisões dos colegiados inferiores), criou
grandes embaraços às entidades fechadas
de previdência complementar que, como visto, em
nada guardam identidades de consumidor, fornecedor ou
relação de consumo no trato com seus participantes.
A
inversão do ônus da prova, a interpretação
mais favorável aos consumidores, a proteção
contra cláusulas abusivas em contratos de adesão,
dentre outros direitos e garantias previstos no Código
de Defesa do Consumidor somente têm cabimento
em se tratando de entidades abertas de previdência
complementar.
E,
ainda assim, devem ser aplicados com parcimônia
de modo que não haja distorções
que possam eventualmente beneficiar um consumidor isolado,
em detrimento de toda a massa protegida por um plano
previdenciário privado bem estruturado.
Constata-se,
assim, que se fez nova afronta aos direitos sociais
agora por vias transversas, posto que, no afã
de conceder-se mais do que já definido na Constituição
Federal, criaram-se novos obstáculos às
entidades fechadas que – sem exercerem atividade
comercial, tampouco visarem o lucro – apenas têm
por fim o desempenho de seu papel social.
Fabiana
de Oliveira Cunha Sech
Especialista em Direito Civil, advogada e sócia
do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria
Empresarial.
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