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Carência: mecanismo defeituoso da previdência social?

Publicado em Outubro de 2005


CRISTIANE MIZIARA MUSSI


Advogada; Doutoranda em Direito Previdenciário na PUC/SP; Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea de Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-PUC/SP; Especialista em Direito do Consumidor pela UNIRP.

A Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, consagrou o bem-estar e a justiça sociais como fim da ordem social, que tem como base a proteção ao trabalho (artigo 193).
Para o alcance do bem-estar e da justiça sociais, surge o Sistema de Seguridade Social, composto pela Previdência Social, Assistência Social e Saúde.
Referido sistema é composto de grandiosos princípios, dentre os quais, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (artigo 194, parágrafo único, inciso I, CF/88), princípio da solidariedade (princípio implícito) e regra da contrapartida (art. 195, §5.º, CF/88).
Segundo o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, o Sistema de Seguridade Social visa alcançar a igualdade, garantindo a cobertura dos riscos sociais e o atendimento de tantos quantos necessitarem da proteção do sistema.
A solidariedade é traço característico do sistema de repartição adotado pelo sistema securitário. Pela solidariedade, toda a sociedade deverá contribuir para o Sistema de Seguridade Social, já que este sistema é fundamentado na dignidade da pessoa humana.
A denominada regra da contrapartida, por sua vez, encontra seu fundamento legal no artigo 195, parágrafo 5.º da Carta Constitucional de 1988, que estabelece:

“§ 5.º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

Como se vê, a criação, majoração ou extensão de um benefício está condicionada à existência da correspondente fonte, que concorra para o custeio total. Com isso, quer o constituinte proteger o equilíbrio financeiro de proteção social, com o qual se poderá cumprir as finalidades da Seguridade Social. Torna-se necessária uma ampla avaliação técnica e atuarial do sistema.
Como se depreende, a partir do momento em que está constituído o benefício em consonância com a regra da contrapartida, o sistema estará apto a garantir proteção social.
Na previdência social, o esquema protetivo abrangerá seus segurados (sistema contributivo); na assistência, aqueles que necessitarem (independentemente de contribuição) e, na saúde, todos aqueles que dela se socorrer (independentemente de contribuição). Só assim serão atingidos os fins últimos da Seguridade Social.
Posta a situação de necessidade, e existindo previamente as bases de financiamento, o plano de proteção será acionado.
A Previdência Social garante o recebimento das prestações (benefícios e serviços) pelos segurados e dependentes quando existentes os requisitos legais. Dentre tais requisitos, encontramos o denominado “período de carência”, como pressuposto necessário ao recebimento do benefício.
Conforme artigo 24 da Lei n. 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Ora, já existindo o custeio prévio do sistema em conformidade com a regra da contrapartida, o sistema previdenciário acaba muitas vezes sendo considerado falho.
A carência foi implantada no sistema previdenciário sob a alegada razão de equilíbrio financeiro atuarial. Baseada no seguro privado, entendeu o legislador que apenas com a carência haveria suficiente provisão de fundos no caixa da previdência.
Analisando o art. 201 da Constituição Federal, observamos que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.
Como se verifica, o sistema exige equilíbrio financeiro e atuarial. É preciso que haja toda uma previsão orçamentária, baseada na expectativa de vida da população, na situação econômica e demográfica do País etc. De igual modo, deve ser feito um prospecto para verificar qual o possível número de aposentados, de pessoas em atividade etc.
A carência é, na verdade, uma forma da Previdência limitar o número de fraude, a qual muitas vezes não se justifica. Portanto, a carência deve ser analisada caso a caso.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 traz os períodos de carência exigidos pela Previdência Social:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (atual aposentadoria por tempo de contribuição) e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas: facultativa e contribuinte individual e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei.
De acordo com o artigo 26 do mesmo diploma legal, independe de carência a concessão das seguintes prestações:

a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
b) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
c) os benefícios concedidos na forma do inciso I do Art. 39 , aos segurados especiais referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei;
d) serviço social;
e) reabilitação profissional.
f) salário-maternidade para as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Certamente agiu bem o legislador ao estabelecer em 180 meses a carência em relação às aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição, já que o caixa da previdência necessita, para ter equilíbrio, desse número mínimo de contribuições, que se relaciona a benefícios de prestação continuada e não contraria o ideal protetivo do sistema.
No entanto, discordamos em relação à carência estipulada para os seguintes benefícios:

- aposentadoria por invalidez comum (carência: 12 contribuições mensais); e
- auxílio-doença comum (carência: 12 contribuições mensais).

Tal entendimento se justifica visto que o trabalhador fica completamente desamparado se, logo no início de suas atividades, ou seja, antes de completar o período de carência, ficar doente ou inválido. Ao mesmo tempo, esse trabalhador não tem estabilidade (que só existirá em caso de acidente de trabalho, em consonância com o artigo 118 da Lei n. 8.213/91) e o empregador, na maioria das vezes, não deseja mais que aquele empregado faça parte do seu quadro de funcionários. Esse não é o ideário do sistema previdenciário. Esse período de carência não se justifica, visto que a fonte de custeio foi previamente delineada.
Nesse sentido, nosso legislador precisa rever os prazos de carência para esses benefícios. O mesmo tratamento que se dá aos benefícios elencados no artigo 26 da Lei n. 8.213/91, deveria ser garantido ao auxílio-doença comum e aposentadoria por invalidez comum. Só assim poderíamos afirmar com certeza que o sistema previdenciário alcança seu fim último: proteção ao trabalhador com o conseqüente atingimento do bem-estar e justiça sociais (art. 193, CF).

 
 
 
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