O
décimo terceiro salário e a contribuição
previdenciária
Publicado em novembro de 2005
Artigo
desenvolvido em reunião da Comissão de
Estudos Científicos do IAPE, presidida pelo Dr.
Adilson Sanchez, com a participação de
Maria Fátima Teggi Schwartzkopf e Carlos Amaral
A
gratificação natalina, mais conhecida
por 13º salário, foi instituída no
ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº
4.090 de 13.07.62. Corresponde a uma gratificação,
de modo a propiciar aos trabalhadores as comemorações
de fim de ano, especialmente o festejo de natal.
É,
por assim dizer, uma “gratificação
legal”. Imposta por lei, causando certo conflito
com a sua natureza diante da sua característica
primeira de liberalidade, apesar de a história
registrar que seu início deu-se exatamente por
ser uma prática espontânea das empresas,
anteriormente à edição da Lei nº
4.090/62.
Naquela
época já identificou o legislador a necessidade
de oferecer aos trabalhadores uma paga adicional em
decorrência das despesas geradas pelas comemorações
natalinas. Passados mais de 40 anos impõe-se
a mesma conclusão. Atualmente de forte pensamento,
porque o apelo ao consumo alcançou magnitude
ímpar.
Assim,
mais do que razoável determinar ao empregador
o pagamento de um salário extra ou um 13º
salário. Aliás, encontra-se também
esse instituto no direito comparado, como na vizinha
Argentina que denomina essa prestação
de “Aguinaldo”.
A
hilária denominação mencionada
não se restringe a esse exemplo, havendo outras
ironias na vida do 13º salário, a começar
pela própria denominação emprestada:
“gratificação”, como vimos.
Até
mesmo negou-se o nome original na Carta Magna, passando
a ser tratada a gratificação natalina
de 13º salário (art. 7º, VIII), desprezando
o nome contido na lei instituidora.
Veremos
outras situações.
Deve-se
lembrar que o ônus econômico aparente ao
empregador não se confirma, porque a ele também
aproveita o instituto, bastando mencionar que há
indiscutível aquecimento da economia nessa época,
gerando consumo e beneficiando sua atividade empresarial.
O mesmo ocorre com o Estado que, por conseguinte, arrecada
mais.
Por
essa razão, injustificáveis os reiterados
“ataques” ou argumentos contrários
à existência do 13º salário.
Citam,
os de opinião contrária, necessárias
modificações no pagamento da verba natalina
e até mesmo de sua extinção pelo
simples fato de que as empresas enfrentam uma insuficiência
econômica ao seu pagamento, endividando-se com
empréstimos bancários de juros elevados.
Chegam ao absurdo de defender que o importante é
o trabalho e seu correspondente pagamento, não
se podendo admitir a paga sem trabalho, como registrado
em jornais do passado.
Essas
investidas não podem prosperar. A gratificação
natalina – denominação original
– está absolutamente inserida na cultura
brasileira. Tanto, que foi elevada à nível
constitucional (art. 7º, VIII, CF), pertencendo
ao rol das cláusulas pétreas. E assim
deve ser mantida.
Com
fundamento no princípio da capacidade contributiva
deverá o INSS levar sempre em consideração
a situação do contribuinte, para a fixação
da contribuição previdenciária,
vez que já estabelecidos por lei a base mínima
como o salário mínimo e o valor teto do
salário de contribuição, para que
a Autarquia Previdenciária cumpra seu objetivo
constitucional de auxílio aos necessitados para
a manutenção do equilíbrio social.
Sob
esse aspecto, portanto, deverão ser calculados
em separado a contribuição da competência
de dezembro e o 13º salário, pois se somados
estarão sujeitos a prestação superior
do valor teto de contribuição, vez que
a alíquota varia de acordo com o valor do 13º
salário.
Mas
nem sempre esse critério será favorável
ao contribuinte. Sabendo-se que a contribuição
previdenciária máxima não poderá
ultrapassar o valor atual de R$ 2.668,15, e que o 13º
salário será tributado separadamente do
valor do salário recebido no mês de dezembro,
teremos a seguinte situação:
Salário
de dezembro: 1.500,00 + 13º salário: 1.500,00
= 3.000,00
A
incidência da contribuição previdenciária
separadamente faz com que o trabalhador tenha o ônus
sobre uma base superior ao chamado “teto”
máximo de contribuição, recolhendo,
no exemplo acima, a quantia de R$ 330,00, quando normalmente
recolheria apenas R$ 293,49.
Os
Tribunais têm acatado a repetição
do indébito diante dos argumentos apreciados.
Contudo, determinam que o óbice temporal é
a edição da Lei nº 8.620/93. Vejamos
as decisões judiciais abaixo:
A
teor do disposto no parágrafo 7º do artigo
28 da Lei nº 8.212/91, é descabida e ilegal
a contribuição previdenciária incidente
sobre a gratificação natalina calculada
mediante aplicação, em separado, da tabela
relativa às alíquotas e salários-de-contribuição,
conforme previsto no parágrafo 7º do artigo
70 do Decreto nº 612/92. (STJ, Resp 573.644- Pr,
DJU de 03.05.04).
Em
1993, o próprio Governo Federal, ciente do sério
risco de inúmeras demandas judiciais, enviou
projeto de lei para o Congresso Nacional com o fito
de legalizar o critério de apuração
estabelecido em decreto regulamentador. Tal projeto
resultou na Lei nº 8.620/93 que, em seu art. 7º,
§ 2º, estabeleceu a incidência da contribuição
sobre o 13º salário isoladamente. Julgou
improcedente o pedido. (JEF/SP, autenticado sob o nº
0036.06FH.10DI.05A5, de 17.03.05).
Vê-se
que o tema restringiu-se a existência de Lei a
permitir esse procedimento, não sendo suficiente
apenas o decreto regulamentador por impeditivo encontrado
no artigo 84, IV da Constituição da República.
Não
obstante, a questão é mais complexa, haja
vista o previsto na Lei nº 8.212/91 (art. 28, §
7º) e no Regulamento de Previdência Social
(artigo 214, § 6º) que determina integrar
o 13º salário a base imponível para
a contribuição, mas não para fins
do cálculo do salário-de-benefício,
não servindo ao cálculo da aposentadoria
e dos demais benefícios previdenciários.
Ora,
é base para arrecadar mas não será
para pagar...
Por
essa razão também, a incidência
da contribuição previdenciária
dos trabalhadores sobre o 13º salário é
inconstitucional, seja qual for o valor e independente
da existência da Lei nº 8.213/91 ou da Lei
nº 8.620/93.
Essa
afirmação impõe-se diante dos limites
ao poder de tributar, verdadeiro estatuto do contribuinte,
inseridos na Lei Maior (art. 150 a 152), ao impedir
a exigência de tributo sem lei que o estabeleça,
bem como ao impedir o tratamento desigual aos sujeitos
passivos da obrigação tributária
a ofensa ao princípio da capacidade contributiva,
valendo mencionar também o efeito de confisco
causado por essa situação.
A
polêmica iniciou com a edição da
Lei nº 7.787/99 (DOU de 03.07.89). A contribuição
das empresas em geral e das entidades ou órgãos
a elas equiparados destinadas à Previdência
Social passou a 20% (vinte por cento) incidente sobre
o total da remuneração paga ou creditada
aos segurados empregados.
Os
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades
de previdência privada abertas e fechadas, além
dos 20% (vinte por cento), passaram a contribuir com
a alíquota adicional de 2,5% (dois e meio por
cento), sobre a base do cálculo referida anteriormente,
totalizando 22,5% (vinte e dois e meio por cento) de
alíquota de contribuição calculada
sobre a remuneração paga ou creditada,
a qualquer título, aos segurados a seu serviço.
Com
a aplicação da nova alíquota de
20%, as demais alíquotas de contribuição
restaram extintas, especificamente a do salário-família,
salário-maternidade, abono anual e o denominado
“pro-rural”, assim como a contribuição
básica para a Previdência Social.
Aumentou-se,
desse modo, a carga tributária.
A
gratificação de natal de que trata a Lei
nº 4.090/62, passou a integrar o salário-de-contribuição,
incidindo contribuição sobre o valor pago
ou creditado, inclusive por rescisão de contrato
de trabalho, mediante a aplicação da alíquota
encontrada, respeitado o limite máximo de salário-de-contribuição,
ficando extinta a alíquota para custeio do abono
anual de 0,75%. No ano de 1989, a contribuição
da empresa sobre o valor pago a título de gratificação
de natal, incidiu somente sobre 4/12 avos, ou seja,
sobre o período setembro a dezembro, na forma
do que disponha a legislação anterior.
Assim,
das duas uma, ou se considera o valor do 13º salário
no cálculo dos benefícios previdenciários
ou se afasta sobre ele a odiosa incidência da
contribuição. |