Carência:
mecanismo defeituoso da previdência social?
Publicado em Outubro de 2005
CRISTIANE
MIZIARA MUSSI
Advogada; Doutoranda em Direito Previdenciário
na PUC/SP; Mestre em Direito das Relações
Sociais (subárea de Direito Previdenciário)
pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo-PUC/SP; Especialista em Direito
do Consumidor pela UNIRP.
A
Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, consagrou
o bem-estar e a justiça sociais como fim da ordem
social, que tem como base a proteção ao
trabalho (artigo 193).
Para o alcance do bem-estar e da justiça sociais,
surge o Sistema de Seguridade Social, composto pela
Previdência Social, Assistência Social e
Saúde.
Referido sistema é composto de grandiosos princípios,
dentre os quais, o princípio da universalidade
da cobertura e do atendimento (artigo 194, parágrafo
único, inciso I, CF/88), princípio da
solidariedade (princípio implícito) e
regra da contrapartida (art. 195, §5.º, CF/88).
Segundo o princípio da universalidade da cobertura
e do atendimento, o Sistema de Seguridade Social visa
alcançar a igualdade, garantindo a cobertura
dos riscos sociais e o atendimento de tantos quantos
necessitarem da proteção do sistema.
A solidariedade é traço característico
do sistema de repartição adotado pelo
sistema securitário. Pela solidariedade, toda
a sociedade deverá contribuir para o Sistema
de Seguridade Social, já que este sistema é
fundamentado na dignidade da pessoa humana.
A denominada regra da contrapartida, por sua vez, encontra
seu fundamento legal no artigo 195, parágrafo
5.º da Carta Constitucional de 1988, que estabelece:
“§
5.º. Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Como
se vê, a criação, majoração
ou extensão de um benefício está
condicionada à existência da correspondente
fonte, que concorra para o custeio total. Com isso,
quer o constituinte proteger o equilíbrio financeiro
de proteção social, com o qual se poderá
cumprir as finalidades da Seguridade Social. Torna-se
necessária uma ampla avaliação
técnica e atuarial do sistema.
Como se depreende, a partir do momento em que está
constituído o benefício em consonância
com a regra da contrapartida, o sistema estará
apto a garantir proteção social.
Na previdência social, o esquema protetivo abrangerá
seus segurados (sistema contributivo); na assistência,
aqueles que necessitarem (independentemente de contribuição)
e, na saúde, todos aqueles que dela se socorrer
(independentemente de contribuição). Só
assim serão atingidos os fins últimos
da Seguridade Social.
Posta a situação de necessidade, e existindo
previamente as bases de financiamento, o plano de proteção
será acionado.
A Previdência Social garante o recebimento das
prestações (benefícios e serviços)
pelos segurados e dependentes quando existentes os requisitos
legais. Dentre tais requisitos, encontramos o denominado
“período de carência”, como
pressuposto necessário ao recebimento do benefício.
Conforme artigo 24 da Lei n. 8.213/91, período
de carência é o número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia
dos meses de suas competências.
Ora, já existindo o custeio prévio do
sistema em conformidade com a regra da contrapartida,
o sistema previdenciário acaba muitas vezes sendo
considerado falho.
A carência foi implantada no sistema previdenciário
sob a alegada razão de equilíbrio financeiro
atuarial. Baseada no seguro privado, entendeu o legislador
que apenas com a carência haveria suficiente provisão
de fundos no caixa da previdência.
Analisando o art. 201 da Constituição
Federal, observamos que a previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei.
Como se verifica, o sistema exige equilíbrio
financeiro e atuarial. É preciso que haja toda
uma previsão orçamentária, baseada
na expectativa de vida da população, na
situação econômica e demográfica
do País etc. De igual modo, deve ser feito um
prospecto para verificar qual o possível número
de aposentados, de pessoas em atividade etc.
A carência é, na verdade, uma forma da
Previdência limitar o número de fraude,
a qual muitas vezes não se justifica. Portanto,
a carência deve ser analisada caso a caso.
O
artigo 25 da Lei n. 8.213/91 traz os períodos
de carência exigidos pela Previdência Social:
I - auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo
de serviço (atual aposentadoria por tempo de
contribuição) e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas:
facultativa e contribuinte individual e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto
no parágrafo único do Art. 39 desta Lei.
De acordo com o artigo 26 do mesmo diploma legal, independe
de carência a concessão das seguintes prestações:
a)
pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente;
b) auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido
de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios
da Saúde e do Trabalho e da Previdência
Social a cada três anos, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade
e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
c) os benefícios concedidos na forma do inciso
I do Art. 39 , aos segurados especiais referidos no
inciso VII do Art. 11 desta Lei;
d) serviço social;
e) reabilitação profissional.
f) salário-maternidade para as seguradas: empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Certamente
agiu bem o legislador ao estabelecer em 180 meses a
carência em relação às aposentadorias
por idade, especial e por tempo de contribuição,
já que o caixa da previdência necessita,
para ter equilíbrio, desse número mínimo
de contribuições, que se relaciona a benefícios
de prestação continuada e não contraria
o ideal protetivo do sistema.
No entanto, discordamos em relação à
carência estipulada para os seguintes benefícios:
-
aposentadoria por invalidez comum (carência: 12
contribuições mensais); e
- auxílio-doença comum (carência:
12 contribuições mensais).
Tal
entendimento se justifica visto que o trabalhador fica
completamente desamparado se, logo no início
de suas atividades, ou seja, antes de completar o período
de carência, ficar doente ou inválido.
Ao mesmo tempo, esse trabalhador não tem estabilidade
(que só existirá em caso de acidente de
trabalho, em consonância com o artigo 118 da Lei
n. 8.213/91) e o empregador, na maioria das vezes, não
deseja mais que aquele empregado faça parte do
seu quadro de funcionários. Esse não é
o ideário do sistema previdenciário. Esse
período de carência não se justifica,
visto que a fonte de custeio foi previamente delineada.
Nesse sentido, nosso legislador precisa rever os prazos
de carência para esses benefícios. O mesmo
tratamento que se dá aos benefícios elencados
no artigo 26 da Lei n. 8.213/91, deveria ser garantido
ao auxílio-doença comum e aposentadoria
por invalidez comum. Só assim poderíamos
afirmar com certeza que o sistema previdenciário
alcança seu fim último: proteção
ao trabalhador com o conseqüente atingimento do
bem-estar e justiça sociais (art. 193, CF). |